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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 24

Artigo 11.º

Tabela de incapacidades específicas

Ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de

trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação

específica para a atividade de bailarino profissional, a aprovar por diploma próprio, salvo se da primeira resultar

valor superior.

Artigo 12.º

Incapacidades temporárias

Nos contratos de seguros celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos

segurados podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.

Artigo 13.º

Regime subsidiário

À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de bailarinos profissionais é aplicável a

regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro, em tudo o que não tiver especialmente regulado no presente regime.

Artigo 14.º

Seguros

1 – Os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo beneficiam de seguro obrigatório de

acidentes de trabalho específico e correspondente às situações previstas no presente regime.

2 – A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho dispensa a respetiva cobertura por um

seguro de acidentes pessoais ou de grupo.

3 – Os seguros de acidentes pessoais e de grupo a favor de sinistrados têm um carácter complementar

relativamente ao seguro de acidentes de trabalho.

CAPÍTULO II

Requalificação e reconversão profissional do Bailarino

Artigo 15.º

Formação profissional e académica

1 – Durante a vigência do contrato de trabalho o bailarino pode frequentar, por sua iniciativa, ações de

formação profissional ou académica com vista à preparação para o exercício de outra atividade profissional após

cessação do contrato de trabalho.

2 – As situações previstas no número anterior incluem a frequência de unidades curriculares de cursos

superiores, nos termos previstos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, na redação dada

pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.

3 – Cabe ao bailarino suportar os custos dessa formação.

Artigo 16.º

Acesso e ingresso no ensino superior

1 – Os bailarinos, titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente,

beneficiam do regime especial de acesso ao ensino superior a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-

A/99, de 2 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

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