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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 32

Artigo 3.º

Regime subsidiário aplicável

Em tudo o que não estiver previsto na presente Lei, aplica-se o disposto no regime de reparação de danos

de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 4.º

Seguro de acidentes de trabalho

1 – Os bailarinos profissionais devem estar cobertos por seguro de acidentes de trabalho, adequado à

natureza da sua atividade.

2 – Na eventualidade de existir cobertura por seguros de acidentes pessoais ou de grupo, estes têm um

caráter complementar relativamente ao seguro de acidentes de trabalho.

Artigo 5.º

Pensões por incapacidade permanente absoluta para qualquer tipo de trabalho ou por morte

Para efeitos de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos, dos quais resulte

incapacidade permanente absoluta para qualquer tipo de trabalho ou morte, as pensões anuais, calculadas nos

termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante

correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da pensão.

Artigo 6.º

Pensões por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou por incapacidade

permanente parcial

Para efeitos de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos, dos quais resulte

incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou incapacidade permanente parcial, as pensões

anuais, calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da

pensão, até à data em que o sinistrado complete 55 anos de idade.

b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes o salário mínimo nacional à data da alteração da pensão,

após a data referida na alínea anterior.

Artigo 7.º

Atualização de pensões

Às pensões anuais calculadas nos termos dos artigos 5º e 6º da presente Lei aplicam-se as regras de

atualização anual de pensões, nos termos em que acontece para as pensões do regime geral da segurança

social.

Artigo 8.º

Tabela de incapacidades

Nos casos previstos nos artigos anteriores, ao grau de incapacidade, resultante da aplicação da tabela

nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais, corresponde o grau de

incapacidade previsto em tabela de comutação específica para a atividade de bailarino, a regulamentar pelo

Governo no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

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