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17 DE MAIO DE 2017 9

alguns aspetos do regime de proteção social não regulam em especial a matéria atinente ao regime de

antecipação da idade de acesso à pensão de reforma.”11 12

Do mesmo relatório e parecer, parcialmente transcrito, resulta claro o enquadramento constitucional da

matéria, que encontra cobertura nas seguintes disposições da Constituição da República Portuguesa, inscritas

no catálogo de direitos e deveres económicos, sociais e culturais:

— O artigo 59.º, respeitante aos “direitos dos trabalhadores”, em particular a alínea e) do seu n.º 1, na qual

se refere o direito a “assistência material” do trabalhador quando involuntariamente se encontre em situação de

desemprego;

— O artigo 63.º, sobre “segurança social e solidariedade”, que, nos termos do seu n.º 3, estatui que o Estado

deve garantir um sistema de segurança social que proteja “os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e

orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de

subsistência ou de capacidade para o trabalho”.

A nível infraconstitucional, há que ter em consideração dois regimes em vigor a que os bailarinos estão

diretamente submetidos, para além das normas da lei geral supletivamente aplicáveis:

— O regime da mencionada Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 28/2011, de

16 de junho, sobre os contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos e o respetivo sistema de segurança

social;

— O regime especial do Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro, de acesso à pensão por velhice, como

aspeto particular do sistema de segurança social, para os bailarinos.

Desde logo, os bailarinos estão sujeitos à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, enquanto incluídos na categoria

dos trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual, sendo-lhes, pois, aplicáveis as normas que regem,

nesse diploma, nomeadamente os respetivos contratos de trabalho, a sua forma e duração, os direitos e deveres

das partes, os períodos de descanso semanal, o trabalho noturno e o regime de segurança social aplicável, que

é o dos trabalhadores por conta de outrem13, com direito a subsídio de reconversão profissional. Este regime

jurídico compagina-se com o Código do Trabalho e respetiva regulamentação, que constituem direito subsidiário

(artigos 1.º-B e 2.º da Lei n.º 4/2008).

Para além disso, os bailarinos são ainda destinatários do Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro, que

prevê para os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo um regime especial de antecipação da idade

da pensão por velhice, atendendo à natureza especialmente penosa e caraterísticas específicas da atividade da

dança ou ballet clássico e à exigência de treino físico e permanente e de determinadas aptidões físicas

vulneráveis ao desgaste da idade.

Prevê o diploma a antecipação da idade da pensão por velhice:

— Para os bailarinos com 55 anos de idade, “quando tenham completado, pelo menos, 10 anos civis,

seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente a exercício a tempo inteiro da profissão

no bailado clássico ou contemporâneo”;

— Para os bailarinos com 45 anos de idade, “quando tenham completado, pelo menos, 20 anos civis,

seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 10 correspondam a exercício a tempo inteiro

da profissão no bailado clássico ou contemporâneo”, havendo neste caso lugar “à aplicação do fator de redução

previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99,

de 8 de Janeiro, no qual se terá em conta o número de anos de antecipação em relação à idade de 55 anos”

(artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 482/99).

11 São omitidas as notas de rodapé constantes do texto transcrito. 12 Sublinhados nossos. 13 Não era assim na versão primitiva do artigo 21.º da Lei n.º 4/2008, segundo a qual o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores artistas de espetáculos públicos deveria ser objeto de diploma próprio (que nunca chegou a ser publicado). A alusão, nas notas técnicas anteriores elaboradas sobre esta matéria, ao regime legal anterior à Lei n.º 4/2008 constante do Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de setembro, tido como aplicável enquanto o citado artigo 21.º não se mostrasse regulamentado, deixou de fazer sentido com a atual versão desse preceito, que já não remete a definição do regime de segurança social para diploma próprio, antes considerando os profissionais do espetáculo diretamente sujeitos ao regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, embora com as especialidades contempladas na própria Lei n.º 4/2008.

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