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17 DE MAIO DE 2017 25

2 – Os bailarinos podem requerer a matrícula e a inscrição em estabelecimento/curso de ensino superior

para que tenham realizado as provas de ingresso respetivas e tenham obtido as classificações mínimas fixadas

pelo estabelecimento de ensino superior para as provas de ingresso e para a nota de candidatura no âmbito do

regime geral de acesso.

3 – Os bailarinos gozam do regime especial de acesso ao ensino superior durante o exercício da sua atividade

profissional e durante a vigência do período de transição profissional, disposto no n.º 2 do artigo 19.º.

Artigo 17.º

Creditação de experiência profissional e formação académica no âmbito do ensino superior

1 – Enquanto vigorar ou após a cessação do contrato de trabalho, os bailarinos podem ingressar no ensino

superior ao abrigo do regime previsto no Artigo anterior ou outros regimes vigentes que lhes sejam aplicáveis,

beneficiando, nomeadamente, da creditação académica da sua formação, incluindo aquela a que se refere o

artigo 15.º e a resultante da sua experiência profissional, nos termos previstos nos artigos 45.º a 45.º-B e 46.º-

A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.

2 – A faculdade prevista no número anterior pode concretizar-se nos termos do disposto nos n.os 3 a 5 do

artigo 16.º.

Artigo 18.º

Regime especial de equivalência para acesso à docência

1 – Aos bailarinos abrangidos pela presente lei, titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação

legalmente equivalente, que tenham exercido a sua profissão, pelo menos, por um período de quinze anos,

consecutivos ou interpolados, é reconhecida a equivalência à licenciatura em dança para poderem lecionar, no

ensino básico, secundário e superior, desde que complementada com formação pedagógica certificada

adequada ao grau de ensino respetivo.

2 – O disposto no número anterior é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da educação, do ensino superior e da cultura, nomeadamente no que respeita às condições de

obtenção da formação pedagógica, equivalência e definição das entidades que podem ministrar a referida

formação pedagógica complementar.

Artigo 19.º

Período de transição profissional

1 – O período de transição profissional destina-se a preparar o bailarino para o exercício de nova atividade

profissional após a cessação, por caducidade, do contrato de trabalho.

2 – O período de transição tem a duração de três anos e pode iniciar-se quando o bailarino completa trinta e

oito anos de idade, sem prejuízo de, em função da atividade programada, poder iniciar-se nos seis meses

seguintes àquela data, ou quando o bailarino perca, superveniente e definitivamente, a aptidão física para a

prestação do trabalho para que foi contratado, em face das características próprias da atividade de bailado

clássico ou contemporâneo.

3 – Durante o período de transição o bailarino beneficia da diminuição do horário de trabalho para a

frequência de ações de formação profissional ou académica, em número de horas a fixar pelo empregador, sem

perda de remuneração.

4 – Mediante acordo com o empregador pode haver dispensa total da prestação de trabalho para o fim

referido no número anterior sem perda de remuneração.

5 – A formação profissional ou académica efetuada durante este período é da responsabilidade do bailarino,

cabendo ao OPART, EPE, confirmar a sua realização, no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.

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