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17 DE MAIO DE 2017 43

Artigo 43.º

[…]

1 – O presidente da câmara entrega a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes do dia

designado para a eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por

ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem

necessários.

2 – A entidade referida no número anterior entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de

voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto bem como as respetivas matrizes

em braille.

Artigo 60.º

[…]

1 – […].

2 – O Estado, através dos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, compensará as

estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões

previstas no n.º 2 do artigo 52.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo

membro do Governo responsável pela área da comunicação social até ao 6.º dia anterior à abertura da

campanha eleitoral.

3 – As tabelas referidas no número anterior são fixadas por uma comissão arbitral composta por um

representante dos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, um da Inspeção-geral de

Finanças e um de cada estação de rádio ou de televisão, consoante o caso.

4 – […].

5 – […].

Artigo 70.º

[…]

1 – O direito de voto é exercido presencialmente.

2 – […].

3 – […].

Artigo 70.º-A

Voto antecipado em mobilidade

Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os eleitores recenseados no território nacional que nele

pretendam exercer o seu direito de voto.

Artigo 70.º-B

Voto antecipado

1 – Podem votar antecipadamente:

a) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados em estabelecimento hospitalar;

b) Os eleitores que se encontrem presos.

2 – Podem, ainda, votar antecipadamente todos os eleitores recenseados no território nacional:

a) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;

b) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;

c) Quando em representação oficial de seleção nacional, organizada por federação desportiva dotada de

estatuto de utilidade pública desportiva;

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