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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 38

PPL n.º 42/XIII (2.ª) – PMA PA 1 CDS-PP PA 2 Mesa PA 3 PS PA 4 PCP

artigo 16.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A Destino dos espermatozoides,

ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico

1 – Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico, que sejam recolhidos e não sejam utilizados, são criopreservados por um prazo máximo de cinco anos.

2 – A pedido das pessoas beneficiárias, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro de PMA pode assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação de espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico por um novo período de cinco anos, sucessivamente renovável por igual período.

2 – Decorrido o prazo de cinco anos referido no n.º 1, sem prejuízo das alterações previstas no número anterior, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser destruídos ou doados para investigação científica se outro destino não lhes for dado.

3 – O destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico para fins de investigação científica previsto no número anterior só pode verificar-se mediante o consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, através de modelos de consentimento informado elaborados pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, perante o médico responsável, dos beneficiários originários.

4 – Consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, sem que nos 10 anos subsequentes ao momento da criopreservação, os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico tenham sido utilizados em projeto de investigação, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA.

5 – Se não for consentida a doação nos termos do n.º 4, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados no n.º 1 ou no n.º 2 podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico

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