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17 DE MAIO DE 2017 141

d) Instrumentos que promovam, ao nível da empresa, a cooperação entre a direção, os trabalhadores e os

seus representantes, como um elemento essencial da prevenção no local de trabalho.

3. Quando for caso disso, o sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho deverá incluir:

a) Um ou mais órgãos tripartidos consultivos nacionais competentes em matéria de segurança e de saúde

no trabalho;

b) Serviços de informação e serviços consultivos em matéria de segurança e de saúde no trabalho;

c) A oferta de formação em matéria de segurança e de saúde no trabalho;

d) Serviços de saúde no trabalho em conformidade com o Direito e a prática nacionais;

e) Investigação em matéria de segurança e de saúde no trabalho;

f) Um mecanismo de recolha e análise de dados relativos às lesões e às doenças profissionais, tendo em

conta os instrumentos pertinentes da OIT;

g) Disposições que visem uma colaboração com os regimes de seguro ou de segurança social que cubram

as lesões e as doenças profissionais;

h) Mecanismos de apoio à melhoria progressiva das condições de segurança e de saúde no trabalho nas

microempresas, nas pequenas e médias empresas e na economia informal.

V. PROGRAMA NACIONAL

Artigo 5.º

1. Cada Membro deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais

representativas, elaborar, executar, controlar, avaliar e rever periodicamente um programa nacional de

segurança e de saúde no trabalho.

2. O programa nacional deverá:

a) Promover o desenvolvimento de uma cultura nacional de prevenção em matéria de segurança e de

saúde;

b) Contribuir para a proteção dos trabalhadores eliminando ou reduzindo, na medida em que for

razoavelmente exequível, os perigos e os riscos associados ao trabalho, em conformidade com o Direito e a

prática nacionais, para prevenir as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho, e promover

a segurança e a saúde no local de trabalho;

c) Ser elaborado e revisto com base na análise da situação nacional em matéria de segurança e de saúde,

a qual deverá incluir uma análise do sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho;

d) Incluir objetivos, metas e indicadores de progresso;

e) Ser apoiado, se possível, por outros programas e planos nacionais complementares que contribuam

para o desenvolvimento progressivo de um ambiente de trabalho seguro e saudável.

3. O programa nacional deverá ser amplamente divulgado e, na medida do possível, apoiado e lançado

pelas autoridades nacionais ao mais alto nível.

VI. DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 6.º

A presente Convenção não revê nenhuma das Convenções ou Recomendações internacionais sobre o

trabalho.

Artigo 7.º

As ratificações formais da presente Convenção deverão ser comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição

Internacional do Trabalho para efeitos de registo.

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