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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 30

«Artigo 21.º-A

Âmbito

São abrangidos pelo regime da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º os estudantes que satisfaçam,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Tenham completado dois anos, consecutivos ou interpolados, de registo de remunerações pelo exercício

a tempo inteiro da profissão de bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo da Companhia

Nacional de Bailado.

Artigo 21.º-B

Cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição

Os estudantes abrangidos por este regime podem requerer a matrícula e inscrição em par

estabelecimento/curso de ensino superior para que tenham realizado as provas de ingresso respetivas e tenham

obtido as classificações mínimas fixadas pelos estabelecimentos de ensino superior para as provas de ingresso

e para nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso.»

2 – É aditada ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei

n.º 272/2009, de 1 de outubro, a secção VIII, com a seguinte epígrafe «Bailarinos profissionais de bailado

clássico ou contemporâneo da Companhia Nacional de Bailado», que abrange os artigos 21.º-A e 21.º-B.

Capítulo VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 39.º

Norma transitória

Aos bailarinos que já tenham completado trinta e oito anos de idade no momento da entrada em vigor da

presente lei, o período de transição profissional, previsto no artigo 17.º das condições específicas de prestação

do trabalho do bailarino da Companhia Nacional de Bailado, poderá ter início imediatamente, só podendo ter

lugar a caducidade do contrato de trabalho, estabelecida no artigo 20.º daquele regime, no fim desse período.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

2 – O disposto nos artigos 31.º a 34.º da presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de maio de 2017.

Os Deputados: Joana Barata Lopes (PSD) — Ana Rita Bessa (CDS-PP).

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