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17 DE MAIO DE 2017 35

de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, que regula a utilização de técnicas de

procriação medicamente assistida.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

É aditado à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de

20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico

1 - Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico, que sejam recolhidos e não sejam

utilizados, são criopreservados por um prazo máximo de cinco anos.

2 - A pedido das pessoas beneficiárias, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro de PMA

pode assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação de espermatozoides, ovócitos, tecido

testicular e tecido ovárico por um novo período de cinco anos, sucessivamente renovável por igual período.

3 - Decorrido o prazo de cinco anos referido no n.º 1, sem prejuízo das alterações previstas no número

anterior, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser destruídos ou doados para

investigação científica se outro destino não lhes for dado.

4 - O destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico para fins de investigação

científica previsto no número anterior só pode verificar-se mediante o consentimento livre, esclarecido, de forma

expressa e por escrito, através de modelos de consentimento informado elaborados pelo Conselho Nacional de

Procriação Medicamente Assistida, perante o médico responsável, dos beneficiários originários.

5 - Consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, sem que nos 10 anos subsequentes ao momento da

criopreservação, os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico tenham sido utilizados em

projeto de investigação, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do

centro de PMA.

6 - Se não for consentida a doação nos termos do n.º 4, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados

no n.º 1 ou no n.º 2, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser descongelados

e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA.»

Artigo 3.º

Norma transitória

1. Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico que tenham sido criopreservados em data

anterior à entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, podem ser descongelados e eliminados por

determinação do diretor do centro de PMA, nas situações em que não tenha existido contacto, nos últimos cinco

anos, por parte do titular do material biológico com o centro de PMA.

2. Os embriões que tenham sido criopreservados em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de

26 de julho, podem ser descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro de PMA, desde que

o centro de PMA estabeleça contacto com o titular do material biológico, nas situações em que o mesmo seja

possível, nos termos do número seguinte.

3. O contacto referido no número anterior é efetuado por carta registada com aviso de receção, remetida

para a morada referida pelo casal aquando dos tratamentos, devendo na mesma os titulares do material

biológico ser informados das alternativas de destino a dar aos embriões e de que têm um prazo de 30 dias para

transmitir a sua decisão em relação à alternativa de destino a dar aos embriões, podendo na ausência de

resposta os embriões ser descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro de PMA.

4. Nas situações em que a carta referida no número anterior seja devolvida, considera-se que o contacto foi

estabelecido para efeitos do disposto no n.º 2.

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