O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE MAIO DE 2017 21

A intensidade da dedicação necessária ao bailarino profissional para o exercício da sua profissão, dada a

natureza da atividade, é, nos termos atuais, impeditiva da preparação para uma segunda carreira, após o término

da sua vida útil enquanto bailarino. Este impedimento acarreta as repercussões económicas, psicológicas e

sociais que são muitas vezes associadas a estes processos. O final da carreira do bailarino ocorre demasiado

cedo para que seja socialmente aceitável a sua reforma imediata e demasiado tarde para que a sua entrada no

mercado de trabalho para uma outra profissão seja isenta de dificuldades.

O atual enquadramento legal confere aos bailarinos profissionais a possibilidade de reforma aos 55 anos, em

reconhecimento do acentuado desgaste a que está sujeito no exercício da sua profissão. Entende-se que esta

idade mínima para acesso à reforma, por si só, não reflete a especificidade desta carreira, devendo ser

complementada com mecanismos de facilitação da transição profissional, garantindo ao bailarino uma vida

socialmente útil após o término da sua carreira artística. As competências e experiência que os bailarinos

profissionais acumulam durante as suas carreiras, incluindo autodisciplina, trabalho em equipa e perseverança,

são recursos transferíveis em risco de se perderem quando as suas carreiras terminam. Assim, a inadequação

do apoio à transição profissional cria não só desafios significativos ao bailarino individual como impõe um custo

social sob a forma de capital humano desperdiçado.

Atendendo assim à especial natureza da carreira de bailarino profissional, este diploma considera também a

criação de mecanismos adequados para a valorização da carreira, adequando as condições do seu exercício

às suas complexas especificidades, nomeadamente no plano laboral, dos acidentes de trabalho, da formação e

da assistência médica.

O serviço público de cultura, da oferta aos públicos do reportório clássico e da criação contemporânea na

área da dança, exercido através de entidades públicas e privadas, merece assim a consideração, por parte do

Estado, da criação de um contexto em que os seus principais intervenientes, os bailarinos, possam desenvolver

uma carreira digna e, no seu final, transitar para outras ocupações, fazendo uso da sua formação e experiência

acumulada.

A presente iniciativa contempla ainda um regime especial e transitório de pré-reforma aplicável aos bailarinos

que completem 40 anos de idade até 31 de julho de 2019.

Assim:

Nos termos, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-

PP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Secção I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece as condições específicas de prestação do trabalho do bailarino da Companhia

Nacional de Bailado.

2 – Estabelece ainda o regime especial de pré-reforma, com suspensão ou redução da prestação de trabalho,

dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo da Companhia Nacional de Bailado, adiante designados

por bailarinos, do OPART, EPE.

Secção II

Condições específicas de prestação do trabalho do Bailarino da Companhia Nacional de Bailado

Capítulo I

Artigo 2.º

Condições específicas de prestação do trabalho do bailarino da Companhia Nacional de Bailado

As condições específicas de prestação do trabalho previstas no presente diploma constituem um regime

jurídico especial aplicável à prestação de trabalho e de reparação de acidentes de trabalho do bailarino do

bailado clássico ou contemporâneo na Companhia Nacional de Bailado, de ora em diante designado por regime

Páginas Relacionadas
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 34 PROPOSTAS DE LEI N.º 42/XIII (2.ª) (ALTERA A UTIL
Pág.Página 34
Página 0035:
17 DE MAIO DE 2017 35 de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 d
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 36 Artigo 4.º Republicação É republica
Pág.Página 36
Página 0037:
17 DE MAIO DE 2017 37 Anexo III Proposta de alteração apresentada pelo PS
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 38 PPL n.º 42/XIII (2.ª) – PMA PA 1 CDS-PP PA 2 Mesa PA 3
Pág.Página 38
Página 0039:
17 DE MAIO DE 2017 39 PPL n.º 42/XIII (2.ª) – PMA PA 1 CDS-PP PA 2 Mesa PA 3 PS PA
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 40 PPL n.º 42/XIII (2.ª) – PMA PA 1 CDS-PP PA 2 Mesa PA 3
Pág.Página 40