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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 42

Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1500 são

divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente

esse limite.

3 – […].

4 – […].

Artigo 37.º

[…]

1 – Até ao 27.º dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes candidaturas

indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal, ou às autoridades diplomáticas e consulares, tantos

delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.

2 – A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no 27.º

dia anterior ao da eleição.

3 – A cada delegado e respetivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida

pelo próprio, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º 1 aquando

da indicação nesse número exigida, na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de inscrição no

recenseamento eleitoral, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer

as suas funções.

4 – […].

Artigo 38.º

[…]

1 – Até ao 22.º dia anterior ao da eleição o presidente da câmara municipal designará de entre os cidadãos

eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os que devem fazer parte das mesas das assembleias

ou secções de voto.

2 – […].

3 – […].

4 – Aquela autoridade decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procede imediatamente a nova

designação através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal na presença dos delegados das

candidaturas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.

5 – Até ao 12.º dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara municipal lavra o alvará de nomeação dos

membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia competentes.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – À designação dos membros das mesas do voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos

números anteriores com as seguintes adaptações:

a) Compete aos presidentes dos municípios com maior número de eleitores da entidade intermunicipal, para

efeitos do disposto no n.º 2, nomear os membros das mesas de entre os cidadãos inscritos no recenseamento

eleitoral das freguesias do seu concelho;

b) O edital a que se refere o n.º 3 é afixado na sede do município com maior número de eleitores da entidade

intermunicipal.

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