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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 94

numerário, devem ser consideradas competentes e idóneas pelas autoridades competentes

para o seu registo, licenciamento ou autorização;

 Os prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de

interesses coletivos sem personalidade jurídica que se enquadrem nas situações previstas no

n.º 3 do artigo 4.º, registam-se perante a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e

mantêm atualizada toda a informação constante desse registo.

 No que se refere à informação e dados estatísticos (cfr. Capítulo VIII, composto pelos artigos 113.º a 121.º),

destaque-se as seguintes inovações:

o É introduzida uma regra sobre a proteção da informação por parte do DCIAP e da UIF;

o Discriminam-se os dados estatísticos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e

financiamento do terrorismo;

o Esclarecem-se quais são os dados estatísticos recolhidos por parte da UIF, das autoridades judiciárias

e policiais, e das autoridades setoriais;

o A criação e manutenção de um portal na Internet de prevenção e combate ao branqueamento de capitais

e ao financiamento do terrorismo a cargo da Comissão de Coordenação.

 Introduz-se um Capítulo sobre a cooperação (cfr. Capítulo IX, composto pelos artigos 122.º a 143.º), que

abrange quer a cooperação nacional, quer a cooperação internacional, prevendo-se nomeadamente:

o No âmbito da cooperação nacional:

 A atribuição de um papel relevante à Comissão de Coordenação, a quem compete designadamente

avaliar e propor, numa base contínua, a adoção das políticas necessárias ao prosseguimento da

estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, com base nos riscos identificados, devendo, neste domínio, submeter anualmente à

aprovação do Conselho de Ministros um relatório de avaliação e proposta das políticas necessárias

ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais

e ao financiamento do terrorismo, com base nos riscos identificados e na contínua aferição da

eficácia de tais políticas;

 A cooperação com a UIF;

 A cooperação entre o DCIAP e a UIF;

 A cooperação em matéria de registos e bases de dados.

o No âmbito da cooperação internacional:

 A cooperação entre as autoridades setoriais, incluindo a cooperação entre autoridades de

supervisão do sector financeiro;

 A cooperação entre Unidades de Informação Financeira;

 A cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão (já prevista na lei atualmente em vigor)

e com o Banco Central Europeu;

 A cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e a Comissão Europeia.

 É introduzido um capítulo dedicado às entidades equiparadas a entidades obrigadas (cfr. Capítulo X,

composto pelos artigos 144.º a 146.º), prevendo-se nomeadamente os deveres especiais das entidades

gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, bem como os deveres das organizações sem fins

lucrativos;

 É introduzido um capítulo dedicado às medidas de execução do Regulamento (UE) n.º 2015/847 (cfr.

Capítulo XI, composto pelos artigos 147.º a 156.º);

 Em matéria de regime sancionatório (cfr. Capítulo XII, composto pelos artigos 157.º a 185.º), sublinhe-se

as seguintes novidades:

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