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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 10

O financiamento dos encargos resultantes desse regime especial é suportado pelo orçamento da segurança

social, aplicando-se-lhe subsidiariamente o regime geral da segurança social (artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei

n.º 482/99).

O Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, para o qual se remete, foi revogado e substituído pelo Decreto-

Lei n.º 187/2007, de 10 de maio14 que passou a conter o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e

velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Lida, pois, atualisticamente, a norma do artigo 38-A.º do Decreto-Lei n.º 329/93 corresponde à do artigo 36.º

do Decreto-Lei n.º 187/2007, com a redação atual.

Na iniciativa legislativa em apreço, que vem na esteira dos anteriores projetos de lei apresentados sobre a

mesma matéria, pretende-se ir mais longe. Não só se altera o regime de antecipação da idade da reforma dos

bailarinos profissionais, estabelecendo-se um regime especial que melhora as condições de aquisição do direito

à pensão e o seu montante, sem sujeição a qualquer fator de redução, como ainda se adicionam ao estatuto

dos bailarinos outros sub-regimes especiais, diferenciados do regime geral, para regular os seguintes aspetos,

não tratados diretamente nem no Decreto-Lei n.º 482/99 nem na Lei n.º 4/2008:

— Os acidentes de trabalho, aproximando os bailarinos dos atletas de alto rendimento;

— A reconversão profissional e o acesso ao ensino superior, por se reconhecer, neste caso, que o auge da

profissão ocorre numa idade, situada entre os 16 e os 22 anos, que impede os bailarinos de prosseguir estudos

de nível superior.

Ficariam, assim, aglutinados, por via do projeto de lei, três blocos de regimes especiais:

— Um regime especial de antecipação da idade mínima de reforma, combinada com anos de atividade, sem

sujeição ao fator de redução previsto na lei geral;

— Um regime especial de compensação de danos emergentes de acidentes de trabalho, que, com remissão

para a lei geral, obriga à celebração de contratos de seguro, regulando-se também a atribuição de pensões por

morte e incapacidade;

— Um regime especial de reconversão e reinserção profissional, incluindo o acesso ao ensino superior.

Para além disso, visa-se criar a Escola de Dança da Companhia Nacional de Bailado.

A Companhia Nacional de Bailado (CNB) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 460/82, de 26 de novembro, com a

natureza de pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, prosseguindo

fins de índole cultural na dependência do ministro competente em razão da matéria. Este Decreto-Lei n.º 460/82

haveria de ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 271/85, de 16 de julho, mas posteriormente repristinado e reposto

em vigor, com alterações, pelo Decreto-Lei n.º 195-A/92, de 8 de setembro, que, extinguindo a empresa pública

que geria o Teatro Nacional de São Carlos, eliminou o referido Decreto-Lei n.º 271/85 e autonomizou a CNB,

até então em regime de instalação, fazendo com que a sua personalidade jurídica fosse reassumida.15

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 42/96, de 7 de maio, manteve em vigor a estrutura orgânica da CNB, sob

tutela do Ministério da Cultura.

Os n.os 2 e 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, determinaram a cisão da

Companhia Nacional de Bailado do OPART-Organismo de Produção Artística, EPE16 e a sua transformação em

entidade pública empresarial, que passou a denominar-se Companhia Nacional de Bailado, EPE,

abreviadamente designada por CNB, EPE, passando ainda o OPART-Organismo de Produção Artística, EPE,

a denominar-se Teatro Nacional de São Carlos, EPE, abreviadamente designado por TNSC, EPE.

Sucessivas reestruturações de organismos existentes nos domínios da dança e do teatro ocorreram, depois

disso, por via do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, mantendo embora a identidade própria do TNSC

e da CNB, do Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, cujo artigo 78.º suspendeu a aplicação do Decreto-Lei

n.º 208/2012, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cujo artigo 258.º suspendeu a aplicação do Decreto-Lei

n.º 160/2007, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, cujo artigo 259.º voltou a suspender a aplicação do

Decreto-Lei n.º 160/2007, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 251-

14 Texto consolidado e em vigor retirado de http://db.datajuris.pt. 15 Cfr. artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 195-A/92. 16 Entidade pública empresarial criada pelo Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril, no quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), que integrava o Teatro Nacional de São Carlos e a CNB.

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