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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 142

Artigo 8.º

1. A presente Convenção vincula apenas os Estados da Organização Internacional do Trabalho, cuja

ratificação tenha sido registada junto do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

2. Ela entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros tenham sido

registadas junto do Diretor Geral.

3. Posteriormente, a presente Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data de

registo da sua ratificação.

Artigo 9.º

1. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de

dez anos sobre a data de entrada em vigor inicial da Convenção, mediante comunicação ao Diretor Geral da

Repartição Internacional do Trabalho para efeitos de registo. A denúncia só produz efeitos um ano após o seu

registo.

2. Cada Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após o termo do

período de dez anos mencionado no número anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no

presente artigo, ficará vinculado por um novo período de dez anos, podendo, em seguida, denunciar a presente

Convenção no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 10.º

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho deverá notificar todos os Membros da

Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam

comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tenha sido

comunicada, o Diretor-Geral deverá chamar a atenção dos Membros da Organização para a data de entrada

em vigor da presente Convenção.

Artigo 11.º

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho deverá comunicar ao Secretário-Geral das Nações

Unidas, para efeitos de registo, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas

sobre todas as ratificações e denúncias registadas.

Artigo 12.º

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho

deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e deverá

examinar a conveniência de inscrever a questão da sua revisão na ordem de trabalhos da Conferência.

Artigo 13.º

1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que reveja a presente Convenção e salvo

disposição em contrário da nova Convenção:

a) Sem prejuízo do artigo 9.º supra, a ratificação por um Membro da nova Convenção de revisão implica

de pleno direito a denúncia imediata da presente Convenção, se e quando a nova Convenção de revisão entrar

em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção deixa de

estar aberta à ratificação dos Membros.

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