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17 DE MAIO DE 2017 89

da administração interna, publicada no prazo de 30 dias após entrada em vigor da presente lei.

2 – Os modelos e impressos referidos no número anterior são obtidos através do SIGRE.

Artigo 104.º

Revogação

São revogadas as Leis n.os 69/78, de 3 de novembro, 72/78, de 28 de dezembro, 4/79, de 10 de janeiro,

15/80, de 30 de junho, 81/88, de 20 de julho, 3/94, de 28 de fevereiro, 50/96, de 4 de setembro, e 19/97, de 19

de junho.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 79/XIII (2.ª)

APROVA O REGIME ESPECIAL DE ACESSO A DADOS DE BASE E A DADOS DE TRÁFEGO DE

COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS PELO SIRP

Exposição de motivos

O Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), através do Serviço de Informações Estratégicas

de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS), no estrito cumprimento da Constituição e

da Lei e em regime de exclusividade, assegura a produção de informações necessárias à salvaguarda dos

interesses nacionais, da independência nacional e da segurança interna.

Os Serviços de Informações, SIED e SIS, no exercício das suas missões e competências, prosseguem as

atividades de produção de informações atinentes à manutenção das condições de segurança dos cidadãos, bem

como ao pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do

Estado de direito democrático.

Nesse âmbito, os resultados da atividade dos Serviços de Informações, SIS e SIED, consubstanciam uma

exclusiva e permanente avaliação das principais ameaças ao Estado de direito democrático, algumas

especialmente corrosivas dos pilares do Estado de direito democrático tais como o fenómeno terrorista, pela sua

abrangência e impacto.

Procurando corresponder os procedimentos e metodologias da atividade dos Serviços de Informações da

República Portuguesa aos desafios colocados à segurança nacional e internacional do Estado, considerando os

procedimentos e metodologias previstas em regimes jurídicos aplicáveis a serviços congéneres, particularmente

no espaço europeu, espaço esse onde naturalmente estes serviços se inscrevem e, atendendo, ainda, ao regime

estabelecido na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, aprovado pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro, configura-se adequado e proporcional a consagração de um regime

especial de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas ao abrigo da Constituição

e da lei por parte do SIRP.

Por outro lado, tendo presente a limitação constitucional das interceções de comunicações ao domínio do

processo penal, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o SIRP é

objeto do escrutínio por uma Comissão de Proteção de Dados com competência exclusiva e especializada de

controlo dos direitos de autodeterminação informacional dos cidadãos perante o Sistema, nos termos do artigo

35.º da CRP, escrutínio esse, no âmbito do regime consagrado na presente lei, reforçado por um controlo judicial,

ficando assim acautelados os limites e os níveis cumulativos de fiscalização interna e externa do sistema, bem

como as restrições constitucionais em matéria de privacidade e garantias fundamentais.

Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República

e do Conselho Superior de Informações.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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