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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 8

— O Projeto de Lei n.º 100/XI (BE), que estabelecia um “regime especial de segurança social e de reinserção

profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo”7, e o Projeto de Lei n.º 474/XI

(BE), contendo um “regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos da

Companhia Nacional de Bailado”;8

— O Projeto de Lei n.º 6/XII (BE), que estabelecia um “regime especial de Segurança Social e de reinserção

profissional para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado”.9

Do processo legislativo relativo aos Projetos de Lei n.os 324/X e 364/X e à Proposta de Lei n.º 132/X, debatidos

e votados em conjunto, viria a resultar a Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro10, que “aprova o regime dos contratos

de trabalho dos profissionais de espetáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes

profissionais”.

O relatório e parecer da comissão competente sobre essas três iniciativas resume da seguinte forma os

antecedentes parlamentares mais afastados no tempo:

“A discussão em torno da aprovação de um regime especial laboral aplicável aos profissionais das artes de

espetáculo constitui, no quadro parlamentar, uma inovação, já que as anteriores iniciativas legislativas

parlamentares têm-se centrado especificamente em torno dos profissionais de bailado clássico e contemporâneo

e na vertente da antecipação da idade de acesso à pensão por reforma.

Com efeito, na VI Legislatura o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projeto de lei n.º 382/VI, relativo a

«Condições especiais de reforma dos artistas de bailado», que não chegou a ser discutido.

Na VIII Legislatura o Grupo Parlamentar do BE apresentou, o projeto de lei n.º 171/VIII sobre um «Regime

especial de reformas antecipadas para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado» que, embora aprovado

na generalidade com os votos a favor do BE, PCP e Os Verdes e a abstenção do PS, PSD, CDS-PP e do

Deputado Independente José Meleiro Rodrigues, caducou com o fim da legislatura.

Na IX Legislatura o Grupo Parlamentar do BE, com o mesmo objetivo, apresentou o projeto de lei n.º 121/IX,

sobre um «Regime especial de reformas antecipadas para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou

contemporâneo», correspondendo o mesmo a uma retoma do projeto de lei n.º 171/VIII, que foi rejeitado com

os votos a favor do PS, PCP, BE e Os Verdes e os votos contra do PSD e do CDS-PP.

Ainda na IX Legislatura, o Grupo Parlamentar do BE apresentou o projeto de lei n.º 446/IX, que «Institui o

Estatuto do Bailarino Profissional de Bailado Clássico ou Contemporâneo» que acabaria por caducar com o

término da legislatura e que consistiu na retoma parcial do projeto de lei n.º 121/IX, visando não apenas a

consagração de um regime especial de acesso à pensão por velhice, mas também de um regime especial de

reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e de um regime especial de reinserção profissional

dos bailarinos de bailado clássico e contemporâneo.

Finalmente, na X Legislatura, o BE apresentou o projeto de lei n.º 30/X que «Institui o Estatuto do Bailarino

Profissional de Bailado Clássico ou Contemporâneo», correspondendo a uma retoma do projeto de lei n.º 446/IX,

cuja discussão não decorreu até ao momento.

Em suma, as iniciativas legislativas, objeto do presente relatório e parecer, não são, pois, coincidentes com

as anteriormente apresentadas e discutidas no quadro da Assembleia da República já que, embora aflorem

evitou a necessidade de regulamentação ao estatuir que o regime aplicável é o regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades entretanto introduzidas na própria Lei n.º 4/2008, como é o caso da que diz respeito ao subsídio de reconversão profissional (artigo 21.º-B, aditado por ocasião da última alteração). 7 Discutido em conjunto, sem votação, com o Projeto de Resolução n.º 152/XI (“Recomenda ao Governo a criação do Estatuto de Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado”) e com os cinco projetos de lei, adiante enumerados, que dariam origem à Lei n.º 28/2011, de 16 de junho. 8 Ambos vieram a caducar com o termo da legislatura em 2011. 9 Iniciativa que veio a caducar em 22-10-2015. 10 A ligação é feita ao texto atual e em vigor, republicado em anexo à Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 4/2008. A Lei n.º 28/2011 teve por base os seguintes projetos de lei, discutidos e votados em conjunto: 99/XI (“Estabelece o regime social de segurança social dos profissionais das artes do espetáculo”), 158/XI (“Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais”), 163/XI (“Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espetáculo e do audiovisual”), 247/XI (“Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das Artes do Espetáculo e do Audiovisual”) e 248/XI (“Estabelece o regime de Segurança Social dos trabalhadores das Artes do Espetáculo”). A primeira alteração à Lei n.º 4/2008 foi feita pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que lhe aditou um artigo 10.º-A. Por isso, e como se sublinha no parecer da comissão competente respeitante ao Projeto de Lei n.º 158/XI, este incorre em lapso ao atribuir-se-lhe a intenção de proceder à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, pois verdadeiramente trata-se da segunda.

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