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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 140

estabelecidos com vista a melhorar a segurança e a saúde no trabalho, bem como meios que permitam avaliar

os progressos;

d) “Cultura de prevenção nacional em matéria de segurança e de saúde”,uma cultura em que o direito a

um ambiente de trabalho seguro e saudável seja respeitado a todos os níveis, em que o governo, os

empregadores e os trabalhadores colaborem ativamente para assegurar um ambiente de trabalho seguro e

saudável através de um sistema de direitos, de responsabilidades e de deveres definidos e em que seja atribuída

a mais elevada prioridade ao princípio da prevenção.

II. OBJETIVO

Artigo 2.º

1. Cada Membro que ratifique a presente Convenção deverá promover a melhoria contínua da segurança e

da saúde no trabalho de modo a prevenir as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho,

desenvolvendo, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas,

uma política nacional, um sistema nacional e um programa nacional.

2. Cada Membro deverá tomar medidas ativas de modo a assegurar progressivamente um ambiente de

trabalho seguro e saudável através de um sistema nacional e de programas nacionais de segurança e de saúde

no trabalho, tendo em conta os princípios enunciados nos instrumentos da Organização Internacional do

Trabalho (OIT) pertinentes para o quadro promocional para a segurança e a saúde no trabalho.

3. Cada Membro deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais

representativas, analisar periodicamente que medidas poderiam ser tomadas tendo em vista a ratificação das

convenções pertinentes da OIT relativas à segurança e à saúde no trabalho.

III. POLÍTICA NACIONAL

Artigo 3.º

1. Cada Membro deverá promover um ambiente de trabalho seguro e saudável através de uma política

nacional.

2. Cada Membro deverá promover e incentivar o desenvolvimento, a todos os níveis adequados, do direito

dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável.

3. Ao elaborar a sua política nacional, cada Membro deverá, tendo em conta as condições e a prática

nacionais e em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas,

promover princípios fundamentais tais como avaliar os riscos profissionais ou os perigos associados ao trabalho,

combater na origem os riscos profissionais ou os perigos associados ao trabalho e desenvolver uma cultura de

prevenção nacional em matéria de segurança e de saúde que abranja a informação, a consulta e a formação.

IV. SISTEMA NACIONAL

Artigo 4.º

1. Cada Membro deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais

representativas, estabelecer, manter, desenvolver progressivamente e rever periodicamente um sistema

nacional de segurança e de saúde no trabalho.

2. O sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho deverá incluir, entre outros:

a) Leis e regulamentos, convenções coletivas se for caso disso, e qualquer outro instrumento pertinente

em matéria de segurança e de saúde no trabalho;

b) Uma ou mais autoridades ou órgãos, responsáveis pela segurança e a saúde no trabalho, designados

em conformidade com o Direito e a prática nacionais;

c) Mecanismos que assegurem o cumprimento das leis e dos regulamentos nacionais, incluindo sistemas

de inspeção; e

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