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17 DE MAIO DE 2017 31

PROJETO DE LEI N.º 519/XIII (2.ª)

ESTABELECE O REGIME DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE

TRABALHO DOS BAILARINOS PROFISSIONAIS

Nota justificativa

O regime de seguro e de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho, no qual se enquadram

atualmente os bailarinos profissionais, é desadequado, se atendidas as reais características desta atividade.

Com efeito, os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo estão enquadrados, no que

respeita a acidentes de trabalho, num regime geral em igualdade de circunstâncias com outros trabalhadores

que não têm o nível de exigências físicas, no seu trabalho, que os bailarinos têm.

A profissão de bailarino assume um nível de exigência física muitíssimo elevado, requerendo um treino

sempre continuado e bastante exigente. Da aula diária, do treino de horas a fio, até aos ensaios e depois à

realização dos espetáculos, que é a face mais visível de um aturado trabalho, tudo se sustenta na exigência de

elevadas aptidões físicas, num esforço corporal permanente e muito intenso.

Os atletas de alta competição têm um regime jurídico de acidentes de trabalho específico, decorrente do

reconhecimento da particularidade do esforço e de aptidões físicas, que não os podem assemelhar a outros

trabalhadores que não trabalham com base nessa especificidade.

Dada a natureza da atividade de bailarino profissional, acima descrita, há que reconhecer, por elementar

razão de justiça, que não é compreensível que estes profissionais não tenham um regime de acidentes de

trabalho idêntico aos dos atletas de alta competição. O regime de seguro de acidentes de trabalho a que os

bailarinos estão, neste momento, submetidos é claramente desadequado da natureza e das características da

profissão.

Para além disto, os bailarinos profissionais têm um “histórico” de sinistros laborais longo e penoso. Quando,

no exercício da sua atividade, um bailarino sofre uma lesão (acidente de trabalho) é atendido na Seguradora,

para quem a entidade patronal transferiu a respetiva responsabilidade, por um clínico não especializado. Ora, é

muito relevante que estes trabalhadores, dadas as características das lesões típicas desta profissão, sejam

seguidos, naquelas circunstâncias, por especialistas em medicina desportiva. De outra forma, acontece o que

infelizmente sucede atualmente, que se traduz no comprometimento recorrente da boa recuperação dos

sinistrados, acarretando muitas vezes consequências graves, com implicações imediatas, mas também futuras,

para o bailarino em causa, e quantas vezes, pela acumulação de tratamento inadequado de lesões específicas

da intensa atividade física, acabam por ser vítimas de graves situações incapacitantes para a atividade

profissional.

Verifica-se, portanto, que o regime geral da apólice de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores

por conta de outrem é totalmente inadequado, quer pelo âmbito de cobertura, quer pelas exclusões que encerra,

estando, de facto, vocacionado para atividades profissionais onde não está em causa um elevado nível de

atividade física e desportiva.

Assim, no sentido de gerar justiça, o PEV propõe que o regime de acidentes de trabalho para os bailarinos

se assemelhe ao praticado para atletas de alta competição, através do presente Projeto de Lei que o Grupo

Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece o regime específico de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho

dos bailarinos profissionais.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente Lei aplica-se a bailarinos profissionais, de bailado clássico ou contemporâneo, adiante

designados por bailarinos.

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