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Quinta-feira, 11 de maio de 2017 II Série-A — Número 109

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto n.º 99/XIII:

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

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DECRETO N.º 99/XIII

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME

JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime

jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de

agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que o republica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, os artigos 26.º-A e 26.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 26.º-A

Regime excecional de dispensa de serviço

1- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, durante o período crítico determinado no âmbito do

Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios é estabelecido um regime excecional de dispensa de serviço

público dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, bem como da administração

autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados

pelo respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal.

2- Para efeitos do disposto no número anterior:

a) O comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior hierárquico do trabalhador, por

qualquer meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é chamado;

b) A informação a que se refere a alínea anterior é, logo que possível, confirmada por documento escrito,

devidamente assinado;

c) Quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram-

se interrompidas, sendo os dias correspondentes gozados em data a acordar com o dirigente do serviço;

d) Terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do

imediato superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, devidamente assinado, os dias em que

aquela ocorreu.

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Artigo 26.º-B

Extensão do regime excecional de dispensa de serviço

O regime excecional de dispensa de serviço público previsto no artigo anterior é ainda aplicável:

a) Em caso de declaração de alerta especial, de nível vermelho, pela Autoridade Nacional de Proteção

Civil;

b) Quando esteja em causa a participação em dispositivo especial constituído nos termos previstos no

Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;

c) Quando seja acionado plano de emergência de proteção civil, de âmbito municipal ou distrital, pelas

entidades competentes.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 27 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 2 DECRETO N.º 99/XIII TERCEIRA ALTERAÇÃO AO D

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