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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 20

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei em vigor, nos termos gerais, no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

Assembleia da República, 23 de setembro de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Francisco Lopes — Paulo Sá — Carla Cruz — Jorge Machado — António

Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 17 de maio de 2017 [publicado no DAR II Série-A N.º 5, de

23 de setembro de 2016)].

———

PROJETO DE LEI N.º 518/XIII (2.ª)

ESTABELECE AS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE PRESTAÇÃO DO TRABALHO, DA PROTEÇÃO

SOCIAL E RECONVERSÃO PROFISSIONAL DO BAILARINO DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO

Exposição de motivos

A carreira do bailarino é exercida em condições de grande exigência física e psicológica, que requerem uma

grande disciplina e entrega. O treino rigoroso e continuado, muitas vezes iniciado durante a infância ou

juventude, com a profissionalização a ocorrer geralmente entre os 17 e os 22 anos, requerem do bailarino um

constante aperfeiçoamento da sua técnica e condição física, com consequências inevitáveis na degradação da

sua capacidade de exercer a profissão ao mais alto nível artístico durante períodos prolongados. Por estas

razões, a sua carreira é em geral de curta duração, terminando entre os 40 e os 45 anos de idade.

Quando o bailarino profissional está integrado em uma estrutura de produção de bailado clássico ou

contemporâneo com atividade regular e continuada, como ocorre na Companhia Nacional de Bailado, a

intensidade da sua atividade é maximizada e o nível de exigência acrescido o que, pelas razões referidas, tipifica

uma atividade num contexto de desgaste rápido, incompatível com as limitações de ordem física que se verificam

geralmente a partir de determinada idade, ou até prematuramente, no caso da ocorrência de lesões

incapacitantes.

Em vários países do mundo, a carreira de bailarino profissional encontra nos normativos legais um tratamento

diferenciado das demais, em reconhecimento do caráter especial da mesma, aplicando-se-lhe regimes laborais

e de segurança social também eles especiais.

Até esta data, o reconhecimento pelo Estado Português da especificidade da carreira do bailarino profissional

limitou-se, fundamentalmente, ao estabelecimento de um regime especial de acesso à pensão por velhice, nos

termos do Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro. Esse diploma estabelece o direito à pensão aos 55 ou aos

45 anos, dependendo da carreira contributiva, sendo neste último caso aplicável o fator de redução por

antecipação da pensão.

Em face da natureza da atividade e da consequente impossibilidade de a praticar durante período alargado,

com reflexos nas possibilidades de desenvolvimento de carreira nesta área, a profissão de bailarino de bailado

clássico ou contemporâneo integrado em estrutura de produção regular e continuada deve ser perspetivada na

ótica da vida profissional útil do indivíduo que a exerce, exigindo a consideração da sua transição para uma

segunda carreira após o seu término, ligada ou não ao mundo da dança. É esta transição que se entende ser

um dos elementos centrais na estruturação da carreira do bailarino profissional, através da formação, acesso ao

ensino superior e regime especial de equivalência para acesso à docência, e que sustenta esta iniciativa

legislativa.

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