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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 28

aprovar pelo Governo no prazo de 180 dias após entrada em vigor do presente diploma.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior as matérias relativas aos critérios de acesso aos apoios a

conceder pelo Fundo, os termos e as condições de concessão dos apoios e dos respetivos reembolsos, bem

como, à política de investimento são objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável

pelas áreas da cultura e da solidariedade e da segurança social, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada

em vigor do decreto-lei.

Secção III

Regime especial de pré-reforma

Artigo 33.º

Regime especial de pré-reforma

1 – O regime especial concretiza-se na possibilidade de os bailarinos referidos no artigo 3.º, celebrarem com

o OPART, EPE, acordos de pré-reforma.

2 – Os acordos de pré-reforma previstos no número anterior regem-se pelo disposto no regime jurídico em

vigor aplicável às situações de pré-reforma, sem prejuízo da observância do limite etário fixado no artigo

seguinte.

3 – O acordo de pré-reforma pode estabelecer a suspensão ou redução da prestação de trabalho,

estabelecendo, neste último caso as situações, a natureza do trabalho que pode ser prestado, bem como pode

autorizar a prestação de trabalho noutras áreas ou funções acessórias às prestadas, sem prejuízo do disposto

no atrigo 321.º, n.º 1, do Código do Trabalho, quanto à faculdade de exercício de outra atividade remunerada

em caso de suspensão da prestação do trabalho.

Artigo 34.º

Âmbito de aplicação

O regime especial de pré-reforma aplica-se aos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado com contrato

de trabalho vigente no momento da entrada em vigor da presente lei e que até 31 de julho de 2019 completem

40 anos de idade.

Artigo 35.º

Montante

1 – O montante da pré-reforma observa os limites fixados no n.º 1 do artigo 320.º do Código do Trabalho, e

é fixado em percentagem da retribuição bruta e ilíquida do trabalhador no mês imediatamente anterior à data da

celebração do acordo de pré-reforma.

2 – No cálculo do valor da remuneração referida no número anterior, são consideradas todas as componentes

da retribuição e subsídios de natureza análoga, devidos por força do contrato de trabalho.

3 – A prestação de pré-reforma é paga 14 vezes por ano.

Artigo 36.º

Cessação da pré-reforma

A pré-reforma cessa, para além das situações previstas no Código do Trabalho, quando se encontrarem

preenchidas as condições de atribuição da pensão de velhice previstas na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 482/99, de 9 de novembro.

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