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17 DE MAIO DE 2017 139

Convenção 187

Convenção sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-

se reunido em 31 de maio de 2006, na sua nonagésima quinta sessão,

Reconhecendo a dimensão mundial das lesões e doenças profissionais, bem como das mortes no trabalho,

e a necessidade de levar a cabo ações que visem reduzi-las, e

Relembrando que a proteção dos trabalhadores contra as doenças profissionais e as doenças em geral, bem

como os acidentes de trabalho constam dos objetivos da Organização Internacional do Trabalho tal como

enunciados na sua Constituição, e

Reconhecendo que as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho, prejudicam a

produtividade e o desenvolvimento económico e social, e

Tendo em conta a alínea (g) do número III da Declaração de Filadélfia, segundo a qual, a Organização

Internacional do Trabalho tem a obrigação solene de fomentar, através das nações do mundo, programas para

a proteção adequada da vida e da saúde dos trabalhadores em todas as ocupações, e

Tendo presente a Declaração da OIT de 1998 relativa aos Princípios e aos Direitos Fundamentais do

Trabalho e o seu acompanhamento;

Tendo em conta a Convenção (n.º 155), de 1981, sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, a

Recomendação (n.º 164), de 1981, sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, e os outros instrumentos

da Organização Internacional do Trabalho pertinentes para o quadro promocional para a segurança e a saúde

no trabalho, e

Relembrando que a promoção da segurança e da saúde faz parte da agenda da Organização Internacional

do Trabalho para um trabalho digno para todos, e

Relembrando as Conclusões relativas às atividades normativas da OIT no âmbito da segurança e da saúde

no trabalho – uma estratégia global, adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 91ª sessão

(2003), nomeadamente no que toca ao objetivo de assegurar que a segurança e a saúde no trabalho constituam

uma prioridade a nível nacional, e

Sublinhando a importância da promoção contínua de uma cultura de prevenção nacional em matéria de

segurança e de saúde, e

Tendo decidido adotar determinadas propostas relativas à segurança e à saúde no trabalho, questão que

constitui o quarto ponto da ordem de trabalhos da sessão, e

Tendo decidido que essas propostas deverão assumir a forma de uma convenção internacional;

Adota, neste dia 15 de junho de 2006, a seguinte Convenção, que pode ser referida como Convenção sobre

o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, 2006.

I. DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Para efeitos da presente Convenção entende-se por:

a) “Política nacional”,a política nacional relativa à segurança e à saúde no trabalho e ao ambiente de

trabalho, definida em conformidade com os princípios do artigo 4.º da Convenção (n.º 155), de 1981, sobre a

Segurança e Saúde dos Trabalhadores;

b) “Sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho”ou “sistema nacional”,a infra-estrutura que

constitui o quadro principal para a execução da política nacional e dos programas nacionais de segurança e de

saúde no trabalho;

c) “Programa nacional de segurança e de saúde no trabalho” ou “programa nacional”,qualquer programa

nacionalque envolva objetivos a atingir segundo um calendário predeterminado, prioridades e meios de ação

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