O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 26

CAPÍTULO III

Artigo 20.º

Apoios à contratação

Os bailarinos beneficiam após a caducidade do contrato de trabalho das medidas de incentivo à contratação

em vigor no âmbito da segurança social.

Artigo 21.º

Apoio na situação de desemprego

Após a caducidade do contrato de trabalho os bailarinos gozam das medidas e subsídios de apoio à situação

de desemprego nos termos da legislação aplicável.

Artigo 22.º

Caducidade do contrato de trabalho

1 – O contrato de trabalho para a prestação de trabalho de bailado clássico ou contemporâneo caduca nos

termos gerais e ainda se o bailarino perder, superveniente e definitivamente, a aptidão física para a prestação

do trabalho para que foi contratado, em face das características próprias da atividade de bailado clássico ou

contemporâneo, e findo o período de transição previsto no artigo 17.º.

2 – Por força da caducidade do contrato prevista no número anterior, o bailarino tem direito a uma

compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho e à subvenção que resultar do Fundo

de Transição.

Artigo 23.º

Perda da aptidão física

1 – A caducidade do contrato de trabalho por perda, superveniente e definitiva, da aptidão física do bailarino

para a prestação do trabalho para que foi contratado, em face das características próprias da atividade de

bailado clássico ou contemporâneo, apenas pode ter lugar quando reconhecida em parecer fundamentado por

uma comissão constituída para o efeito.

2 – A comissão a que se refere o número anterior é constituída por um representante do empregador, um

representante do bailarino e um representante indicado por ambos.

3 – A constituição e funcionamento da comissão serão objeto de regulamentação no prazo de 180 dias.

4 – O disposto no presente regime afasta a aplicação do regime previsto no artigo 19.º da Lei n.º 4/2008, de

7 de fevereiro.

Capítulo IV

Fundo de transição

Artigo 24.º

Fundo de transição

É constituído um fundo, designado Fundo de Transição.

Artigo 25.º

Natureza e finalidade

1 – O Fundo de Transição é um fundo autónomo, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa

e financeira, e de capitalização individual.

2 – O fundo de destina-se a apoiar, através de subvenções financeiras, a transição profissional do bailarino

da Companhia Nacional de Bailado para outra atividade após a caducidade do contrato.

Páginas Relacionadas
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 34 PROPOSTAS DE LEI N.º 42/XIII (2.ª) (ALTERA A UTIL
Pág.Página 34
Página 0035:
17 DE MAIO DE 2017 35 de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 d
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 36 Artigo 4.º Republicação É republica
Pág.Página 36
Página 0037:
17 DE MAIO DE 2017 37 Anexo III Proposta de alteração apresentada pelo PS
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 38 PPL n.º 42/XIII (2.ª) – PMA PA 1 CDS-PP PA 2 Mesa PA 3
Pág.Página 38
Página 0039:
17 DE MAIO DE 2017 39 PPL n.º 42/XIII (2.ª) – PMA PA 1 CDS-PP PA 2 Mesa PA 3 PS PA
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 40 PPL n.º 42/XIII (2.ª) – PMA PA 1 CDS-PP PA 2 Mesa PA 3
Pág.Página 40