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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 44

d) Enquanto investigadores, docentes e bolseiros de investigação em instituições de ensino superior,

unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério competente;

e) Doentes em tratamento no estrangeiro;

f) Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.

3 – Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto

respetivas até ao dia e hora previstos no n.º 1 do artigo 32.º.

4 – As candidaturas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as

operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos nos artigos 40.º-A e

41.º-A.

Artigo 70.º-C

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional

1 – Os eleitores referidos no artigo 70.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em

mobilidade constituída para o efeito, nos termos do artigo 35.º-A.

2 – Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por

via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pelos serviços administrativos encarregues da

administração eleitoral, entre o 14.º e o 10.º dia anteriores ao da eleição.

3 – Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Número de identificação civil;

d) Morada;

e) Mesa de voto antecipado em mobilidade onde pretende exercer o seu direito de voto;

f) Endereço de correio eletrónico, se o tiver.

4 – Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pelos

serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, no prazo de 24 horas, por meio eletrónico ou

via postal, com vista ao seu esclarecimento.

5 – Os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral comunicam aos presidentes dos

municípios com maior número de eleitores de cada entidade intermunicipal a relação nominal dos eleitores que

optaram por essa modalidade de votação na sua área de circunscrição.

6 – Os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, através das forças de segurança,

providenciam pelo envio dos boletins de voto aos presidentes dos municípios indicados pelos eleitores nos

termos do n.º 3.

7 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no 7.º dia anterior ao da

eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua freguesia

de inscrição no recenseamento.

8 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca e outro

de cor azul.

9 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito

anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de identificação

civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.

10 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,

introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

11 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,

preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo a aprovar por despacho do

Secretário-Geral da Administração Interna.

12 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o

qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

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