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17 DE MAIO DE 2017 41

eleitores a possibilidade de exercer o seu direito de voto nas eleições para a Assembleia da República, para o

Parlamento Europeu e para o Presidente da República, no sétimo dia anterior ao da eleição, no local por si

indicado.

É ainda introduzida a possibilidade de exercício do direito do voto por cidadãos portadores de deficiência

visual com recurso a uma matriz em braille.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À vigésima segunda alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º

319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho,

456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pelas

Leis n.os 45/80, de 4 de dezembro, 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro,

pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto,

e 110/97, de 16 de setembro, pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto,

4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,

e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.

b) À décima sexta alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16

de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo

Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de

20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas

n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,

pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

Os artigos 23.º, 31.º, 37.º, 38.º, 43.º, 60.º, 70.º, 70.º-A, 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D, 70.º-E, 74.º, 75.º, 77.º-A, 86.º,

87.º, 90.º, 97.º, 113.º-A e 159.º-A do Decreto- Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os

377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76,

de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de dezembro, 143/85, de 26 de novembro,

pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro,

11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000,

de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15

de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 – As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas,

por cópia, aos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral ou, nas Regiões Autónomas, ao

Representante da República, e às câmaras municipais, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais

afixados à porta de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como às embaixadas, consulados

e postos consulares.

2 – […].

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