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Quarta-feira, 17 de maio de 2017 II Série-A — Número 111

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Decreto n.º 78/XIII: (a) — Recomenda ao Governo que elimine as discriminações Alteração dos limites territoriais entre a Freguesia de Gove e existentes em sede do imposto sobre o rendimento das a União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município pessoas singulares quanto ao exercício das de Baião. responsabilidades parentais.

— Recomenda ao Governo a beneficiação das Resoluções: (b)

acessibilidades rodoviárias ao concelho de Barrancos. — Recomenda ao Governo que proceda à requalificação

— Programa de Ações Específicas ligadas ao Afastamento e urgente da Escola Básica do 2.º e 3.º ciclos do Alto do Lumiar,

à Insularidade (POSEI). em Lisboa.

— Recomenda ao Governo uma solução urgente para os Projetos de lei [n.os 77/XIII (1.ª), 303, 324, 518 e 519/XIII problemas da Escola Básica do 2.º e 3.º ciclos do Alto do (2.ª)]: Lumiar, em Lisboa.

N.º 77/XIII (1.ª) (Cria o Estatuto do Bailarino Profissional da — Recomenda ao Governo que estabeleça a universalidade Companhia Nacional de Bailado e a Escola de Dança da da educação pré-escolar para as crianças a partir dos três Companhia Nacional de Bailado): anos de idade. — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e — Recomenda ao Governo que dê cumprimento à Lei n.º nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. 65/2015, de 3 de julho, alargando a universalidade da N.º 303/XIII (2.ª) (Repõe direitos e rendimentos e assegura o educação pré-escolar às crianças com três anos de idade. direito à contratação coletiva no setor público empresarial — Recomenda ao Governo que regulamente o acesso e o revogando as normas gravosas do Decreto-Lei n.º 133/2013, exercício da profissão de assistente pessoal. de 3 de outubro):

— Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes — Alteração do texto do projeto de lei. (*)

para melhoria do funcionamento das unidades dos cuidados N.º 324/XIII (2.ª) (Regime de Segurança Social, reinserção de saúde decorrentes do subfinanciamento do Serviço profissional e seguro de acidentes de trabalho para os Nacional de Saúde (SNS). bailarinos da Companhia Nacional de Bailado):

— Recomenda ao Governo o compromisso plurianual para — Vide projeto de lei n.º 77/XIII (1.ª).

um maior investimento no Serviço Nacional de Saúde (SNS). N.º 518/XIII (2.ª) — Estabelece as condições específicas de

— Recomenda ao Governo a criação de um código específico prestação do trabalho, da proteção social e reconversão

para as terapêuticas não convencionais no âmbito da profissional do bailarino da Companhia Nacional de Bailado

Classificação Portuguesa das Atividades Económicas. (PSD e CDS-PP).

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N.º 519/XIII (2.ª) — Estabelece o regime de reparação de — Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente danos decorrentes de acidentes de trabalho dos bailarinos da República e parecer da Comissão de Negócios profissionais (Os Verdes). Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 858/XIII (2.ª) — Deslocação do Presidente da República Propostas de lei [n.os 42 e 77 a 81/XIII (2.ª)]: ao México (PAR). N.º 42/XIII (2.ª) (Altera a utilização de técnicas de procriação — Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente medicamente assistida): da República e parecer da Comissão de Negócios — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (PAR). final da Comissão de Saúde, e propostas de alteração N.º 859/XIII (2.ª) — Consagra o dia 8 de julho como o “Dia apresentadas pelo CDS-PP, pela mesa da Comissão e pelo Nacional do Mutualismo” (PS). PS.

N.º 860/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova N.º 77/XIII (2.ª) — Altera a Lei Eleitoral da Assembleia da medidas de prevenção e combate ao cyberbullying e ao República e a Lei Eleitoral do Presidente da República. cibercrime (CDS-PP). N.º 78/XIII (2.ª) — Altera o regime jurídico do Recenseamento N.º 861/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que desenvolva Eleitoral. as ações necessárias para que a Base Aérea de Monte Real N.º 79/XIII (2.ª) — Aprova o regime especial de acesso a seja adaptada a Aeroporto de voos civis (PSD). dados de base e a dados de tráfego de comunicações N.º 862/XIII (2.ª) — Revisão da Carreira dos Inspetores da eletrónicas pelo SIRP. Segurança Social (BE). N.º 80/XIII (2.ª) — Altera o Código do Imposto Único de N.º 863/XIII (2.ª) — Valorização do leite dos pequenos Circulação, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e ruminantes (PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP). prorroga a vigência dos benefícios fiscais relativos ao

N.º 864/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de mecenato científico.

medidas que valorizem o leite dos pequenos ruminantes e N.º 81/XIII (2.ª) — Define os objetivos, prioridades e promovam a melhoria dos rendimentos dos produtores de orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019. leite e queijo (BE).

os N.º 865/XIII (2.ª) — Recomenda uma alteração do Regime Projetos de resolução [n. 368/XIII (1.ª), 484, 486, 541, Jurídico do Setor Público Empresarial que respeite o direito à

812, 820, 834 e 857 a 873/XIII (2.ª)]: contratação coletiva e uma nova orientação para a gestão do

N.º 368/XIII (1.ª) (Poupar no financiamento a privados para setor público empresarial (BE). investir no Serviço Nacional de Saúde):

N.º 866/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que garanta a — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do

salvaguarda dos habitantes dos Açores no âmbito da diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da

utilização da Base das Lajes pelos Estados Unidos da Assembleia da República.

América (BE). N.º 484/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que prossiga a

N.º 867/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova política dos anteriores executivos no sentido de gerir com

medidas que garantam a disponibilidade, em farmácia, dos responsabilidade e investimento os recursos do Serviço

medicamentos genéricos de forma a assegurar que os Nacional de Saúde):

pensionistas e futuros pensionistas da Indústria de Lanifícios, — Vide projeto de resolução n.º 368/XIII (2.ª).

não tenham de suportar quaisquer custos na sua aquisição N.º 486/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que prossiga a (PS). política dos anteriores executivos no sentido de reduzir o

N.º 868/XIII (2.ª) — Sobre o futuro da Base das Lajes (PS). recurso à contratação de médicos na modalidade de prestação de serviços no âmbito do Serviço Nacional de N.º 869/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a implementação

Saúde): de medidas que alarguem a procura turística a todo o território

— Vide projeto de resolução n.º 368/XIII (2.ª). nacional (PS).

N.º 541/XIII (2.ª) (Maior autonomia para celebração de N.º 870/XIII (2.ª) — Reposicionamento na carreira dos

contratos por parte das entidades do Serviço Nacional de docentes que ingressaram nos quadros – regulamentação do

Saúde): estatuto da carreira docente (BE).

— Vide projeto de resolução n.º 368/XIII (2.ª). N.º 871/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a implementação

N.º 812/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que remeta de medidas que promovam o turismo científico (PS).

anualmente ao Parlamento a avaliação da execução dos N.º 872/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a implementação

planos nacionais coordenados pela área da igualdade): de medidas que promovam o turismo de saúde (PS).

— Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, N.º 873/XIII (2.ª) — Propõe medidas de valorização dos Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do professores e educadores e melhoria das suas condições de diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da trabalho (PCP). Assembleia da República.

N.º 820/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que assegure aos Proposta de resolução n.º 51/XIII (2.ª):

reformados da indústria de lanifícios o acesso pleno ao direito Aprova a Convenção n.º 187 sobre o Quadro Promocional

de comparticipação dos medicamentos): para a Segurança e a Saúde no Trabalho, adotada pela

— Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da na sua 95.ª Sessão, realizada em Genebra, em 15 de junho

Assembleia da República. de 2006.

N.º 834/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo a contratação de

profissionais de saúde e a integração dos profissionais de (a) É publicado em Suplemento.

saúde contratados ao abrigo dos planos de contingência no (b) São publicadas em 2.º Suplemento.

quadro de pessoal das instituições de saúde):

— Vide projeto de resolução n.º 368/XIII (2.ª). (*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 17 de maio de 2017 [publicado no DAR II Série-A n.º 5, de 23 de setembro

N.º 857/XIII (2.ª) — Deslocação do Presidente da República de 2016)].

a São Petersburgo (PAR).

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PROJETO DE LEI N.º 77/XIII (1.ª)

(CRIA O ESTATUTO DO BAILARINO PROFISSIONAL DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO E A

ESCOLA DE DANÇA DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO)

PROJETO DE LEI N.º 324/XIII (2.ª)

(REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL, REINSERÇÃO PROFISSIONAL E SEGURO DE ACIDENTES DE

TRABALHO PARA OS BAILARINOS DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da Lei Formulário

4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSõES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 77/XIII (1.ª) com o seguinte título:“Cria o Estatuto do Bailarino Profissional da

Companhia Nacional de Bailado e a Escola de Dança da Companhia Nacional de Bailado”.

O presente projeto de lei deu entrada no dia 18 de dezembro de 2015, foi admitido a 21 e anunciado a 23,

tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), que, na sua reunião de 6

de janeiro, designou autora do parecer a signatária.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 324/XIII (2.ª) (BE) com o seguinte título “Regime de Segurança Social, reinserção profissional

e seguro de acidentes de trabalho para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado”.

A presente iniciativa deu entrada no dia 13 de outubro de 2016, foi admitida a 18 de outubro e anunciada a

19 de outubro.

Ambas as iniciativas baixaram na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), com

conexão à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), estando agendadas para

discussão na generalidade em sessão plenária do dia 17 de maio.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

A iniciativa do Partido Comunista Português tem como objetivo aprovar o Estatuto do Bailarino Profissional

da Companhia Nacional de Bailado, e a implementação da Escola de Dança da Companhia Nacional de Bailado.

De acordo com a respetiva exposição de motivos, a iniciativa do Bloco de Esquerda pretende “estipular o

direito à pensão por velhice dos bailarinos da Companhia Nacional de Baliado em termos condizentes com o

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desgaste rápido a que estão sujeitos, bem como a criação de um regime especial de reinserção profissional e a

garantia de acesso a cuidados médicos adequados à profissão”.

3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da Lei Formulário

Ambas as iniciativas tomam a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

mostram-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais dos projetos de

lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Não infringindo a Constituição ou os princípios nela consignados e definindo concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitam, assim, os limites que condicionam a admissão as

iniciativas previstas no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. As iniciativas, apenas entrarão em vigor com a

publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, permite ultrapassar o limite imposto pelo n.º

2 do artigo 120.º do mesmo diploma, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”,

princípio com a designação de “lei-travão” previsto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP.

As iniciativas sub judice em apreço cumprem a Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho). Visto que têm exposições de motivos e obedecem ao formulário

correspondente a um projeto de lei. Cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que

contém títulos que traduzem sinteticamente os seus objetos [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento].

Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço, revestindo a forma de leis, serão objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes das duas iniciativas em apreço, remete-

se para as notas técnicas, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que

existem iniciativas conexas:

 Projeto de Lei n.º 518/XIII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Estabelece as condições específicas de prestação

do trabalho, da proteção social e reconversão profissional do bailarino da Companhia Nacional de

Bailado;

 Projeto de Lei n.º 519/XIII (2.ª) (PEV) – Estabelece o regime de reparação de danos decorrentes de

acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do presente Parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 77/XIII (1.ª) com o seguinte título: “Cria o Estatuto do Bailarino

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Profissional da Companhia Nacional de Bailado e a Escola de Dança da Companhia Nacional de

Bailado”,

2. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 324/XIII (2.ª) (BE) com o seguinte título “Regime de Segurança Social, reinserção

profissional e seguro de acidentes de trabalho para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado”;

3. As presentes iniciativas visam proceder à alteração do regime de proteção social dos bailarinos da

Companhia Nacional de Bailado e, no caso da iniciativa do PCP, proceder também à criação da Escola

de Dança da Companhia Nacional de Bailado;

4. Os projetos de lei em apreciação cumprem todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação;

5. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se:

(i) Notas técnicas elaboradas pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 16 de maio de 2017.

A Deputada Autora do Parecer, Sofia Araújo — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião de 17 de maio de 2017.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 77/XIII (1.ª) (PCP)

Cria o Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado e a Escola de Dança da

Companhia Nacional de Bailado

Data de admissão: 21 de dezembro de 2015.

Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: João Almeida Filipe (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e José Manuel Pinto (DILP). Data: 03 de fevereiro de 2016.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa corresponde substancialmente ao Projeto de Lei n.º 993/XII (PCP), eivada agora de

maior correção legística, o qual fora apresentado na 4.ª sessão da anterior Legislatura, mas que caducou em 22

de dezembro de 2015, sem que tenha havido discussão em sessão plenária.

Esta iniciativa tem por objeto:

a) Aprovar o Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado, definido a partir de três

regimes especiais de

i. segurança social, prevendo a antecipação da idade mínima de reforma, combinada com anos de

atividade, sem sujeição ao fator de redução previsto na lei geral;

ii. reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, obrigando à celebração de contratos de seguro

e regulando-se a atribuição de pensões por morte e incapacidade;

iii. reconversão e reinserção social, incluindo o acesso ao ensino superior;

b) Criar a Escola de Dança da Companhia Nacional de Bailado.

O presente projeto de lei deu entrada em 18/12/2015 e foi admitido em 21/12/2015, tendo baixado na

generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) em conexão com a Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª). Nos termos do disposto n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, foi

indicada como competente a 10.ª Comissão. A iniciativa foi anunciada na sessão plenária de 23/12/2015. Foi

nomeada autora do parecer, em 6 de janeiro de 2016, a Senhora Deputada Inês de Medeiros (PS), que, por ter

renunciado ao mandato posteriormente, em 27 de janeiro foi designada autora do parecer a Senhora Deputada

Sofia Araújo (PS).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa

legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º

1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de

iniciativas que “ envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento” (princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de “lei-

travão” – n.º 2 do artigo 167.º). No entanto, o limite imposto encontra-se salvaguardado na iniciativa em

apreciação, uma vez que, de acordo com o seu artigo 25.º, “a presente lei só produz efeitos financeiros com o

Orçamento do Estado posterior à sua aprovação”.

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, que são relevantes e que, como tal, cumpre referir.

O projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, o artigo 25.º da iniciativa estipula que “A presente lei entra em vigor nos termos

gerais”, o que está em conformidade com n.º 1 do artigo 2.º da referida lei, que prevê que os atos legislativos

“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projeto de lei em apreço foi precedido das seguintes iniciativas, relacionadas com a matéria que constitui

o seu objeto:

— O Projeto de Lei n.º 382/VI (PS), relativo a “condições especiais de reforma dos artistas de bailado”;1

— O Projeto de Lei n.º 171/VIII (BE), contemplando um “regime especial de reformas antecipadas para os

bailarinos da Companhia Nacional de Bailado”;2

— O Projeto de Lei n.º 121/IX (BE), contendo um “regime especial de reformas antecipadas para os bailarinos

profissionais de bailado clássico ou contemporâneo”;3

— O Projeto de Lei n.º 446/IX (BE), que instituía o “Estatuto do Bailarino Profissional de Bailado Clássico ou

Contemporâneo”;4

— O Projeto de Lei n.º 30/X (BE), também a instituir o “Estatuto do Bailarino Profissional de Bailado Clássico

ou Contemporâneo”;5

— O Projeto de Lei n.º 324/X (PCP), definindo o “regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das

artes do espetáculo e do audiovisual”, o Projeto de Lei n.º 364/X (BE), estabelecendo o “regime laboral e social

dos profissionais das artes do espetáculo e do audiovisual”, e a Proposta de Lei n.º 132/X (GOV), sobre o regime

dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos;

— O Projeto de Lei n.º 650/X (PCP), que estabelecia o “regime de segurança social dos trabalhadores das

artes do espetáculo”, e o Projeto de Lei n.º 682/X (BE), igualmente sobre o “regime social e de segurança social

dos Profissionais das Artes do Espetáculo”;6

1 Caducado em 26-10-1995, conforme consulta à base de dados da atividade parlamentar. Como se refere no respetivo relatório e parecer da comissão competente, visava reconhecer aos bailarinos o direito à pensão por velhice a partir dos 45 anos de idade, tendo em conta tratar-se de profissão de “desgaste rápido”, uma profissão que exige “aptidões extremamente vulneráveis ao desgaste da idade”, com “período normalmente curto de prestação de trabalho”. 2 Foi aprovado na generalidade em 20-12-2001 tendo caducado em 04-04-2002. Este projeto de lei realçava precisamente as “aptidões físicas vulneráveis”, o “treino físico e exigente” dos bailarinos e a importância “cultural e artística” da sua atividade, para justificar a antecipação do direito a pensão por velhice, fixando-se um regime especial de acesso à pensão por velhice para os profissionais de bailado clássico e contemporâneo que exercessem a profissão a tempo inteiro, diferente do regime constante do Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro, o qual dessa forma seria derrogado. 3 Retomando basicamente o conteúdo do Projeto de Lei n.º 171/VIII, acabou, no entanto, por ser rejeitado na votação na generalidade. 4 Reassumindo parcialmente as ideias do Projeto de Lei n.º 121/IX, visava a consagração de um regime especial de acesso à pensão por velhice, mas também um regime especial de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e de reinserção profissional dos bailarinos de bailado clássico e contemporâneo, por se reconhecer tratar-se de profissão de curta duração, elevado risco físico e desgaste rápido. 5 Iniciativa que retomou o Projeto de Lei n.º 446/IX e foi retirada em 01-07-2009. 6 Ambos caducaram, sem discussão e votação, em 14-10-2009. Regulamentavam o enquadramento dos trabalhadores visados num regime de segurança social, prevendo um regime especial de proteção na eventualidade de desemprego, em cumprimento do artigo 21.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, cujo artigo 21.º, na versão inicial anterior à Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, obrigava a que o regime de segurança social aplicável a esses trabalhadores fosse aprovado por diploma próprio (o que não veio a acontecer). A redação atual desse artigo 21.º

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— O Projeto de Lei n.º 100/XI (BE), que estabelecia um “regime especial de segurança social e de reinserção

profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo”7, e o Projeto de Lei n.º 474/XI

(BE), contendo um “regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos da

Companhia Nacional de Bailado”;8

— O Projeto de Lei n.º 6/XII (BE), que estabelecia um “regime especial de Segurança Social e de reinserção

profissional para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado”.9

Do processo legislativo relativo aos Projetos de Lei n.os 324/X e 364/X e à Proposta de Lei n.º 132/X, debatidos

e votados em conjunto, viria a resultar a Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro10, que “aprova o regime dos contratos

de trabalho dos profissionais de espetáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes

profissionais”.

O relatório e parecer da comissão competente sobre essas três iniciativas resume da seguinte forma os

antecedentes parlamentares mais afastados no tempo:

“A discussão em torno da aprovação de um regime especial laboral aplicável aos profissionais das artes de

espetáculo constitui, no quadro parlamentar, uma inovação, já que as anteriores iniciativas legislativas

parlamentares têm-se centrado especificamente em torno dos profissionais de bailado clássico e contemporâneo

e na vertente da antecipação da idade de acesso à pensão por reforma.

Com efeito, na VI Legislatura o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projeto de lei n.º 382/VI, relativo a

«Condições especiais de reforma dos artistas de bailado», que não chegou a ser discutido.

Na VIII Legislatura o Grupo Parlamentar do BE apresentou, o projeto de lei n.º 171/VIII sobre um «Regime

especial de reformas antecipadas para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado» que, embora aprovado

na generalidade com os votos a favor do BE, PCP e Os Verdes e a abstenção do PS, PSD, CDS-PP e do

Deputado Independente José Meleiro Rodrigues, caducou com o fim da legislatura.

Na IX Legislatura o Grupo Parlamentar do BE, com o mesmo objetivo, apresentou o projeto de lei n.º 121/IX,

sobre um «Regime especial de reformas antecipadas para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou

contemporâneo», correspondendo o mesmo a uma retoma do projeto de lei n.º 171/VIII, que foi rejeitado com

os votos a favor do PS, PCP, BE e Os Verdes e os votos contra do PSD e do CDS-PP.

Ainda na IX Legislatura, o Grupo Parlamentar do BE apresentou o projeto de lei n.º 446/IX, que «Institui o

Estatuto do Bailarino Profissional de Bailado Clássico ou Contemporâneo» que acabaria por caducar com o

término da legislatura e que consistiu na retoma parcial do projeto de lei n.º 121/IX, visando não apenas a

consagração de um regime especial de acesso à pensão por velhice, mas também de um regime especial de

reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e de um regime especial de reinserção profissional

dos bailarinos de bailado clássico e contemporâneo.

Finalmente, na X Legislatura, o BE apresentou o projeto de lei n.º 30/X que «Institui o Estatuto do Bailarino

Profissional de Bailado Clássico ou Contemporâneo», correspondendo a uma retoma do projeto de lei n.º 446/IX,

cuja discussão não decorreu até ao momento.

Em suma, as iniciativas legislativas, objeto do presente relatório e parecer, não são, pois, coincidentes com

as anteriormente apresentadas e discutidas no quadro da Assembleia da República já que, embora aflorem

evitou a necessidade de regulamentação ao estatuir que o regime aplicável é o regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades entretanto introduzidas na própria Lei n.º 4/2008, como é o caso da que diz respeito ao subsídio de reconversão profissional (artigo 21.º-B, aditado por ocasião da última alteração). 7 Discutido em conjunto, sem votação, com o Projeto de Resolução n.º 152/XI (“Recomenda ao Governo a criação do Estatuto de Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado”) e com os cinco projetos de lei, adiante enumerados, que dariam origem à Lei n.º 28/2011, de 16 de junho. 8 Ambos vieram a caducar com o termo da legislatura em 2011. 9 Iniciativa que veio a caducar em 22-10-2015. 10 A ligação é feita ao texto atual e em vigor, republicado em anexo à Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 4/2008. A Lei n.º 28/2011 teve por base os seguintes projetos de lei, discutidos e votados em conjunto: 99/XI (“Estabelece o regime social de segurança social dos profissionais das artes do espetáculo”), 158/XI (“Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais”), 163/XI (“Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espetáculo e do audiovisual”), 247/XI (“Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das Artes do Espetáculo e do Audiovisual”) e 248/XI (“Estabelece o regime de Segurança Social dos trabalhadores das Artes do Espetáculo”). A primeira alteração à Lei n.º 4/2008 foi feita pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que lhe aditou um artigo 10.º-A. Por isso, e como se sublinha no parecer da comissão competente respeitante ao Projeto de Lei n.º 158/XI, este incorre em lapso ao atribuir-se-lhe a intenção de proceder à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, pois verdadeiramente trata-se da segunda.

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17 DE MAIO DE 2017 9

alguns aspetos do regime de proteção social não regulam em especial a matéria atinente ao regime de

antecipação da idade de acesso à pensão de reforma.”11 12

Do mesmo relatório e parecer, parcialmente transcrito, resulta claro o enquadramento constitucional da

matéria, que encontra cobertura nas seguintes disposições da Constituição da República Portuguesa, inscritas

no catálogo de direitos e deveres económicos, sociais e culturais:

— O artigo 59.º, respeitante aos “direitos dos trabalhadores”, em particular a alínea e) do seu n.º 1, na qual

se refere o direito a “assistência material” do trabalhador quando involuntariamente se encontre em situação de

desemprego;

— O artigo 63.º, sobre “segurança social e solidariedade”, que, nos termos do seu n.º 3, estatui que o Estado

deve garantir um sistema de segurança social que proteja “os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e

orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de

subsistência ou de capacidade para o trabalho”.

A nível infraconstitucional, há que ter em consideração dois regimes em vigor a que os bailarinos estão

diretamente submetidos, para além das normas da lei geral supletivamente aplicáveis:

— O regime da mencionada Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 28/2011, de

16 de junho, sobre os contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos e o respetivo sistema de segurança

social;

— O regime especial do Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro, de acesso à pensão por velhice, como

aspeto particular do sistema de segurança social, para os bailarinos.

Desde logo, os bailarinos estão sujeitos à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, enquanto incluídos na categoria

dos trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual, sendo-lhes, pois, aplicáveis as normas que regem,

nesse diploma, nomeadamente os respetivos contratos de trabalho, a sua forma e duração, os direitos e deveres

das partes, os períodos de descanso semanal, o trabalho noturno e o regime de segurança social aplicável, que

é o dos trabalhadores por conta de outrem13, com direito a subsídio de reconversão profissional. Este regime

jurídico compagina-se com o Código do Trabalho e respetiva regulamentação, que constituem direito subsidiário

(artigos 1.º-B e 2.º da Lei n.º 4/2008).

Para além disso, os bailarinos são ainda destinatários do Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro, que

prevê para os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo um regime especial de antecipação da idade

da pensão por velhice, atendendo à natureza especialmente penosa e caraterísticas específicas da atividade da

dança ou ballet clássico e à exigência de treino físico e permanente e de determinadas aptidões físicas

vulneráveis ao desgaste da idade.

Prevê o diploma a antecipação da idade da pensão por velhice:

— Para os bailarinos com 55 anos de idade, “quando tenham completado, pelo menos, 10 anos civis,

seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente a exercício a tempo inteiro da profissão

no bailado clássico ou contemporâneo”;

— Para os bailarinos com 45 anos de idade, “quando tenham completado, pelo menos, 20 anos civis,

seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 10 correspondam a exercício a tempo inteiro

da profissão no bailado clássico ou contemporâneo”, havendo neste caso lugar “à aplicação do fator de redução

previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99,

de 8 de Janeiro, no qual se terá em conta o número de anos de antecipação em relação à idade de 55 anos”

(artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 482/99).

11 São omitidas as notas de rodapé constantes do texto transcrito. 12 Sublinhados nossos. 13 Não era assim na versão primitiva do artigo 21.º da Lei n.º 4/2008, segundo a qual o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores artistas de espetáculos públicos deveria ser objeto de diploma próprio (que nunca chegou a ser publicado). A alusão, nas notas técnicas anteriores elaboradas sobre esta matéria, ao regime legal anterior à Lei n.º 4/2008 constante do Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de setembro, tido como aplicável enquanto o citado artigo 21.º não se mostrasse regulamentado, deixou de fazer sentido com a atual versão desse preceito, que já não remete a definição do regime de segurança social para diploma próprio, antes considerando os profissionais do espetáculo diretamente sujeitos ao regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, embora com as especialidades contempladas na própria Lei n.º 4/2008.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 10

O financiamento dos encargos resultantes desse regime especial é suportado pelo orçamento da segurança

social, aplicando-se-lhe subsidiariamente o regime geral da segurança social (artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei

n.º 482/99).

O Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, para o qual se remete, foi revogado e substituído pelo Decreto-

Lei n.º 187/2007, de 10 de maio14 que passou a conter o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e

velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Lida, pois, atualisticamente, a norma do artigo 38-A.º do Decreto-Lei n.º 329/93 corresponde à do artigo 36.º

do Decreto-Lei n.º 187/2007, com a redação atual.

Na iniciativa legislativa em apreço, que vem na esteira dos anteriores projetos de lei apresentados sobre a

mesma matéria, pretende-se ir mais longe. Não só se altera o regime de antecipação da idade da reforma dos

bailarinos profissionais, estabelecendo-se um regime especial que melhora as condições de aquisição do direito

à pensão e o seu montante, sem sujeição a qualquer fator de redução, como ainda se adicionam ao estatuto

dos bailarinos outros sub-regimes especiais, diferenciados do regime geral, para regular os seguintes aspetos,

não tratados diretamente nem no Decreto-Lei n.º 482/99 nem na Lei n.º 4/2008:

— Os acidentes de trabalho, aproximando os bailarinos dos atletas de alto rendimento;

— A reconversão profissional e o acesso ao ensino superior, por se reconhecer, neste caso, que o auge da

profissão ocorre numa idade, situada entre os 16 e os 22 anos, que impede os bailarinos de prosseguir estudos

de nível superior.

Ficariam, assim, aglutinados, por via do projeto de lei, três blocos de regimes especiais:

— Um regime especial de antecipação da idade mínima de reforma, combinada com anos de atividade, sem

sujeição ao fator de redução previsto na lei geral;

— Um regime especial de compensação de danos emergentes de acidentes de trabalho, que, com remissão

para a lei geral, obriga à celebração de contratos de seguro, regulando-se também a atribuição de pensões por

morte e incapacidade;

— Um regime especial de reconversão e reinserção profissional, incluindo o acesso ao ensino superior.

Para além disso, visa-se criar a Escola de Dança da Companhia Nacional de Bailado.

A Companhia Nacional de Bailado (CNB) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 460/82, de 26 de novembro, com a

natureza de pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, prosseguindo

fins de índole cultural na dependência do ministro competente em razão da matéria. Este Decreto-Lei n.º 460/82

haveria de ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 271/85, de 16 de julho, mas posteriormente repristinado e reposto

em vigor, com alterações, pelo Decreto-Lei n.º 195-A/92, de 8 de setembro, que, extinguindo a empresa pública

que geria o Teatro Nacional de São Carlos, eliminou o referido Decreto-Lei n.º 271/85 e autonomizou a CNB,

até então em regime de instalação, fazendo com que a sua personalidade jurídica fosse reassumida.15

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 42/96, de 7 de maio, manteve em vigor a estrutura orgânica da CNB, sob

tutela do Ministério da Cultura.

Os n.os 2 e 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, determinaram a cisão da

Companhia Nacional de Bailado do OPART-Organismo de Produção Artística, EPE16 e a sua transformação em

entidade pública empresarial, que passou a denominar-se Companhia Nacional de Bailado, EPE,

abreviadamente designada por CNB, EPE, passando ainda o OPART-Organismo de Produção Artística, EPE,

a denominar-se Teatro Nacional de São Carlos, EPE, abreviadamente designado por TNSC, EPE.

Sucessivas reestruturações de organismos existentes nos domínios da dança e do teatro ocorreram, depois

disso, por via do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, mantendo embora a identidade própria do TNSC

e da CNB, do Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, cujo artigo 78.º suspendeu a aplicação do Decreto-Lei

n.º 208/2012, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cujo artigo 258.º suspendeu a aplicação do Decreto-Lei

n.º 160/2007, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, cujo artigo 259.º voltou a suspender a aplicação do

Decreto-Lei n.º 160/2007, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 251-

14 Texto consolidado e em vigor retirado de http://db.datajuris.pt. 15 Cfr. artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 195-A/92. 16 Entidade pública empresarial criada pelo Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril, no quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), que integrava o Teatro Nacional de São Carlos e a CNB.

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A/2015, de 17 de dezembro, no qual o TNSC e a CNB aparecem de novo integrados no Organismo de Produção

Artística, EPE, sob superintendência e tutela do Ministro da Cultura.

Há que ter em conta, finalmente, a Resolução da Assembleia da República n.º 101/2010, de 11 de agosto,

através da qual se recomenda ao Governo a criação do Estatuto de Bailarino Profissional da Companhia

Nacional de Bailado.

A não ser que se entenda que os regimes combinados da Lei n.º 4/2008 e do Decreto-Lei n.º 482/9917

regulamentam suficientemente o estatuto dos bailarinos18, conclui-se que o Governo ainda não acatou, não quis

acatar ou não teve tempo para acatar a referida recomendação parlamentar.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-membro da União Europeia: França.

FRANÇA

Em França, houve o cuidado de precisar a nível legislativo o estatuto social dos artistas na sua qualidade de

trabalhadores, sejam assalariados ou não, sejam contratados por tempo indeterminado ou contratados a termo.

O Código do Trabalho francês contém disposições expressas sobre os artistas-autores (artistes auters) e os

artistas de espetáculo (artistes du spectacle), prevendo, de entre outros aspetos, a sua proteção no desemprego

e na velhice.

Os bailarinos podem considerar-se incluídos na definição de “artista de espetáculo” constante do artigo

L7121-2 do Código do Trabalho, que enumera, designadamente, o artista lírico, o dramaturgo, o coreógrafo, o

artista de variedades, o músico, o cantor e o orquestrador, presumindo-se que tais profissionais exercem a sua

atividade sob a vinculação de contrato de trabalho, qualquer que seja a qualificação formal que as partes hajam

atribuído ao contrato (artigos L7121-3 e L7121-4 do mesmo Código).

Esses trabalhadores, nos quais se incluem os “técnicos intermitentes do espetáculo” (techniciens

intermittents du spectacle), podem beneficiar de indemnizações específicas por falta de colocação ou emprego

(artigos L5423-3, L 5424-21, L5424-22 e L5424-23 do Código do Trabalho), existindo subsídio de solidariedade,

para um período máximo de 274 dias, de que podem ser beneficiários em determinadas circunstâncias (artigos

D5424-62, D5424-63 e D5424-64).

Gozam ainda de regime de segurança social, com base contributiva, incluindo direito a pensão por velhice

(artigos L6331-65, L6331-66, L6331-67 e L6331-68 do Código do Trabalho e L133-9, L136-2, L136-5, L136-6 e

L311-3 do Código da Segurança Social). São, no entanto, obrigatoriamente inscritos no regime geral da

segurança social, beneficiando das prestações sociais e familiares nas mesmas condições dos restantes

trabalhadores (artigo L382-1 do Código da Segurança Social).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições pendentes

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foi apurada a existência de quaisquer

iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação do projeto de lei parece poder envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas

do Estado previstas no Orçamento. No entanto, encontra-se assegurado o cumprimento do princípio da “lei-

17 Que, conforme se lê na exposição de motivos do projeto de lei, os proponentes consideram ultrapassado, por já não dar resposta “às necessidades” dos bailarinos profissionais. 18 Não é obrigatório que se forme em torno de um só diploma normativo.

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travão” uma vez que a produção de efeitos da iniciativa se fará com o Orçamento seguinte à publicação da

presente lei.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 324/XIII (2.ª) (BE)

Regime de Segurança Social, reinserção profissional e seguro de acidentes de trabalho para os

bailarinos da Companhia Nacional de Bailado

Data de admissão: 18 de outubro de 2016.

Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Nuno Amorim (DILP).

Data: 15 de maio de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei em apreço deu entrada a 13 de outubro de 2016 e foi admitido a 18 de outubro, tendo

baixado na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), com conexão à 12.ª Comissão. Foi

anunciado na sessão plenária de 19 de outubro. Posteriormente, foi designada a Deputada Sofia Araújo (PS)

autora do parecer, sendo que a respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada, por arrastamento

do Projeto de Lei n.º 77/XIII/1.ª (PCP), para a sessão plenária do próximo dia 17 de maio de 2017.

De acordo com a respetiva exposição de motivos, o GP do BE pretende num articulado com 16 artigos

“estipular o direito à pensão por velhice dos bailarinos da CNB em termos condizentes com o desgaste rápido a

que estão sujeitos, bem como a criação de um regime especial de reinserção profissional e a garantia de acesso

a cuidados médicos adequados à profissão”.

É definido que o direito à pensão por velhice dos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado, que cumpram

o prazo de garantia do regime geral, é reconhecido desde que preenchidos um dos seguintes requisitos:

a) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado 25 anos civis de atividade em território nacional,

seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 15 anos correspondam ao exercício, a tempo

inteiro, da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo;

b) Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 25 anos civis de atividade em território nacional,

seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente ao exercício a tempo inteiro da

profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.

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17 DE MAIO DE 2017 13

A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários é calculada nos termos do regime geral da segurança

social, com uma taxa anual de formação da pensão de 3,5%, acrescidos de 10% do seu montante, cujo montante

não pode ultrapassar o limite de 80% da retribuição média.

Para efeito do cálculo de pensão estatutária não há lugar à aplicação do fator de redução previsto no artigo

36.º1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações posteriores.

Para efeitos de prova do exercício da profissão, os períodos de exercício a tempo inteiro da profissão de

bailarino clássico ou contemporâneo são comprovados por declaração autenticada da entidade designada para

o efeito por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministro da Cultura, a

qual é apresentada em conjunto com o requerimento da pensão, devendo indicar a profissão, o regime de

trabalho e os períodos de tempo de trabalho.

A presente iniciativa concede ainda um regime especial de acesso à docência e ingresso no ensino superior,

nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro. O governo apresenta no prazo de 90 dias após a publicação desta

lei em Diário da República a regulamentação necessária para implementação desta medida.

Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos profissionais do

bailado clássico ou contemporâneo dos quais resulte incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual

ou uma incapacidade permanente parcial, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009 de 4 de

setembro – Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais2 terão os seguintes limites

máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para

os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que os bailarinos

profissionais do bailado clássico ou contemporâneo complete 55 anos de idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os

trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea

anterior.

É ainda mencionado no artigo 12.º da presente iniciativa (Seguro de acidentes pessoais e de grupo) o

Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de abril, que aprova a Lei orgânica do instituto do Desporto (INDESP), o qual foi

revogado pelo Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de março, que aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional do

Desporto.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por dezanove Deputados do Bloco de Esquerda (BE), ao

abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder

de iniciativa da lei.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais dos projetos de lei previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que condicionam a admissão as

iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. O artigo 16.º desta iniciativa, prevendo que a mesma

entrará em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, permite ultrapassar

o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do mesmo diploma, que impede a apresentação de iniciativas que

“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas

no Orçamento”, princípio com a designação de “lei-travão” previsto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP.

1 Diploma consolidado retirado do portal oficial da Internet do Diário da República Eletrónico. 2 Legislação consolidada, que pode ser consultada no portal oficial da Internet do Diário da República Eletrónico.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 14

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto

de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que contém um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Nos termos do artigo 2.º da lei formulário, os atos legislativos entram em vigor no dia neles fixado. Ora, os

autores desta iniciativa, considerando a possibilidade do aumento da despesa com a sua aprovação, incluíram

no articulado a seguinte cláusula de salvaguarda: “A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado

subsequente à sua aprovação.”

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

Para efeito do cálculo de pensão estatutária não haverá lugar, nestas situações à aplicação do fator de

redução previsto no artigo 36.º3 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações posteriores.

Para efeitos de prova do exercício da profissão, os períodos de exercício a tempo inteiro da profissão de

bailarino clássico ou contemporâneo são comprovados por declaração autenticada da entidade designada para

o efeito por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministro da Cultura, a

qual é apresentada em conjunto com o requerimento da pensão, devendo indicar a profissão, o regime de

trabalho e os períodos de tempo de trabalho.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa reconhece no seu artigo 53.º o direito de todos os trabalhadores à

segurança no emprego. Por outro lado, o artigo 59.º vem estabelecer o direito dos trabalhadores à organização

do trabalho em condições socialmente dignas, o direito ao repouso e aos lazeres, bem como à assistência

material quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego e à assistência e justa reparação,

quando vítimas de acidade de trabalho ou de doença profissional, cabendo ao legislador ordinário adotar os

regimes mais adequados aos interesses mencionados.

Do processo legislativo relativo aos Projetos de Lei n.os 324/X (PCP) e 364/X (BE) e à Proposta de Lei n.º

132/X (GOV), debatidos e votados em conjunto, viria a resultar a Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro4, que “Aprova

o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos e estabelece o regime de segurança social

aplicável a estes profissionais”.

O relatório e parecer5 da comissão competente sobre essas três iniciativas resume da seguinte forma os

antecedentes parlamentares mais afastados no tempo:

“A discussão em torno da aprovação de um regime especial laboral aplicável aos profissionais das artes de

espectáculo constitui, no quadro parlamentar, uma inovação, já que as anteriores iniciativas legislativas

parlamentares têm-se centrado especificamente em torno dos profissionais de bailado clássico e contemporâneo

e na vertente da antecipação da idade de acesso à pensão por reforma.

Com efeito, na VI Legislatura o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 382/VI, relativo a

«Condições especiais de reforma dos artistas de bailado», que não chegou a ser discutido.

Na VIII Legislatura o Grupo Parlamentar do BE apresentou, o projecto de lei n.º 171/VIII sobre um «Regime

especial de reformas antecipadas para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado» que, embora aprovado

3 Legislação consolidada, que pode ser consultada no portal oficial da Internet do Diário da República Eletrónico. 4 Legislação consolidada, que pode ser consultada no portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 5 Publicado em Diário da Assembleia da República, 2.ª série A, n.º 80/X/2 de 18 de maio de 2007, páginas 25 a 30.

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na generalidade com os votos a favor do BE, PCP e Os Verdes e a abstenção do PS, PSD, CDS-PP e do

Deputado Independente José Meleiro Rodrigues, caducou com o fim da legislatura.

Na IX Legislatura o Grupo Parlamentar do BE, com o mesmo objectivo, apresentou o projecto de lei n.º

121/IX, sobre um «Regime especial de reformas antecipadas para os bailarinos profissionais de bailado clássico

ou contemporâneo», correspondendo o mesmo a uma retoma do projecto de lei n.º 171/VIII, que foi rejeitado

com os votos a favor do PS, PCP, BE e Os Verdes e os votos contra do PSD e do CDS-PP.

Ainda na IX Legislatura, o Grupo Parlamentar do BE apresentou o projecto de lei n.º 446/IX, que «Institui o

Estatuto do Bailarino Profissional de Bailado Clássico ou Contemporâneo» que acabaria por caducar com o

término da legislatura e que consistiu na retoma parcial do projecto de lei n.º 121/IX, visando não apenas a

consagração de um regime especial de acesso à pensão por velhice, mas também de um regime especial de

reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e de um regime especial de reinserção profissional

dos bailarinos de bailado clássico e contemporâneo.

Finalmente, na X Legislatura, o BE apresentou o projeto de lei n.º 30/X que «Institui o Estatuto do Bailarino

Profissional de Bailado Clássico ou Contemporâneo», correspondendo a uma retoma do projeto de lei n.º 446/IX,

cuja discussão não decorreu até ao momento.

Em suma, as iniciativas legislativas, objeto do presente relatório e parecer, não são, pois, coincidentes com

as anteriormente apresentadas e discutidas no quadro da Assembleia da República já que, embora aflorem

alguns aspetos do regime Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, de proteção social não regulam em especial a matéria

atinente ao regime de antecipação da idade de acesso à pensão de reforma.”6

O regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos veio então regular o contrato de trabalho

especial entre uma pessoa que desenvolve uma atividade artística destinada a espetáculos públicos e a entidade

produtora ou organizadora desses espetáculos.

Devido às especificidades de formação, às características especiais e às condições de exercício de bailarino

clássico ou contemporâneo, nomeadamente a exigência de determinadas aptidões físicas vulneráveis ao

desgaste da idade, o treino físico exigente e permanente, as condições psicológicas que acompanham a

prestação desta profissão, bem como a incerteza social que lhe está inerente, foi criado um regime antecipado

da idade de acesso à pensão por velhice aos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro.

Neste sentido, e para o cálculo da pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico ou

contemporâneo, não acumulável com rendimentos provenientes dessa atividade, têm-se em conta o seguinte:

Idade de acesso à pensão Condições especiais de atribuição

Ter, pelo menos, 10 anos civis, seguidos ou interpolados, de registo de A partir dos 55 anos remunerações correspondentes a exercício da profissão a tempo inteiro

da profissão

Ter, pelo menos, 20 anos civis, seguidos ou interpolados, de registo de A partir dos 45 anos remunerações, dos quais 10 correspondentes a exercício da profissão a

tempo inteiro

No caso das antecipações a partir dos 45 anos, é aplicado o fator de redução ao valor da pensão estatutária

previsto no artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio7, aos anos de antecipação em relação aos

55 anos.

Para efeitos de prova do exercício da profissão referida no quadro supra é necessária declaração autenticada

do Instituto Português das Artes e do Espetáculo, conforme previsto no Despacho Conjunto dos Ministérios do

Trabalho e da solidariedade e da Cultura n.º 704/2000, de 5 de julho.

À Companhia Nacional de Bailado (CNB), criada em 1977, foi atribuída, pelo Decreto-Lei n.º 460/82, de 26

de novembro, a natureza de pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira,

prosseguindo fins de índole cultural na dependência do ministro competente em razão da matéria. Este Decreto-

Lei n.º 460/82, de 26 de novembro, haveria de ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 271/85, de 16 de julho, mas

posteriormente repristinado e reposto em vigor, com alterações, pelo Decreto-Lei n.º 195-A/92, de 8 de

6 São omitidas as notas de rodapé constantes do texto transcrito. 7 Legislação consolidada, que pode ser consultada no portal oficial da Internet do Diário da República Eletrónico.

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setembro, que, extinguindo a empresa pública que geria o Teatro Nacional de São Carlos, eliminou o referido

Decreto-Lei n.º 271/85 e autonomizou a CNB, até então em regime de instalação, fazendo com que a sua

personalidade jurídica fosse reassumida.8

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 42/96, de 7 de maio, manteve em vigor a estrutura orgânica da CNB, sob

tutela do Ministério da Cultura.

Os n.os 2 e 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, determinaram a cisão da

Companhia Nacional de Bailado do OPART-Organismo de Produção Artística, EPE9, e a sua transformação em

entidade pública empresarial, que passou a denominar-se Companhia Nacional de Bailado, EPE,

abreviadamente designada por CNB, EPE, passando ainda o OPART-Organismo de Produção Artística, E. PE,

a denominar-se Teatro Nacional de São Carlos, EPE, abreviadamente designado por TNSC, EPE.

Sucessivas reestruturações de organismos existentes nos domínios da dança e do teatro ocorreram, depois

disso, por via do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, mantendo embora a identidade própria do TNSC

e da CNB, do Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, cujo artigo 78.º suspendeu a aplicação do Decreto-Lei

n.º 208/2012, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cujo artigo 258.º suspendeu a aplicação do Decreto-Lei

n.º 160/2007, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, cujo artigo 259.º voltou a suspender a aplicação do

Decreto-Lei n.º 160/2007, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 251-

A/2015, de 17 de dezembro, no qual o TNSC e a CNB aparecem de novo integrados no Organismo de Produção

Artística, EPE, sob superintendência e tutela do Ministro da Cultura.

Cumpre ainda mencionar:

 O sítio na Internet da Companhia Nacional de Bailado;

 O regime de reparação de acidades de trabalho e de doenças profissionais; e

 O Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, que aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por

Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais e a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades

Permanentes em Direito Civil.

Foram pesquisados antecedentes parlamentares nas XI e XII legislaturas, encontrando-se as seguintes

iniciativas legislativas:

 Projeto de Lei n.º 993/XII, da autoria do PCP, que cria o Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia

Nacional de Bailado e a Escola de Dança da Companhia Nacional de Bailado10;

 Projeto de Lei n.º 6/XII, da autoria do BE, que estabelece um regime especial de Segurança Social e de

reinserção profissional para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado11; e

 Projeto de Lei n.º 474/XI, da autoria do BE, que estabelece um regime especial de segurança social e de

reinserção profissional para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado.12

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha, França e Noruega13.

ESPANHA

Segundo a alínea e) do artigo 2.º do Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de outubro, que republica o

“estatuto dos trabalhadores”, é considerada como “relação laboral de carácter especial a dos artistas em

espetáculos públicos”.

8 Cfr. artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 195-A/92, de 8 de setembro. 9 Entidade pública empresarial criada pelo Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril, no quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), que integrava o Teatro Nacional de São Carlos e a CNB. 10 Iniciativa caducada. 11 Iniciativa caducada. 12 Iniciativa caducada. 13 Análise comparativa baseada nos contributos elaborados nas notas técnicas dos Projetos Lei n.ºs 77/XIII e 158/XI.

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A relação laboral referida está regulada pelo Real Decreto n.º 1435/1985, 1 de agosto, e define como tal a

relação que for estabelecida entre um organizador de espetáculos públicos ou empresário e aqueles que se

dedicarem voluntariamente à prestação de uma atividade artística por conta de outrem, mediante retribuição.

Em regra, os artistas, em que se incluem os bailarinos, regem-se pelas disposições gerais do regime geral

da segurança social, porém, com algumas diferenças em relação a este regime.

Uma das diferenças é a idade de reforma, já que é permitido que os artistas se reformem com idades mais

baixas, em relação aos outros beneficiários do sistema de segurança social, podendo reformar-se aos 60 anos

de idade sem qualquer penalização, conquanto tenham desempenhado efetivamente a profissão durante um

mínimo de 8 anos durante os 21 anos anteriores à reforma. 14

Outro diploma relativo à matéria em apreço é o Real Decreto 2622/1986, de 24 de diciembre, queregula a

proteção no desemprego dos jogadores profissionais de futebol, representantes de comércio, artistas e toureiros,

integrados no regime geral da Segurança Social.

FRANÇA

Em França, houve o cuidado de precisar a nível legislativo o estatuto social dos artistas na sua qualidade de

trabalhadores, sejam assalariados ou não, sejam contratados por tempo indeterminado ou contratados a termo.

O Código do Trabalho francês contém disposições expressas sobre os artistas-autores (artistes auters) e os

artistas do espetáculo (artistes du spectacle), prevendo, entre outros aspetos, a sua proteção no desemprego e

na velhice

Os bailarinos podem considerar-se incluídos na definição de “artista de espetáculo” constante do artigo

L7121-2 do Código do Trabalho, que enumera, designadamente, o artista lírico, o dramaturgo, o coreógrafo, o

artista de variedades, o músico, o cantor e o orquestrador, presumindo-se que tais profissionais exercem a sua

atividade sob a vinculação de contrato de trabalho, qualquer que seja a qualificação formal que as partes hajam

atribuído ao contrato (artigos L7121-3 e L7121-4 do mesmo Código).

Esses trabalhadores, nos quais se incluem os “técnicos intermitentes do espetáculo” (techniciens

intermittents du spectacle), podem beneficiar de indemnizações específicas por falta de colocação ou emprego

(artigos L5423-3, L 5424-21, L5424-22 e L5424-23 do Código do Trabalho), existindo subsídio de solidariedade,

para um período máximo de 274 dias, de que podem ser beneficiários em determinadas circunstâncias (artigos

D5424-62, D5424-63 e D5424-64).

Gozam ainda de regime de segurança social, com base contributiva, incluindo direito a pensão por velhice

(artigos L6331-65, L6331-66, L6331-67 e L6331-68 do Código do Trabalho e L133-9, L136-2, L136-5, L136-6 e

L311-3 do Código da Segurança Social). São, no entanto, obrigatoriamente inscritos no regime geral da

segurança social, beneficiando das prestações sociais e familiares nas mesmas condições dos restantes

trabalhadores (artigo L382-1 do Código da Segurança Social).

Esta disposição aplica-se a todos os artistas, independentemente da sua nacionalidade, da natureza do tipo

de espetáculo e da qualificação jurídica dada pelas partes ao contrato.

Cumpre ainda referir a Opéra National de Paris (corpo de bailarinos similar à Companhia Nacional de

Bailado).

NORUEGA

Na Noruega, os artistas gozam de proteção social em termos idênticos aos dos restantes cidadãos

contribuintes. Este país tem leis que abrangem todos os trabalhadores, sendo a mais importante a

arbeidsmiljøloven15.

Neste sentido, o regime de segurança social aplicável aos artistas, que inclui um seguro de saúde e um

seguro de doenças, subsídio de desemprego bem como o sistema de reformas, estão previstos no

folketrygdloven (lei da segurança social).

14 Informação recolhida da página da internet da Segurança Social espanhola, dedicada aos regimes especiais de reforma. 15 Em regime de tradução livre corresponderá a “lei do trabalho”.

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Existe, porém, um regime especial de reforma para os bailarinos da Carte Blanche (companhia nacional de

dança contemporânea norueguesa) segundo o qual os bailarinos desta companhia têm um acesso à reforma ou

à requalificação profissional diferente dos restantes cidadãos ou mesmo de outros bailarinos.

Segundo este regime, os bailarinos que tenham desenvolvido a sua atividade profissional durante um período

mínimo de 3 anos na Carte Blanche podem usufruir deste regime e garantir a sua pensão de reforma entre os

35 e os 41 anos de idade. Apenas está disponível a bailarinos desta instituição, não sendo permitido a bailarinos

de outras instituições acederem a este regime, o qual é suportado pela própria Carte Blanche através do

financiamento que recebe do Estado, bem como pelas contribuições voluntárias dos bailarinos no ativo.16

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições pendentes

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foi apurada a existência das seguintes

iniciativas legislativas sobre matéria idêntica:

 Projeto de Lei n.º 77/XIII/1.ª (PCP) – “Cria o Estatuto Profissional da Companhia Nacional de Bailado e

a Escola de Dança da Companhia Nacional de Bailado”, agendado para a reunião plenária do próximo dia 17

de maio (cf. Súmula n.º 42, da Conferência de Líderes, de 26/04/2017);

 Projeto de Lei n.º 518/XIII (2.ª) (PSD) –“Estabelece as condições específicas de prestação do trabalho,

da proteção social e reconversão profissional do bailarino da Companhia Nacional de Bailado”;

 Projeto de Lei n.º 519/XIII (2.ª) (PEV) –Estabelece o regime de reparação de danos decorrentes de

acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais.

Verificou-se não haver petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Em caso de aprovação na generalidade, a 10.ª Comissão pode promover a audição, designadamente, da

Comissão de Trabalhadores da Companhia Nacional de Bailado e do Conselho de Administração do OPART,

E.P.E. (Organismo de Produção Artística, Entidade Pública Empresarial), que tutela o Teatro Nacional de São

Carlos e a respetiva Orquestra Sinfónica Portuguesa e a Companhia Nacional de Bailado.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da aprovação da presente iniciativa parece poder decorrer um aumento de despesas para o Estado, uma

vez que a mesma estipula o direito à pensão por velhice dos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado, em

termos condizentes com o desgaste rápido a que estão sujeitos, bem como a criação de um regime especial de

reinserção profissional e o acesso a um regime de seguro de acidentes de trabalho, prevendo que o

financiamento dos encargos resultantes do regime que prevê será suportado também pelo Orçamento da

Segurança Social e pelo Orçamento do Estado. Estes encargos são reconhecidos pelos proponentes ao

preverem a entrada em vigor da sua iniciativa com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

———

16 Informação recolhida de documento publicado pela EuroFIA (Federação Internacional de Atores) relativamente aos regimes de transição dos bailarinos.

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PROJETO DE LEI N.º 303/XIII (2.ª)

(REPÕE DIREITOS E RENDIMENTOS E ASSEGURA O DIREITO À CONTRATAÇÃO COLETIVA NO

SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL REVOGANDO AS NORMAS GRAVOSAS DO DECRETO-LEI N.º

133/2013, DE 3 DE OUTUBRO)

Alteração do texto do projeto de lei (*)

O anterior Governo PSD/CDS assumiu como política de Estado a generalização da precariedade, a

degradação das condições de trabalho e a tentativa de liquidação de direitos laborais e sociais. Para tal recorreu

a diversos diplomas, entre os quais se encontra o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que “estabelece

os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das

empresas públicas”.

À data os Deputados do PCP questionaram a constitucionalidade das normas constantes do artigo 14.º, por

violação do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, e do artigo 18.º, por violação da autonomia

e do direito de negociação coletiva e dos princípios da proporcionalidade e da tutela da confiança e da segurança

jurídica.

Com efeito, determina o n.º 2 do artigo 14.º que podem ser fixadas por lei normas excecionais, de caráter

temporário, relativas ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares dos órgãos sociais e

dos trabalhadores das entidades públicas empresariais, das empresas públicas de capital exclusiva ou

maioritariamente público e das entidades dos sectores empresariais local e regional, independentemente do seu

vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego.

Por seu lado, o artigo 18.º, em matéria de subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e

trabalho noturno, manda aplicar a estes trabalhadores o regime previsto para os trabalhadores em funções

públicas, com natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer instrumentos de regulação coletiva de

trabalho.

Este diploma representa um desrespeito pela contratação coletiva e uma imposição unilateral de condições

remuneratórias francamente desfavoráveis aos trabalhadores.

Este diploma radica numa visão de desvalorização do trabalho e liquidação de direitos conquistados, que

resultou num desrespeito pelas condições de vida destes trabalhadores, e das condições de exercício das suas

funções na garantia de serviços públicos fundamentais.

Importa ainda referir que este diploma é inseparável do objetivo de desmantelamento das funções sociais do

Estado e de degradação e privatização de serviços públicos.

Ao tomar a iniciativa de propor a revogação das disposições acima referidas, o PCP reafirma a sua

solidariedade e compromisso de sempre com a luta travada ao longo dos últimos anos pelos trabalhadores na

defesa dos seus direitos e na garantia de um setor público empresarial dinâmico e eficiente, capaz de

desempenhar um papel determinante no desenvolvimento económico e social do país.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura o cumprimento do direito de contratação coletiva no sector público empresarial,

revogando o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei

n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público

empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que

estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto

das empresas públicas, na redação dada pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei em vigor, nos termos gerais, no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

Assembleia da República, 23 de setembro de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Francisco Lopes — Paulo Sá — Carla Cruz — Jorge Machado — António

Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 17 de maio de 2017 [publicado no DAR II Série-A N.º 5, de

23 de setembro de 2016)].

———

PROJETO DE LEI N.º 518/XIII (2.ª)

ESTABELECE AS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE PRESTAÇÃO DO TRABALHO, DA PROTEÇÃO

SOCIAL E RECONVERSÃO PROFISSIONAL DO BAILARINO DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO

Exposição de motivos

A carreira do bailarino é exercida em condições de grande exigência física e psicológica, que requerem uma

grande disciplina e entrega. O treino rigoroso e continuado, muitas vezes iniciado durante a infância ou

juventude, com a profissionalização a ocorrer geralmente entre os 17 e os 22 anos, requerem do bailarino um

constante aperfeiçoamento da sua técnica e condição física, com consequências inevitáveis na degradação da

sua capacidade de exercer a profissão ao mais alto nível artístico durante períodos prolongados. Por estas

razões, a sua carreira é em geral de curta duração, terminando entre os 40 e os 45 anos de idade.

Quando o bailarino profissional está integrado em uma estrutura de produção de bailado clássico ou

contemporâneo com atividade regular e continuada, como ocorre na Companhia Nacional de Bailado, a

intensidade da sua atividade é maximizada e o nível de exigência acrescido o que, pelas razões referidas, tipifica

uma atividade num contexto de desgaste rápido, incompatível com as limitações de ordem física que se verificam

geralmente a partir de determinada idade, ou até prematuramente, no caso da ocorrência de lesões

incapacitantes.

Em vários países do mundo, a carreira de bailarino profissional encontra nos normativos legais um tratamento

diferenciado das demais, em reconhecimento do caráter especial da mesma, aplicando-se-lhe regimes laborais

e de segurança social também eles especiais.

Até esta data, o reconhecimento pelo Estado Português da especificidade da carreira do bailarino profissional

limitou-se, fundamentalmente, ao estabelecimento de um regime especial de acesso à pensão por velhice, nos

termos do Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro. Esse diploma estabelece o direito à pensão aos 55 ou aos

45 anos, dependendo da carreira contributiva, sendo neste último caso aplicável o fator de redução por

antecipação da pensão.

Em face da natureza da atividade e da consequente impossibilidade de a praticar durante período alargado,

com reflexos nas possibilidades de desenvolvimento de carreira nesta área, a profissão de bailarino de bailado

clássico ou contemporâneo integrado em estrutura de produção regular e continuada deve ser perspetivada na

ótica da vida profissional útil do indivíduo que a exerce, exigindo a consideração da sua transição para uma

segunda carreira após o seu término, ligada ou não ao mundo da dança. É esta transição que se entende ser

um dos elementos centrais na estruturação da carreira do bailarino profissional, através da formação, acesso ao

ensino superior e regime especial de equivalência para acesso à docência, e que sustenta esta iniciativa

legislativa.

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A intensidade da dedicação necessária ao bailarino profissional para o exercício da sua profissão, dada a

natureza da atividade, é, nos termos atuais, impeditiva da preparação para uma segunda carreira, após o término

da sua vida útil enquanto bailarino. Este impedimento acarreta as repercussões económicas, psicológicas e

sociais que são muitas vezes associadas a estes processos. O final da carreira do bailarino ocorre demasiado

cedo para que seja socialmente aceitável a sua reforma imediata e demasiado tarde para que a sua entrada no

mercado de trabalho para uma outra profissão seja isenta de dificuldades.

O atual enquadramento legal confere aos bailarinos profissionais a possibilidade de reforma aos 55 anos, em

reconhecimento do acentuado desgaste a que está sujeito no exercício da sua profissão. Entende-se que esta

idade mínima para acesso à reforma, por si só, não reflete a especificidade desta carreira, devendo ser

complementada com mecanismos de facilitação da transição profissional, garantindo ao bailarino uma vida

socialmente útil após o término da sua carreira artística. As competências e experiência que os bailarinos

profissionais acumulam durante as suas carreiras, incluindo autodisciplina, trabalho em equipa e perseverança,

são recursos transferíveis em risco de se perderem quando as suas carreiras terminam. Assim, a inadequação

do apoio à transição profissional cria não só desafios significativos ao bailarino individual como impõe um custo

social sob a forma de capital humano desperdiçado.

Atendendo assim à especial natureza da carreira de bailarino profissional, este diploma considera também a

criação de mecanismos adequados para a valorização da carreira, adequando as condições do seu exercício

às suas complexas especificidades, nomeadamente no plano laboral, dos acidentes de trabalho, da formação e

da assistência médica.

O serviço público de cultura, da oferta aos públicos do reportório clássico e da criação contemporânea na

área da dança, exercido através de entidades públicas e privadas, merece assim a consideração, por parte do

Estado, da criação de um contexto em que os seus principais intervenientes, os bailarinos, possam desenvolver

uma carreira digna e, no seu final, transitar para outras ocupações, fazendo uso da sua formação e experiência

acumulada.

A presente iniciativa contempla ainda um regime especial e transitório de pré-reforma aplicável aos bailarinos

que completem 40 anos de idade até 31 de julho de 2019.

Assim:

Nos termos, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-

PP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Secção I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece as condições específicas de prestação do trabalho do bailarino da Companhia

Nacional de Bailado.

2 – Estabelece ainda o regime especial de pré-reforma, com suspensão ou redução da prestação de trabalho,

dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo da Companhia Nacional de Bailado, adiante designados

por bailarinos, do OPART, EPE.

Secção II

Condições específicas de prestação do trabalho do Bailarino da Companhia Nacional de Bailado

Capítulo I

Artigo 2.º

Condições específicas de prestação do trabalho do bailarino da Companhia Nacional de Bailado

As condições específicas de prestação do trabalho previstas no presente diploma constituem um regime

jurídico especial aplicável à prestação de trabalho e de reparação de acidentes de trabalho do bailarino do

bailado clássico ou contemporâneo na Companhia Nacional de Bailado, de ora em diante designado por regime

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do bailarino da Companhia Nacional de Bailado, com o objetivo de salvaguardar as especificidades próprias da

natureza, condições e exigências da prestação do mesmo.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

1 – Ficam abrangidos nas presentes condições específicas os titulares de contrato de trabalho celebrado

com o OPART, EPE, que têm por objeto a prestação de trabalho de bailarino de bailado clássico ou

contemporâneo na Companhia Nacional de Bailado.

2 – Para efeitos do presente regime são considerados bailarinos as pessoas singulares contratadas para

prestação de trabalho nos termos definidos no número anterior.

Artigo 4.º

Regime aplicável

Em tudo que não estiver previsto aplica-se o disposto na Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, alterada pela Lei

n.º 105/2009, de 14 de setembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 28/2011, de 11 de junho, e o disposto no

Código do Trabalho e na respetiva regulamentação, e o disposto no regime jurídico dos acidentes de trabalho,

aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Capítulo II

Medidas de apoio geral e específico

Artigo 5.º

Medidas de apoio geral e específico

1 – Os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado beneficiam de:

a) Assistência médica especializada;

b) Reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;

c) Formação profissional e académica;

d) Creditação de experiência profissional e formação académica no âmbito do ensino superior;

e) Regime de acesso ao ensino superior

f) Regime especial de equivalência para acesso à docência

g) Um período de transição profissional;

h) Apoios à contratação;

i) Apoios na situação de desemprego;

j) Subvenção e outros apoios a suportar pelo Fundo de Transição.

2 – Os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado beneficiários do regime geral de segurança social

gozam do regime especial de acesso à pensão por velhice nos termos e condições estabelecidos pelo Decreto-

Lei n.º 482/99, de 9 de novembro.

Artigo 6.º

Assistência médica especializada

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o empregador, presta assistência médica especializada aos

bailarinos através da disponibilização de serviços de medicina adequados à prevenção e tratamento de lesões

ou danos físicos decorrentes do normal exercício da atividade de bailado clássico ou contemporâneo.

2 – A prestação da assistência médica especializada é assegurada através do seguro de reparação de

acidentes de trabalho.

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Artigo 7.º

Reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho

Os bailarinos beneficiam de regime jurídico específico de reparação de danos emergentes de acidente de

trabalho nos termos aqui previstos.

Artigo 8.º

Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1 – O acompanhamento clínico e a reabilitação do sinistrado são sempre realizados por médico especializado

em medicina desportiva e na valência em causa na lesão.

2 – Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades

empregadoras dos sinistrados para que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso

de recuperação dos sinistrados, através do seu departamento especializado na área da medicina desportiva.

3 – Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode o contrato de seguro ou o protocolo

celebrado prever a obrigação de a entidade empregadora enviar ao departamento clínico da entidade

seguradora os elementos clínicos considerados pertinentes.

4 – Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios

empregues no processo de recuperação do sinistrado, é convocada uma junta médica para o efeito, composta

por médicos especializados em medicina desportiva, cujo parecer prevalece, cabendo à entidade empregadora

assegurar a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.

Artigo 9.º

Pensões por incapacidade permanente absoluta

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos dos quais resulte

uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos

termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, a suportar pela seguradora, obedecem aos seguintes limites

máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal em vigor à data da fixação

da pensão, até à data em que o bailarino complete 55 anos de idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal em vigor à data da fixação

da pensão, após a data da fixação da pensão.

2 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos dos quais resulte

uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos termos da

Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, só são devidas até à data em que o bailarino complete 55 anos de idade e

tem como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal

garantida em vigor à data da fixação da pensão.

Artigo 10.º

Pensões por incapacidade permanente parcial

Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos dos quais resulte

uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos

da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, a suportar pela seguradora, obedecem aos seguintes limites máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal em vigor à data da fixação

da pensão, até à data em que o bailarino complete 55 anos de idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal em vigor à data da fixação

da pensão, após a data da fixação da pensão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 24

Artigo 11.º

Tabela de incapacidades específicas

Ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de

trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação

específica para a atividade de bailarino profissional, a aprovar por diploma próprio, salvo se da primeira resultar

valor superior.

Artigo 12.º

Incapacidades temporárias

Nos contratos de seguros celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos

segurados podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.

Artigo 13.º

Regime subsidiário

À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de bailarinos profissionais é aplicável a

regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro, em tudo o que não tiver especialmente regulado no presente regime.

Artigo 14.º

Seguros

1 – Os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo beneficiam de seguro obrigatório de

acidentes de trabalho específico e correspondente às situações previstas no presente regime.

2 – A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho dispensa a respetiva cobertura por um

seguro de acidentes pessoais ou de grupo.

3 – Os seguros de acidentes pessoais e de grupo a favor de sinistrados têm um carácter complementar

relativamente ao seguro de acidentes de trabalho.

CAPÍTULO II

Requalificação e reconversão profissional do Bailarino

Artigo 15.º

Formação profissional e académica

1 – Durante a vigência do contrato de trabalho o bailarino pode frequentar, por sua iniciativa, ações de

formação profissional ou académica com vista à preparação para o exercício de outra atividade profissional após

cessação do contrato de trabalho.

2 – As situações previstas no número anterior incluem a frequência de unidades curriculares de cursos

superiores, nos termos previstos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, na redação dada

pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.

3 – Cabe ao bailarino suportar os custos dessa formação.

Artigo 16.º

Acesso e ingresso no ensino superior

1 – Os bailarinos, titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente,

beneficiam do regime especial de acesso ao ensino superior a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-

A/99, de 2 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

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17 DE MAIO DE 2017 25

2 – Os bailarinos podem requerer a matrícula e a inscrição em estabelecimento/curso de ensino superior

para que tenham realizado as provas de ingresso respetivas e tenham obtido as classificações mínimas fixadas

pelo estabelecimento de ensino superior para as provas de ingresso e para a nota de candidatura no âmbito do

regime geral de acesso.

3 – Os bailarinos gozam do regime especial de acesso ao ensino superior durante o exercício da sua atividade

profissional e durante a vigência do período de transição profissional, disposto no n.º 2 do artigo 19.º.

Artigo 17.º

Creditação de experiência profissional e formação académica no âmbito do ensino superior

1 – Enquanto vigorar ou após a cessação do contrato de trabalho, os bailarinos podem ingressar no ensino

superior ao abrigo do regime previsto no Artigo anterior ou outros regimes vigentes que lhes sejam aplicáveis,

beneficiando, nomeadamente, da creditação académica da sua formação, incluindo aquela a que se refere o

artigo 15.º e a resultante da sua experiência profissional, nos termos previstos nos artigos 45.º a 45.º-B e 46.º-

A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.

2 – A faculdade prevista no número anterior pode concretizar-se nos termos do disposto nos n.os 3 a 5 do

artigo 16.º.

Artigo 18.º

Regime especial de equivalência para acesso à docência

1 – Aos bailarinos abrangidos pela presente lei, titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação

legalmente equivalente, que tenham exercido a sua profissão, pelo menos, por um período de quinze anos,

consecutivos ou interpolados, é reconhecida a equivalência à licenciatura em dança para poderem lecionar, no

ensino básico, secundário e superior, desde que complementada com formação pedagógica certificada

adequada ao grau de ensino respetivo.

2 – O disposto no número anterior é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da educação, do ensino superior e da cultura, nomeadamente no que respeita às condições de

obtenção da formação pedagógica, equivalência e definição das entidades que podem ministrar a referida

formação pedagógica complementar.

Artigo 19.º

Período de transição profissional

1 – O período de transição profissional destina-se a preparar o bailarino para o exercício de nova atividade

profissional após a cessação, por caducidade, do contrato de trabalho.

2 – O período de transição tem a duração de três anos e pode iniciar-se quando o bailarino completa trinta e

oito anos de idade, sem prejuízo de, em função da atividade programada, poder iniciar-se nos seis meses

seguintes àquela data, ou quando o bailarino perca, superveniente e definitivamente, a aptidão física para a

prestação do trabalho para que foi contratado, em face das características próprias da atividade de bailado

clássico ou contemporâneo.

3 – Durante o período de transição o bailarino beneficia da diminuição do horário de trabalho para a

frequência de ações de formação profissional ou académica, em número de horas a fixar pelo empregador, sem

perda de remuneração.

4 – Mediante acordo com o empregador pode haver dispensa total da prestação de trabalho para o fim

referido no número anterior sem perda de remuneração.

5 – A formação profissional ou académica efetuada durante este período é da responsabilidade do bailarino,

cabendo ao OPART, EPE, confirmar a sua realização, no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.

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CAPÍTULO III

Artigo 20.º

Apoios à contratação

Os bailarinos beneficiam após a caducidade do contrato de trabalho das medidas de incentivo à contratação

em vigor no âmbito da segurança social.

Artigo 21.º

Apoio na situação de desemprego

Após a caducidade do contrato de trabalho os bailarinos gozam das medidas e subsídios de apoio à situação

de desemprego nos termos da legislação aplicável.

Artigo 22.º

Caducidade do contrato de trabalho

1 – O contrato de trabalho para a prestação de trabalho de bailado clássico ou contemporâneo caduca nos

termos gerais e ainda se o bailarino perder, superveniente e definitivamente, a aptidão física para a prestação

do trabalho para que foi contratado, em face das características próprias da atividade de bailado clássico ou

contemporâneo, e findo o período de transição previsto no artigo 17.º.

2 – Por força da caducidade do contrato prevista no número anterior, o bailarino tem direito a uma

compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho e à subvenção que resultar do Fundo

de Transição.

Artigo 23.º

Perda da aptidão física

1 – A caducidade do contrato de trabalho por perda, superveniente e definitiva, da aptidão física do bailarino

para a prestação do trabalho para que foi contratado, em face das características próprias da atividade de

bailado clássico ou contemporâneo, apenas pode ter lugar quando reconhecida em parecer fundamentado por

uma comissão constituída para o efeito.

2 – A comissão a que se refere o número anterior é constituída por um representante do empregador, um

representante do bailarino e um representante indicado por ambos.

3 – A constituição e funcionamento da comissão serão objeto de regulamentação no prazo de 180 dias.

4 – O disposto no presente regime afasta a aplicação do regime previsto no artigo 19.º da Lei n.º 4/2008, de

7 de fevereiro.

Capítulo IV

Fundo de transição

Artigo 24.º

Fundo de transição

É constituído um fundo, designado Fundo de Transição.

Artigo 25.º

Natureza e finalidade

1 – O Fundo de Transição é um fundo autónomo, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa

e financeira, e de capitalização individual.

2 – O fundo de destina-se a apoiar, através de subvenções financeiras, a transição profissional do bailarino

da Companhia Nacional de Bailado para outra atividade após a caducidade do contrato.

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Artigo 26.º

Entidades participantes

1 – São participantes no Fundo de Transição os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado, que

preencham os requisitos previstos no artigo 2.º, n.º 1, e a OPART, EPE.

2 – A participação no fundo pelo trabalhador é voluntária e é condição de acesso ao mesmo.

Artigo 27.º

Capital

1 – O capital do Fundo de Transição corresponde à retenção de uma percentagem da remuneração dos

trabalhadores abrangidos e contribuição a realizar pelo OPART, EPE, no montante equivalente a 50% do valor

retido ao trabalhador.

2 – O capital mínimo de constituição é de 50.000,00 euros, e é assegurado, contra reembolso, pelo OPART,

EPE.

Artigo 28.º

Fontes de receita

São receitas do Fundo de Transição:

a) Percentagem da remuneração dos trabalhadores abrangidos e a contribuição do OPART, EPE;

b) Proveitos derivados dos investimentos realizados;

c) Outras receitas, nomeadamente provenientes de eventos destinados a esse fim, do mecenato, de apoios,

de subsídios e de bens de qualquer tipo que lhe advierem por doação, herança, legado.

Artigo 29.º

Despesas do Fundo de Transição

Constituem despesas do Fundo de Transição:

a) As subvenções financeiras a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º;

b) As despesas de administração e de gestão.

Artigo 30.º

Gestão

1 – O Fundo de Transição é gerido por entidade a designar no diploma legal que o regulamenta.

2 – A entidade responsável pela gestão presta regularmente informação relevante às entidades participantes.

Artigo 31.º

Extinção do Fundo de Transição

1 – O Fundo de Transição extingue-se quando, por qualquer causa, se esgotar a sua finalidade, devendo

proceder-se à liquidação do respetivo património.

2 – O saldo apurado na liquidação reverte a favor das entidades participantes, na proporção das respetivas

participações.

Artigo 32.º

Constituição e regulamentação

1 – As regras de funcionamento do Fundo de Transição são objeto de regulamentação em diploma próprio a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 28

aprovar pelo Governo no prazo de 180 dias após entrada em vigor do presente diploma.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior as matérias relativas aos critérios de acesso aos apoios a

conceder pelo Fundo, os termos e as condições de concessão dos apoios e dos respetivos reembolsos, bem

como, à política de investimento são objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável

pelas áreas da cultura e da solidariedade e da segurança social, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada

em vigor do decreto-lei.

Secção III

Regime especial de pré-reforma

Artigo 33.º

Regime especial de pré-reforma

1 – O regime especial concretiza-se na possibilidade de os bailarinos referidos no artigo 3.º, celebrarem com

o OPART, EPE, acordos de pré-reforma.

2 – Os acordos de pré-reforma previstos no número anterior regem-se pelo disposto no regime jurídico em

vigor aplicável às situações de pré-reforma, sem prejuízo da observância do limite etário fixado no artigo

seguinte.

3 – O acordo de pré-reforma pode estabelecer a suspensão ou redução da prestação de trabalho,

estabelecendo, neste último caso as situações, a natureza do trabalho que pode ser prestado, bem como pode

autorizar a prestação de trabalho noutras áreas ou funções acessórias às prestadas, sem prejuízo do disposto

no atrigo 321.º, n.º 1, do Código do Trabalho, quanto à faculdade de exercício de outra atividade remunerada

em caso de suspensão da prestação do trabalho.

Artigo 34.º

Âmbito de aplicação

O regime especial de pré-reforma aplica-se aos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado com contrato

de trabalho vigente no momento da entrada em vigor da presente lei e que até 31 de julho de 2019 completem

40 anos de idade.

Artigo 35.º

Montante

1 – O montante da pré-reforma observa os limites fixados no n.º 1 do artigo 320.º do Código do Trabalho, e

é fixado em percentagem da retribuição bruta e ilíquida do trabalhador no mês imediatamente anterior à data da

celebração do acordo de pré-reforma.

2 – No cálculo do valor da remuneração referida no número anterior, são consideradas todas as componentes

da retribuição e subsídios de natureza análoga, devidos por força do contrato de trabalho.

3 – A prestação de pré-reforma é paga 14 vezes por ano.

Artigo 36.º

Cessação da pré-reforma

A pré-reforma cessa, para além das situações previstas no Código do Trabalho, quando se encontrarem

preenchidas as condições de atribuição da pensão de velhice previstas na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 482/99, de 9 de novembro.

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Secção IV

Capítulo V

Alterações Legislativas

Artigo 37.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro

Os artigos 3.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) Bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo da Companhia Nacional de Bailado.

Artigo 22.º

[…]

1 – O número de estudantes abrangidos pelos regimes especiais previstos nas alíneas a), b), d), e), f), g) e

h) do n.º 1 do artigo 3.º a admitir em cada par estabelecimento/curso para o conjunto dos regimes especiais não

pode exceder, em cada ano letivo, 10% das vagas aprovadas para o concurso nacional ou local de acesso ou

para os concursos institucionais relativos ao ano em causa.

2 – […].

3 – […].

Artigo 23.º”

[…]

1 – Os estudantes abrangidos pelos regimes especiais previstos nas alíneas a), b), d), e), f), g) e h) do n.º 1

do artigo 3.º são colocados, sempre que possível, no par estabelecimento/curso requerido.

2 – […].

3 – […].»

Artigo 38.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro

1 – São aditados ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, os artigos 21.º-A e 21.º-B, com a seguinte redação:

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«Artigo 21.º-A

Âmbito

São abrangidos pelo regime da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º os estudantes que satisfaçam,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Tenham completado dois anos, consecutivos ou interpolados, de registo de remunerações pelo exercício

a tempo inteiro da profissão de bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo da Companhia

Nacional de Bailado.

Artigo 21.º-B

Cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição

Os estudantes abrangidos por este regime podem requerer a matrícula e inscrição em par

estabelecimento/curso de ensino superior para que tenham realizado as provas de ingresso respetivas e tenham

obtido as classificações mínimas fixadas pelos estabelecimentos de ensino superior para as provas de ingresso

e para nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso.»

2 – É aditada ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei

n.º 272/2009, de 1 de outubro, a secção VIII, com a seguinte epígrafe «Bailarinos profissionais de bailado

clássico ou contemporâneo da Companhia Nacional de Bailado», que abrange os artigos 21.º-A e 21.º-B.

Capítulo VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 39.º

Norma transitória

Aos bailarinos que já tenham completado trinta e oito anos de idade no momento da entrada em vigor da

presente lei, o período de transição profissional, previsto no artigo 17.º das condições específicas de prestação

do trabalho do bailarino da Companhia Nacional de Bailado, poderá ter início imediatamente, só podendo ter

lugar a caducidade do contrato de trabalho, estabelecida no artigo 20.º daquele regime, no fim desse período.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

2 – O disposto nos artigos 31.º a 34.º da presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de maio de 2017.

Os Deputados: Joana Barata Lopes (PSD) — Ana Rita Bessa (CDS-PP).

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PROJETO DE LEI N.º 519/XIII (2.ª)

ESTABELECE O REGIME DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE

TRABALHO DOS BAILARINOS PROFISSIONAIS

Nota justificativa

O regime de seguro e de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho, no qual se enquadram

atualmente os bailarinos profissionais, é desadequado, se atendidas as reais características desta atividade.

Com efeito, os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo estão enquadrados, no que

respeita a acidentes de trabalho, num regime geral em igualdade de circunstâncias com outros trabalhadores

que não têm o nível de exigências físicas, no seu trabalho, que os bailarinos têm.

A profissão de bailarino assume um nível de exigência física muitíssimo elevado, requerendo um treino

sempre continuado e bastante exigente. Da aula diária, do treino de horas a fio, até aos ensaios e depois à

realização dos espetáculos, que é a face mais visível de um aturado trabalho, tudo se sustenta na exigência de

elevadas aptidões físicas, num esforço corporal permanente e muito intenso.

Os atletas de alta competição têm um regime jurídico de acidentes de trabalho específico, decorrente do

reconhecimento da particularidade do esforço e de aptidões físicas, que não os podem assemelhar a outros

trabalhadores que não trabalham com base nessa especificidade.

Dada a natureza da atividade de bailarino profissional, acima descrita, há que reconhecer, por elementar

razão de justiça, que não é compreensível que estes profissionais não tenham um regime de acidentes de

trabalho idêntico aos dos atletas de alta competição. O regime de seguro de acidentes de trabalho a que os

bailarinos estão, neste momento, submetidos é claramente desadequado da natureza e das características da

profissão.

Para além disto, os bailarinos profissionais têm um “histórico” de sinistros laborais longo e penoso. Quando,

no exercício da sua atividade, um bailarino sofre uma lesão (acidente de trabalho) é atendido na Seguradora,

para quem a entidade patronal transferiu a respetiva responsabilidade, por um clínico não especializado. Ora, é

muito relevante que estes trabalhadores, dadas as características das lesões típicas desta profissão, sejam

seguidos, naquelas circunstâncias, por especialistas em medicina desportiva. De outra forma, acontece o que

infelizmente sucede atualmente, que se traduz no comprometimento recorrente da boa recuperação dos

sinistrados, acarretando muitas vezes consequências graves, com implicações imediatas, mas também futuras,

para o bailarino em causa, e quantas vezes, pela acumulação de tratamento inadequado de lesões específicas

da intensa atividade física, acabam por ser vítimas de graves situações incapacitantes para a atividade

profissional.

Verifica-se, portanto, que o regime geral da apólice de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores

por conta de outrem é totalmente inadequado, quer pelo âmbito de cobertura, quer pelas exclusões que encerra,

estando, de facto, vocacionado para atividades profissionais onde não está em causa um elevado nível de

atividade física e desportiva.

Assim, no sentido de gerar justiça, o PEV propõe que o regime de acidentes de trabalho para os bailarinos

se assemelhe ao praticado para atletas de alta competição, através do presente Projeto de Lei que o Grupo

Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece o regime específico de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho

dos bailarinos profissionais.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente Lei aplica-se a bailarinos profissionais, de bailado clássico ou contemporâneo, adiante

designados por bailarinos.

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Artigo 3.º

Regime subsidiário aplicável

Em tudo o que não estiver previsto na presente Lei, aplica-se o disposto no regime de reparação de danos

de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 4.º

Seguro de acidentes de trabalho

1 – Os bailarinos profissionais devem estar cobertos por seguro de acidentes de trabalho, adequado à

natureza da sua atividade.

2 – Na eventualidade de existir cobertura por seguros de acidentes pessoais ou de grupo, estes têm um

caráter complementar relativamente ao seguro de acidentes de trabalho.

Artigo 5.º

Pensões por incapacidade permanente absoluta para qualquer tipo de trabalho ou por morte

Para efeitos de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos, dos quais resulte

incapacidade permanente absoluta para qualquer tipo de trabalho ou morte, as pensões anuais, calculadas nos

termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante

correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da pensão.

Artigo 6.º

Pensões por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou por incapacidade

permanente parcial

Para efeitos de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos, dos quais resulte

incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou incapacidade permanente parcial, as pensões

anuais, calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da

pensão, até à data em que o sinistrado complete 55 anos de idade.

b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes o salário mínimo nacional à data da alteração da pensão,

após a data referida na alínea anterior.

Artigo 7.º

Atualização de pensões

Às pensões anuais calculadas nos termos dos artigos 5º e 6º da presente Lei aplicam-se as regras de

atualização anual de pensões, nos termos em que acontece para as pensões do regime geral da segurança

social.

Artigo 8.º

Tabela de incapacidades

Nos casos previstos nos artigos anteriores, ao grau de incapacidade, resultante da aplicação da tabela

nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais, corresponde o grau de

incapacidade previsto em tabela de comutação específica para a atividade de bailarino, a regulamentar pelo

Governo no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

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17 DE MAIO DE 2017 33

Artigo 9.º

Incapacidades temporárias

Podem ser celebrados contratos de seguro ou protocolos, entre as entidades seguradoras e as entidades

empregadoras dos segurados, que estabeleçam franquias para os casos de incapacidades temporárias.

Artigo 10.º

Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1 – Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades

empregadoras dos sinistrados, com vista a que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e

medicamentoso de recuperação dos sinistrados, através de departamentos especializados na área da medicina

desportiva, sendo garantido que o atendimento do sinistrado é realizado por profissional especializado em

medicina desportiva.

2 – A entidade seguradora pode, se o entender, destacar um médico para acompanhar o processo de

recuperação do sinistrado junto do departamento referido no número anterior, ou requerer à entidade

empregadora o envio à seguradora dos elementos clínicos relevantes, designadamente relatórios médicos,

exames complementares de diagnóstico, protocolos cirúrgicos ou boletins de exame e de alta.

3 – Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios

empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer emitido por uma junta médica

convocada para o efeito, cabendo, no entanto, à entidade empregadora assegurar o início ou a continuidade de

todos os tratamentos e demais prestações necessárias, enquanto a junta médica não emitir parecer.

4 – No caso de confirmação de diagnóstico ou terapêutica desadequada, no âmbito de recuperação e

tratamento de sinistrado, do qual decorram, em momento posterior à alta clínica, reincidência ou agravamentos

de lesões, não pode esse facto ser convertido em doença profissional e não fica excluído do âmbito da proteção

do seguro de acidentes de trabalho.

Artigo 11.º

Remição de pensão

Se os beneficiários das pensões, estabelecidas na presente lei, forem de nacionalidade estrangeira e

optarem por sair de Portugal, podem requerer, nos termos da lei, a remição da pensão.

Artigo 12.º

Regime mais favorável

Tudo o que decorrer da presente Lei não pode constituir regime mais desfavorável para os bailarinos do que

para os sinistrados abrangidos pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 15 de maio de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 34

PROPOSTAS DE LEI N.º 42/XIII (2.ª)

(ALTERA A UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde, e propostas

de alteração apresentadas pelo CDS-PP, pela mesa da Comissão e pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A Proposta de Lei n.º 42/XIII (2.ª) baixou à Comissão de Saúde, na especialidade, a 6 de janeiro de 2017.

2. A Comissão procedeu às audições de um conjunto de entidades e recolheu vários pareceres sobre a

iniciativa legislativa em análise, o que pode ser consultado na PPL n.º 42/XIII (2.ª).

3. Foram apresentadas três propostas de alteração: uma do CDS-PP, que propõe a eliminação do artigo 3.º

da PPL, que tem por epígrafe «Norma transitória» (anexo I), outra pela Mesa, com o aditamento de um novo

artigo 4.º, com a epígrafe «Republicação» passando o atual artigo 4.º a 5.º (anexo II) e outra pelo PS, alterando

o artigo 3.º da PPL (anexo III).

4. Na reunião da Comissão, de 17 de maio de 2017, em que estiveram presentes todos os Grupos

Parlamentares, com exceção do PEV, foram discutidas as propostas de alteração e o Texto Final relativo à PPL

n.º 42/XIII (2.ª). O PCP apresentou ainda, oralmente, a proposta de um inciso no n.º 1 do artigo 3.º da PPL, na

versão proposta pelo PS, com a seguinte redação: «Os espermatozoides, ovócitos, tecido (…) nas situações

em que não tenha existido contacto, nos últimos cinco anos, por parte do titular do material (…)».

O PSD apresentou, oralmente, um requerimento para que seja pedido parecer ao CNECV sobre o novo texto

do artigo 3.º proposto pelo PS.

Colocado à votação, o requerimento foi rejeitado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e os votos contra

do PS, BE e PCP.

5. Das votações das propostas de alteração e do Texto Final resultou o seguinte (mapa em anexo IV):

– Proposta de alteração do CDS-PP – eliminação do artigo 3.º da PPL: rejeitada, com os votos a favor do

CDS-PP, os votos contra do PS, BE, PCP e a abstenção do PSD.

– Proposta de alteração do PS, com nova redação para o artigo 3.º da PPL e proposta oral do PCP, de um

inciso no n.º 1 do artigo 3.º da PPL (na versão proposta pelo PS): aprovada, com os votos a favor do PS, BE e

PCP, os votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.

– Proposta de alteração da Mesa – novo artigo 4.º, anexando republicação e renumeração do artigo 4.º, que

passa a 5.º: aprovada, com os votos a favor do PS, BE e PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.

– Título e artigos 1.º, 2.º, e 5.º (anterior artigo 4.º) – Aprovados, com os votos a favor do PS, BE e PCP e a

abstenção do PSD e do CDS-PP.

5. Junta-se, como anexo V, o texto final que resultou das votações, e que adita o artigo 16.º-A à Lei n.º

32/2006, de 26 de julho.

Palácio de São Bento, em 17 de maio de 2017.

O Presidente da Comissão, José Matos Rosa.

Texto Final

Altera a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007,

Página 35

17 DE MAIO DE 2017 35

de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, que regula a utilização de técnicas de

procriação medicamente assistida.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

É aditado à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de

20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico

1 - Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico, que sejam recolhidos e não sejam

utilizados, são criopreservados por um prazo máximo de cinco anos.

2 - A pedido das pessoas beneficiárias, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro de PMA

pode assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação de espermatozoides, ovócitos, tecido

testicular e tecido ovárico por um novo período de cinco anos, sucessivamente renovável por igual período.

3 - Decorrido o prazo de cinco anos referido no n.º 1, sem prejuízo das alterações previstas no número

anterior, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser destruídos ou doados para

investigação científica se outro destino não lhes for dado.

4 - O destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico para fins de investigação

científica previsto no número anterior só pode verificar-se mediante o consentimento livre, esclarecido, de forma

expressa e por escrito, através de modelos de consentimento informado elaborados pelo Conselho Nacional de

Procriação Medicamente Assistida, perante o médico responsável, dos beneficiários originários.

5 - Consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, sem que nos 10 anos subsequentes ao momento da

criopreservação, os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico tenham sido utilizados em

projeto de investigação, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do

centro de PMA.

6 - Se não for consentida a doação nos termos do n.º 4, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados

no n.º 1 ou no n.º 2, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser descongelados

e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA.»

Artigo 3.º

Norma transitória

1. Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico que tenham sido criopreservados em data

anterior à entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, podem ser descongelados e eliminados por

determinação do diretor do centro de PMA, nas situações em que não tenha existido contacto, nos últimos cinco

anos, por parte do titular do material biológico com o centro de PMA.

2. Os embriões que tenham sido criopreservados em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de

26 de julho, podem ser descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro de PMA, desde que

o centro de PMA estabeleça contacto com o titular do material biológico, nas situações em que o mesmo seja

possível, nos termos do número seguinte.

3. O contacto referido no número anterior é efetuado por carta registada com aviso de receção, remetida

para a morada referida pelo casal aquando dos tratamentos, devendo na mesma os titulares do material

biológico ser informados das alternativas de destino a dar aos embriões e de que têm um prazo de 30 dias para

transmitir a sua decisão em relação à alternativa de destino a dar aos embriões, podendo na ausência de

resposta os embriões ser descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro de PMA.

4. Nas situações em que a carta referida no número anterior seja devolvida, considera-se que o contacto foi

estabelecido para efeitos do disposto no n.º 2.

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Artigo 4.º

Republicação

É republicada no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, com a

redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 17 de maio de 2017.

O Presidente da Comissão, José Matos Rosa.

Anexo I

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

Artigo 3.º

Norma transitória

Eliminado

Palácio de São Bento, 8 de maio de 2017.

Isabel Galriça Neto

Anexo II

Proposta da Mesa

Artigo 4.º

Republicação

É republicada no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei n.º 32/2006, de 26 de julho, com a

redação atual.

Artigo 5.º

(Anterior artigo 4.º)

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Anexo III

Proposta de alteração apresentada pelo PS

“Artigo 3.º

Norma transitória

1. Os espermatozoides,ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico que tenham sido criopreservados

em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, podem ser descongelados e eliminados

por determinação do diretor do centro de PMA, nas situações em que não tenha existido contacto por parte

do titular do material biológico com o centro de PMA.

2. Os embriões que tenham sido criopreservados em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 32/2006,

de 26 de julho, podem ser descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro de PMA, desde

que o centro de PMA estabeleça contacto com o titular do material biológico, nas situações em que o

mesmo seja possível, nos termos do número seguinte.

3. O contacto referido no número anterior é efetuado por carta registada com aviso de receção,

remetida para a morada referida pelo casal aquando dos tratamentos, devendo na mesma os titulares do

material biológico ser informados das alternativas de destino a dar aos embriões e de que têm um prazo

de 30 dias para transmitir a sua decisão em relação à alternativa de destino a dar aos embriões, podendo

na ausência de resposta os embriões ser descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro

de PMA.

4. Nas situações em que a carta referida no número anterior seja devolvida, considera-se que o

contacto foi estabelecido para efeitos do disposto no n.º 2.”

Deputada Luísa Salgueiro.

Anexo IV

PPL n.º 42/XIII (2.ª) – PMA PA 1 CDS-PP PA 2 Mesa PA 3 PS PA 4 PCP

Título: Altera a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 32/2006,

de 26 de julho

É aditado à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, o

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PPL n.º 42/XIII (2.ª) – PMA PA 1 CDS-PP PA 2 Mesa PA 3 PS PA 4 PCP

artigo 16.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A Destino dos espermatozoides,

ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico

1 – Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico, que sejam recolhidos e não sejam utilizados, são criopreservados por um prazo máximo de cinco anos.

2 – A pedido das pessoas beneficiárias, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro de PMA pode assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação de espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico por um novo período de cinco anos, sucessivamente renovável por igual período.

2 – Decorrido o prazo de cinco anos referido no n.º 1, sem prejuízo das alterações previstas no número anterior, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser destruídos ou doados para investigação científica se outro destino não lhes for dado.

3 – O destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico para fins de investigação científica previsto no número anterior só pode verificar-se mediante o consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, através de modelos de consentimento informado elaborados pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, perante o médico responsável, dos beneficiários originários.

4 – Consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, sem que nos 10 anos subsequentes ao momento da criopreservação, os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico tenham sido utilizados em projeto de investigação, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA.

5 – Se não for consentida a doação nos termos do n.º 4, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados no n.º 1 ou no n.º 2 podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico

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PPL n.º 42/XIII (2.ª) – PMA PA 1 CDS-PP PA 2 Mesa PA 3 PS PA 4 PCP

ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA.»

Artigo 3.º Artigo 3.º “Artigo 3.º Artigo 3.º Norma transitória Norma transitória Norma transitória Norma transitória

Os embriões, espermatozoides, Eliminado 1.Os espermatozoides, 1 – Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e ovócitos, tecido ovócitos, tecido testicular tecido ovárico que tenham sido F – CDS-PP testicular e tecido e tecido ovárico que criopreservados em data C – PS, BE, PCP ovárico que tenham sido tenham sido anterior à entrada em vigor da A – PSD criopreservados em data criopreservados em data Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Rejeitadaanterior à entrada em anterior à entrada em podem ser descongelados e vigor da Lei n.º 32/2006, vigor da Lei n.º 32/2006, eliminados por determinação do de 26 de julho, podem ser de 26 de julho, podem ser diretor do centro de PMA. descongelados e descongelados e

eliminados por eliminados por determinação do diretor determinação do diretor do centro de PMA, nas do centro de PMA,nas situações em que não situações em que não tenha existido contacto tenha existido contacto, por parte do titular do nos últimos 5 anos, por material biológico com o parte do titular do centro de PMA. material biológico com o 2.Os embriões que centro de PMA. tenham sido (……) criopreservados em data anterior à entrada em Votação conjunta da vigor da Lei n.º 32/2006, PA do PCP com a do de 26 de julho, podem ser PS descongelados e eliminados por F – PS, BE, PCP determinação do diretor C – CDS-PP do centro de PMA, desde A – PSDque o centro de PMA estabeleça contacto com o titular do material biológico, nas situações em que o mesmo seja

possível, nos termos do número seguinte. 3.O contacto referido no número anterior é efetuado por carta registada com aviso de receção, remetida para a morada referida pelo casal aquando dos tratamentos, devendo na mesma os titulares do material biológico ser informados das alternativas de destino a dar aos embriões e de que têm um prazo de 30 dias para transmitir a sua decisão em relação à alternativa de destino a dar aos embriões, podendo na ausência de resposta os embriões ser descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro de PMA. 4.Nas situações em que a carta referida no número anterior seja devolvida, considera-se que o contacto foi estabelecido para efeitos do disposto no n.º 2.”Votação conjunta da PA

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PPL n.º 42/XIII (2.ª) – PMA PA 1 CDS-PP PA 2 Mesa PA 3 PS PA 4 PCP

do PS com o aditamento proposto pelo PCP F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD

Artigo 4.º Republicação

É republicada no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei n.º 32/2006, de 26 de julho, com a redação atual. F – PS, BE, PCP C – ----- A – PSD, CDS-PP

Artigo 4.º Artigo 5.º Entrada em vigor (Anterior artigo 4.º)

A presente lei entra em vigor no

dia seguinte ao da sua publicação.

Votação conjunta dos artigos 1.º, 2.º e 5.º (anterior 4.º) e título: F – PS, BE, PCP C – ----- A – PSD, CDS-PP

LVS 17-5-2017

———

PROPOSTA DE LEI N.º 77/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E A LEI ELEITORAL DO PRESIDENTE

DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar

e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e

das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.

Neste contexto, concretizando uma medida do Programa SIMPLEX+ 2016, é necessário facilitar a

aproximação entre os eleitores e os eleitos e alargar e facilitar o exercício do direito de voto.

O alargamento da possibilidade de voto antecipado, apenas nos escrutínios de âmbito nacional, bem como

a criação das condições necessárias para o exercício do direito de voto, nesta modalidade, independentemente

da área da residência, são medidas de modernização do ato eleitoral que têm como principal objetivo aumentar

a participação dos cidadãos. Este constitui-se assim como um primeiro passo na criação de mecanismos para

instituição do exercício do direito de voto antecipado em mobilidade.

Com a presente proposta de lei é instituído o voto antecipado em mobilidade permitindo, assim, aos cidadãos

Página 41

17 DE MAIO DE 2017 41

eleitores a possibilidade de exercer o seu direito de voto nas eleições para a Assembleia da República, para o

Parlamento Europeu e para o Presidente da República, no sétimo dia anterior ao da eleição, no local por si

indicado.

É ainda introduzida a possibilidade de exercício do direito do voto por cidadãos portadores de deficiência

visual com recurso a uma matriz em braille.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À vigésima segunda alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º

319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho,

456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pelas

Leis n.os 45/80, de 4 de dezembro, 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro,

pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto,

e 110/97, de 16 de setembro, pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto,

4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,

e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.

b) À décima sexta alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16

de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo

Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de

20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas

n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,

pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

Os artigos 23.º, 31.º, 37.º, 38.º, 43.º, 60.º, 70.º, 70.º-A, 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D, 70.º-E, 74.º, 75.º, 77.º-A, 86.º,

87.º, 90.º, 97.º, 113.º-A e 159.º-A do Decreto- Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os

377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76,

de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de dezembro, 143/85, de 26 de novembro,

pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro,

11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000,

de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15

de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 – As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas,

por cópia, aos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral ou, nas Regiões Autónomas, ao

Representante da República, e às câmaras municipais, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais

afixados à porta de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como às embaixadas, consulados

e postos consulares.

2 – […].

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 42

Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1500 são

divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente

esse limite.

3 – […].

4 – […].

Artigo 37.º

[…]

1 – Até ao 27.º dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes candidaturas

indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal, ou às autoridades diplomáticas e consulares, tantos

delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.

2 – A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no 27.º

dia anterior ao da eleição.

3 – A cada delegado e respetivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida

pelo próprio, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º 1 aquando

da indicação nesse número exigida, na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de inscrição no

recenseamento eleitoral, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer

as suas funções.

4 – […].

Artigo 38.º

[…]

1 – Até ao 22.º dia anterior ao da eleição o presidente da câmara municipal designará de entre os cidadãos

eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os que devem fazer parte das mesas das assembleias

ou secções de voto.

2 – […].

3 – […].

4 – Aquela autoridade decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procede imediatamente a nova

designação através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal na presença dos delegados das

candidaturas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.

5 – Até ao 12.º dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara municipal lavra o alvará de nomeação dos

membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia competentes.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – À designação dos membros das mesas do voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos

números anteriores com as seguintes adaptações:

a) Compete aos presidentes dos municípios com maior número de eleitores da entidade intermunicipal, para

efeitos do disposto no n.º 2, nomear os membros das mesas de entre os cidadãos inscritos no recenseamento

eleitoral das freguesias do seu concelho;

b) O edital a que se refere o n.º 3 é afixado na sede do município com maior número de eleitores da entidade

intermunicipal.

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17 DE MAIO DE 2017 43

Artigo 43.º

[…]

1 – O presidente da câmara entrega a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes do dia

designado para a eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por

ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem

necessários.

2 – A entidade referida no número anterior entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de

voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto bem como as respetivas matrizes

em braille.

Artigo 60.º

[…]

1 – […].

2 – O Estado, através dos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, compensará as

estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões

previstas no n.º 2 do artigo 52.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo

membro do Governo responsável pela área da comunicação social até ao 6.º dia anterior à abertura da

campanha eleitoral.

3 – As tabelas referidas no número anterior são fixadas por uma comissão arbitral composta por um

representante dos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, um da Inspeção-geral de

Finanças e um de cada estação de rádio ou de televisão, consoante o caso.

4 – […].

5 – […].

Artigo 70.º

[…]

1 – O direito de voto é exercido presencialmente.

2 – […].

3 – […].

Artigo 70.º-A

Voto antecipado em mobilidade

Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os eleitores recenseados no território nacional que nele

pretendam exercer o seu direito de voto.

Artigo 70.º-B

Voto antecipado

1 – Podem votar antecipadamente:

a) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados em estabelecimento hospitalar;

b) Os eleitores que se encontrem presos.

2 – Podem, ainda, votar antecipadamente todos os eleitores recenseados no território nacional:

a) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;

b) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;

c) Quando em representação oficial de seleção nacional, organizada por federação desportiva dotada de

estatuto de utilidade pública desportiva;

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 44

d) Enquanto investigadores, docentes e bolseiros de investigação em instituições de ensino superior,

unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério competente;

e) Doentes em tratamento no estrangeiro;

f) Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.

3 – Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto

respetivas até ao dia e hora previstos no n.º 1 do artigo 32.º.

4 – As candidaturas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as

operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos nos artigos 40.º-A e

41.º-A.

Artigo 70.º-C

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional

1 – Os eleitores referidos no artigo 70.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em

mobilidade constituída para o efeito, nos termos do artigo 35.º-A.

2 – Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por

via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pelos serviços administrativos encarregues da

administração eleitoral, entre o 14.º e o 10.º dia anteriores ao da eleição.

3 – Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Número de identificação civil;

d) Morada;

e) Mesa de voto antecipado em mobilidade onde pretende exercer o seu direito de voto;

f) Endereço de correio eletrónico, se o tiver.

4 – Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pelos

serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, no prazo de 24 horas, por meio eletrónico ou

via postal, com vista ao seu esclarecimento.

5 – Os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral comunicam aos presidentes dos

municípios com maior número de eleitores de cada entidade intermunicipal a relação nominal dos eleitores que

optaram por essa modalidade de votação na sua área de circunscrição.

6 – Os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, através das forças de segurança,

providenciam pelo envio dos boletins de voto aos presidentes dos municípios indicados pelos eleitores nos

termos do n.º 3.

7 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no 7.º dia anterior ao da

eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua freguesia

de inscrição no recenseamento.

8 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca e outro

de cor azul.

9 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito

anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de identificação

civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.

10 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,

introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

11 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,

preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo a aprovar por despacho do

Secretário-Geral da Administração Interna.

12 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o

qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

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13 – Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas destinada à

assembleia de apuramento distrital, remetendo-a para esse efeito ao presidente da respetiva câmara municipal.

14 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o

direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, número de documento de

identificação civil e freguesia onde se encontra recenseado, anexando o documento comprovativo referido no

n.º 1 do artigo 70.º-D, quando for o caso, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos

gerais.

15 – No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral

das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das câmaras

municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.

16 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia

de voto até ao dia e hora previstos no artigo 32.º.

Artigo 70.º-D

Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 70.º-B podem requerer, por

meios eletrónicos ou por via postal, aos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, até ao

20.º dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do seu documento

de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico

assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do

estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – Até ao 17.º dia anterior ao da eleição, os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral

enviam ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1,

por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais abrangidos e

correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as candidaturas

concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 70.º-B, dando conhecimento de

quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 – A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até

ao 14.º dia anterior ao da eleição.

5 – Entre o 13.º e o 10.º dia anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora previamente

anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos onde se encontrem

eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações,

ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a 15 do artigo

anterior.

6 – O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no

número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

7 – Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no

n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.

8 – As diligências previstas nos números anteriores são válidas para o segundo sufrágio.

9 – No caso de realização do segundo sufrágio, o disposto no n.º 2 efetua-se até ao 7.º dia anterior ao da

eleição.

10 – O disposto no n.º 5 efetua-se entre o 6.º e o 5.º dia anteriores ao do segundo sufrágio.

Artigo 70.º-E

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 70.º-B podem exercer o direito

de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição, junto das representações diplomáticas, consulares

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 46

ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pela área governativa

dos Negócios Estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 70.º-B.

2 – As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 70.º-C são asseguradas por funcionário diplomático

designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de

freguesia respetiva.

3 – No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º-B, se a área governativa dos negócios

estrangeiros, reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa um

funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.

4 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que

nomeiam delegados até ao 16.º dia anterior ao da eleição.

5 – No caso de realização de segundo sufrágio, as operações referidas nos números anteriores realizam-se

entre o 12.º e o 10.º dia anteriores ao da eleição, utilizando-se, se necessário, os boletins do primeiro sufrágio.

Artigo 74.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a

disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 87.º.

Artigo 75.º

[…]

Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto, na sua junta de

freguesia, que está aberta para esse efeito no dia da eleição.

Artigo 77.º-A

[…]

1 – […].

2 – O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra

devidamente inscrito.

3 – […].

4 – Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo

no dia da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.

Artigo 86.º

Boletins de voto e matrizes em braille

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços

correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.

5 – A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado,

através dos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, competindo a execução dos

primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA.

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17 DE MAIO DE 2017 47

6 – Os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral remetem a cada presidente da câmara

municipal os boletins de voto para que estes cumpram o preceituado no n.º 2 do artigo 43.º, disso informando o

tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.

7 – Os boletins de voto remetidos, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de

voto mais 20%, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia

ou secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

8 – O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas

ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos boletins de

voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto

devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados

pelos eleitores, bem como as matrizes em braille.

9 – [Anterior n.º 8].

Artigo 87.º

[…]

1 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome e entrega ao presidente o seu

documento de identificação civil, se o tiver.

2 – Na falta de documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro

documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob

compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 – Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta, o seu nome e número de identificação civil e, depois

de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 – Sempre que o eleitor requeira uma matriz do boletim de voto em braille, esta ser-lhe-á entregue

sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no

recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto

os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na lista

correspondente ao nome do eleitor.

7 – Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.

8 – Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o

primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos

do n.º 8 do artigo 86.º.

Artigo 90.º

[…]

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que

não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que fecha

e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 86.º

Artigo 97.º

[…]

1 – […].

2 – Até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição, os serviços administrativos encarregues da administração

eleitoral, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, podem determinar o desdobramento do distrito

em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que são consideradas para todos os

efeitos como assembleias de apuramento distrital.

3 – […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 48

Para o efeito da designação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 98.º, os serviços administrativos

encarregues da administração eleitoral comunicam a sua decisão ao presidente do Tribunal da Relação

respetivo e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação.

Artigo 113.º-A

[…]

1 – Os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral fornecem ao presidente do Tribunal

Constitucional, no dia seguinte à realização do primeiro sufrágio, os resultados do escrutínio provisório.

2 – […].

3 – […].

Artigo 159.º-A

[…]

1 – […].

2 – As referências aos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral e tribunal da comarca

com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de

maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e

495-A/76, de 24 de junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de dezembro, 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-

Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22

de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto,

2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e

1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, o artigo 35.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 35.º-A

Mesas de voto antecipado em mobilidade

1 – São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:

a) No território do continente, pelo menos uma mesa no município com maior número de eleitores em cada

entidade intermunicipal;

b) Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e outra

na Câmara Municipal do Porto Santo;

c) Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada Ilha, numa câmara municipal a

designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

2 – Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor

registado para votar antecipadamente, pode o presidente do município com maior número de eleitores em cada

entidade intermunicipal determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.

3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1500, pode

o presidente do município com maior número de eleitores em cada entidade intermunicipal, nas 24 horas

seguintes à comunicação efetuada pelos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, nos

termos do n.º 5 do artigo 70.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas

não ultrapasse esse número.

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4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o município com maior número de eleitores em cada entidade

intermunicipal é apurado com base na última atualização do recenseamento.

5 – A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 38.º.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

Os artigos 6.º, 36.º, 39.º, 40.º, 43.º, 46.º, 47.º, 52.º, 69.º, 79.º, 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 79.º-E, 85.º, 87.º,

95.º, 96.º, 97.º e 100.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17

de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95,

de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de

dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 10/2015,

de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – [Revogado].

2 – Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade estão impedidos de se candidatar pelo círculo

eleitoral que abranja o país da outra nacionalidade quando nele exerçam cargos públicos, eletivos ou não.

Artigo 36.º

[…]

1 – As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia,

à Comissão Nacional de Eleições e aos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral ou, nas

Regiões Autónomas, ao Representante da República e às câmaras municipais, que as publicam, no prazo de

vinte e quatro horas, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais do círculo.

2 – […].

Artigo 39.º

[…]

1 – […].

2 – A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica aos

serviços administrativos encarregues administração eleitoral ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da

República.

3 – […].

Artigo 40.º

[…]

1 – […].

2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1.500 são

divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente

esse número.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

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Artigo 43.º

[…]

1 – […].

2 – No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a

indicação dos cidadãos que deverão votar em cada assembleia.

Artigo 46.º

[…]

1 – Até ao 25.º dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por

escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respetivas assembleias e secções

de voto.

2 – A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no 25.º

dia anterior ao da eleição.

3 – A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo

partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º 1

quando da respetiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de inscrição no

recenseamento, o número de identificação civil e identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas

funções.

4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 47.º

[…]

1 – Até ao 24.º dia anterior ao da eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a

convocação do respetivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das assembleias ou

seções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal.

Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista

de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

2 – Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no 23.º ou 22.º dias anteriores ao da

eleição, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre

eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efetuado no edifício da câmara

municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos

casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da

câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Até ao 12.º dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação dos membros

das assembleias eleitorais e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.

7 – […].

8 – À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos

números anteriores com as seguintes adaptações:

a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada na sede do município com maior número de eleitores da

entidade intermunicipal, mediante convocação do respetivo presidente;

b) Compete aos presidentes dos municípios com maior número de eleitores da entidade intermunicipal, para

efeitos do disposto no n.º 3, nomear os membros das mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no

recenseamento eleitoral das freguesias dos seus concelhos;

c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado na sede do município com maior número de eleitores da entidade

intermunicipal;

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d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente do município com maior número de

eleitores da entidade intermunicipal.

9 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-A, o presidente do município com maior número de

eleitores da entidade intermunicipal pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado

em mobilidade.

Artigo 52.º

[…]

1 – O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três

dias antes do dia designado para as eleições, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com

termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas

que se tornem necessários.

2 – A entidade referida no número anterior entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de

voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto bem como as respetivas matrizes

em braille.

Artigo 69.º

[…]

1 – […].

2 – O Estado, através dos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, compensará as

estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões

previstas no n.º 2 do artigo 62.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo

membro do governo responsável pela área da Comunicação Social até ao 6.º dia anterior à abertura da

campanha eleitoral.

3 – As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito nacional,

por uma comissão arbitral composta por um representante dos serviços administrativos encarregues da

administração eleitoral, um da Inspeção-Geral das Finanças e um de cada estação de rádio ou televisão,

consoante o caso.

4 – As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para as rádios de âmbito regional, por uma comissão

arbitral composta por um representante dos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, um

da Inspeção-Geral de Finanças, um da Radiodifusão Portuguesa, SA, um da Associação de Rádios de

Inspiração Cristã (ARIC) e um da Associação Portuguesa de Radiodifusão (APR).

Artigo 79.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O direito de voto só pode ser exercido presencialmente.

Artigo 79.º-A

Voto antecipado em mobilidade

Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os eleitores recenseados no território nacional que nele

pretendam exercer o seu direito de voto.

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Artigo 79.º-B

Voto antecipado

1 – Podem votar antecipadamente:

a) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados em estabelecimento hospitalar;

b) Os eleitores que se encontrem presos.

2 – Podem ainda votar antecipadamente todos os eleitores recenseados no território nacional:

a) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;

b) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;

c) Quando em representação oficial de seleção nacional, organizada por federação desportiva dotada de

estatuto de utilidade pública desportiva;

d) Enquanto investigadores, docentes e bolseiros de investigação em instituições de ensino superior,

unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério competente;

e) Doentes em tratamento no estrangeiro;

f) Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.

3 – Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto

respetivas até ao dia e hora previstos no artigo 41.º.

4 – As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as

operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 50.º-A.

Artigo 79.º-C

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional

1 – Os eleitores referidos no artigo 79.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em

mobilidade constituída para o efeito nos termos do artigo 40.º-A.

2 – Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade, devem manifestar essa intenção, por

via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pelos serviços administrativos encarregues da

administração eleitoral, entre o 14.º e o 10.º dia anteriores ao da eleição.

3 – Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Número de identificação civil;

d) Morada;

e) Mesa de voto antecipado em mobilidade onde pretende exercer o seu direito de voto;

f) Endereço de correio eletrónico, se o tiver.

4 – Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pelos

serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, no prazo de 24 horas, por meio eletrónico ou

via postal, com vista ao seu esclarecimento.

5 – Os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral comunicam aos presidentes dos

municípios com maior número de eleitores de cada entidade intermunicipal a relação nominal dos eleitores que

optaram por essa modalidade de votação na sua área de circunscrição.

6 – Os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, através das forças de segurança,

providenciam pelo envio dos boletins de voto aos presidentes dos municípios indicados pelos eleitores nos

termos do n.º 3.

7 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no 7.º dia anterior ao da

eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua freguesia

de inscrição no recenseamento.

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8 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e dois

sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.

9 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito

anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número de documento de identificação

civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.

10 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,

introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

11 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,

preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo a aprovar por despacho do

Secretário-Geral da Administração Interna.

12 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o

qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

13 – Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela

reproduzindo tantos exemplares quantos necessários, com vista ao seu envio aos presidentes das assembleias

de apuramento geral, que para o efeito são remetidas aos presidentes das câmaras municipais da sede do

círculo eleitoral.

14 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que exerceram o

direito de voto antecipado, por cada círculo eleitoral, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor,

número de documento de identificação civil e freguesia onde se encontra recenseado, bem como quaisquer

ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

15 – No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral

das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das câmaras

municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.

16 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia

de voto até ao dia e hora previstos no artigo 41.º.

Artigo 79.º-D

Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-B podem requerer, por

meios eletrónicos ou por via postal, aos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, até ao

20.º dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do seu documento

de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico

assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do

estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – Até ao 17.º dia anterior ao da eleição, os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral

enviam ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1,

por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais abrangidos e

correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à

eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 79.º-B, dando conhecimento de quais os

estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 – A nomeação dos delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia

anterior ao da eleição.

5 – Entre o 13.º e o 10.ºdias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora previamente

anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos onde se encontrem

eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações,

ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a 15 do artigo

anterior.

6 – O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no

número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

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7 – Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no

n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.

Artigo 79.º-E

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º-B podem exercer o direito

de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição, junto das representações diplomáticas, consulares

ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pela área governativa

dos negócios estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 79.º-C.

2 – As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 79.º-C são asseguradas por funcionário diplomático

designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de

freguesia respetiva.

3 – No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º-B, se a área governativa dos negócios

estrangeiros reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa um

funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período ali referido.

4 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que

nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior ao da eleição.

Artigo 85.º

[…]

Os eleitores podem obter informação sobre o local onde devem exercer o seu direito de voto, na sua junta

de freguesia, que está aberta para esse efeito no dia da eleição.

Artigo 87.º

[…]

1 – […].

2 – O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra

devidamente inscrito.

3 – […].

4 – Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo

no dia da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.

Artigo 95.º

Boletins de voto e matrizes em braille

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços

correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.

5 – A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado,

através dos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, competindo a execução dos

primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA.

6 – Os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral ou, nas regiões autónomas, o

Representante da República remete a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto e as matrizes

em braille para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 52.º.

7 – Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais

20%, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou secção

de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

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8 – O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas

ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos boletins de

voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto

devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados

pelos eleitores, bem como as matrizes em braille.

Artigo 96.º

[…]

1 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome e entrega ao presidente o seu

documento de identificação civil, se o tiver.

2 – Na falta do documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro

documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores, que atestem, sob

compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda, por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 – Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois

de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 – Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em braille, esta ser-lhe-á entregue

sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no

recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto

os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha

correspondente ao nome do eleitor.

7 – Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.

8 – Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o

primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos

do n.º 8 do artigo 95.º.

Artigo 97.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a

disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 96.º.

Artigo 100.º

[…]

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que

não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que fecha

e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 95.º.»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

É aditado à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei

n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março,

18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de

agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro,

e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de

agosto, o artigo 40.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 40.º-A

Mesas de voto antecipado em mobilidade

1 – São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:

a) No território do continente, pelo menos uma mesa no município com maior número de eleitores em cada

entidade intermunicipal;

b) Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e outra

na Câmara Municipal do Porto Santo;

c) Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada ilha, numa câmara municipal a

designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

2 – Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor

registado para votar antecipadamente, pode o presidente do município com maior número de eleitores em cada

entidade intermunicipal determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.

3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1500, pode

o presidente do município com maior número de eleitores em cada entidade intermunicipal, nas 24 horas

seguintes à comunicação efetuada pelos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, nos

termos do n.º 5 do artigo 79.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas

não ultrapasse esse número.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o município com maior número de eleitores em cada entidade

intermunicipal é apurado com base na última atualização do recenseamento.

5 – A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 47.º.»

Artigo 6.º

Norma transitória

No próximo ato eleitoral para o Parlamento Europeu, os serviços administrativos encarregues da

administração eleitoral podem promover a implementação, a título experimental, do voto eletrónico presencial,

em pelo menos 10 concelhos nacionais, sendo os votos contabilizados no apuramento dos resultados.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23

de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os

5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de

abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto,

3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei

Orgânica n.º 10/2015, de 14 de agosto.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de abril de 2017

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Administração Interna, Maria Constança

Dias Urbano de Sousa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 78/XIII (2.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

Exposição de motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades melhorar a qualidade

da democracia, procurando restabelecer a confiança dos cidadãos relativamente à política, às instituições

democráticas e aos seus responsáveis.

Um dos eixos de atuação, neste âmbito, passa pela valorização da democracia representativa, facilitando a

aproximação entre eleitores e eleitos através da criação de melhores condições para o exercício do direito de

voto.

Ao longo dos anos, nas eleições realizadas no nosso país, é muito reduzida a participação dos eleitores

residentes no estrangeiro, verificando-se que uma parte significativa desses cidadãos é portador de cartão de

cidadão mas não se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.

Esta constatação preocupante, aliada à história da emigração portuguesa e à relevância que esta tem na

sociedade portuguesa, aconselham o Governo a encontrar formas de promover a participação dos portugueses

residentes no estrangeiro na vida política do País, designadamente através da remoção dos obstáculos de

natureza burocrática ou administrativa. Com efeito, tem procurado o XXI Governo Constitucional que a

simplificação administrativa tenha os seus reflexos também na relação dos cidadãos residentes no estrangeiro

com Estado.

Com a presente proposta de lei, institui-se o recenseamento automático dos cidadãos nacionais com

residência no estrangeiro, eliminando-se a necessidade da sua inscrição voluntária junto da representação

consular da área da residência. Desta forma, uniformiza-se o processo de inscrição no recenseamento eleitoral

para todos os portugueses, assente na morada inscrita no cartão do cidadão, salvaguardando-se, apenas, as

situações de eleitores residentes no estrangeiro ainda portadores de bilhete de identidade, cuja inscrição no

recenseamento eleitoral se mantém voluntário.

Por outro lado, encontrando-se já o recenseamento eleitoral construído a partir do cartão do cidadão, torna-

se desnecessária a manutenção do número de eleitor para a elaboração dos cadernos eleitorais, pelo que se

procede à sua eliminação.

Assim,

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 21.º, 26.º, 27.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 44.º, 46.º, 49.º, 50.º, 52.º,

53.º, 56.º, 67.º, 71.º e 99.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pela

Lei Orgânica n.º 4/2005, de 28 de setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - Todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na base de

dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para

tal necessária ser obtida via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão.

3 - Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro que não pretendam manter a sua inscrição no

recenseamento eleitoral português podem, a todo o tempo, solicitar o seu cancelamento, devendo para o efeito

dirigir-se ao serviço competente junto da representação diplomática portuguesa da área da sua residência ou

circunscrição.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 58

Artigo 4.º

[…]

O recenseamento é voluntário para:

a) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal;

b) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal;

c) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.

Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O disposto no presente artigo, designadamente em matéria de interconexão de sistemas de informação,

é aplicável a todos os cidadãos que promovam, voluntariamente, a sua inscrição no recenseamento eleitoral

português, nos termos seguintes:

a) A inscrição e o tratamento de dados dependem de consentimento do titular que deve ser garantido no

momento em que exerça o direito de promover o seu recenseamento voluntário;

b) […].

Artigo 9.º

[…]

1 - A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a que

se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, na redação atualmente em vigor, salvo o disposto

no número 3 do artigo 27.º.

2 - Os eleitores portugueses, possuidores de bilhete de identidade, promovem a sua inscrição junto da

comissão recenseadora correspondente à freguesia inscrita no referido documento.

3 - Os eleitores portugueses residentes no estrangeiro, possuidores de bilhete de identidade, que promovam

a sua inscrição no recenseamento eleitoral português, ficam inscritos nos locais de funcionamento da entidade

recenseadora correspondente à morada, documentalmente comprovada, do país onde residam.

4 - Os eleitores estrangeiros previstos no artigo 4.º efetuam a sua inscrição voluntária junto das comissões

recenseadoras, ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no

título válido de residência.

5 - Os cidadãos brasileiros que, possuindo o estatuto de igualdade de direitos políticos, tenham

voluntariamente obtido cartão de cidadão são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral

correspondente à morada declarada, via interoperabilidade com os serviços do cartão de cidadão.

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - A BDRE é permanentemente atualizada com base na informação pertinente proveniente do sistema de

informação de identificação civil relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação do

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros residentes

em Portugal.

3 - São ainda estabelecidas entre a BDRE e os serviços competentes da área governativa dos negócios

estrangeiros, as interações necessárias para assegurar o pleno cumprimento das disposições legais que

regulam as operações de inscrição, atualização e eliminação de registos referentes aos eleitores residentes no

estrangeiro.

4 - […].

5 - […].

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Artigo 12.º

[…]

1 - A BDRE é constituída pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, comunicados pelos respetivos

sistemas de identificação nacional ou pelas comissões recenseadoras:

a) Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito;

b) Nome completo;

c) Filiação;

d) Data de nascimento;

e) Naturalidade;

f) Sexo;

g) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência

emitido pela entidade competente;

h) Morada;

i) Distrito consular;

j) Número e datas de emissão e validade do título válido para identificação e do título válido de residência,

consoante os casos;

k) Nacionalidade;

l) Data, origem e tipo da comunicação à BDRE;

m) Número de telefone, telemóvel e endereço eletrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.

2 - […]:

a) Para os eleitores referidos nas alíneas b) e c) do artigo 4.º, título de residência válido comprovativo do

tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;

b) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos

do disposto no n.º 5 do artigo 37.º;

c) A informação relativa à capacidade eleitoral ativa;

d) Menção de que é titular do estatuto de igualdade de direitos políticos;

e) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do

disposto no artigo 44.º.

3 - Para efeitos de verificação da identificação, eliminação de inscrições indevidas, por mudança de morada,

por óbito ou pela deteção de situações irregulares, os serviços administrativos encarregues da administração

eleitoral, em colaboração com as entidades públicas competentes, asseguram a interconexão entre a BDRE e

os outros sistemas de informação relevantes, a qual é efetuada, unicamente, quanto às categorias de dados

referidos no presente artigo e fazendo-se de acordo com as regras e procedimentos previstos na presente lei.

Artigo 13.º

[…]

1 - O SIGRE assegura centralmente, no âmbito da BDRE, a atualização e consolidação da informação que

dela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, mediante a adequada interoperabilidade com os

serviços do cartão de cidadão, com o sistema de identificação civil dos cidadãos nacionais, com o sistema

integrado do SEF, bem como, relativamente aos residentes no estrangeiro, com a informação pertinente

fornecida pela área governativa dos negócios estrangeiros.

2 - O SIGRE:

a) Assegura a gestão automática do recenseamento eleitoral, baseado na morada, nome e número do título

válido de identificação constantes dos sistemas referidos no número anterior.

b) […];

c) Inscreve o eleitor no posto correspondente à sede da circunscrição de recenseamento respetiva ou, no

caso dos residentes no estrangeiro, na comissão recenseadora da capital do país de residência ou com

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 60

jurisdição sobre o país onde residem, quando não seja possível atribuir-lhe uma circunscrição de recenseamento

concreta, por insuficiência de informação relativa à residência;

d) Possibilita a emissão, pelos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, dos cadernos

eleitorais em formato eletrónico e a sua impressão ao nível local pelas comissões recenseadoras e,

supletivamente, pelas câmaras municipais.

3 - […].

4 - […].

5 - O SIGRE integra ainda, a informação disponibilizada pela área governativa dos negócios estrangeiros

relativa à ligação unívoca entre, localidades, países, representações diplomáticas portuguesas e comissões

recenseadoras.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - […]:

a) […];

b) […];

c) É assegurado o cumprimento, no tocante à interação com o SIGRE, das regras, mecanismos e

procedimentos que, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de

agosto, garantem a segurança dos serviços do cartão de cidadão.

Artigo 21.º

[…]

1 - […].

2 - Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter aos serviços

administrativos encarregues da administração eleitoral, através do SIGRE, os dados respeitantes ao

recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais titulares de bilhete de identidade que aí promovam as suas

inscrições.

Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - Os recursos são interpostos:

a) No continente, para os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral;

b) […];

c) […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 27.º

[…]

1 - Os cidadãos portugueses, maiores de 17 anos, são automaticamente inscritos no recenseamento

eleitoral, na comissão recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.

2 - Os cidadãos brasileiros, maiores de 17 anos, residentes em território nacional, que possuam o estatuto

de igualdade de direitos políticos, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na comissão

recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.

3 - Quando a morada dos eleitores residentes no estrangeiro não permita a identificação unívoca da

comissão recenseadora respetiva, estes são inscritos na circunscrição de recenseamento da representação

diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde residem.

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4 - Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, quando possuidores de bilhete de identidade, promovem

a sua inscrição junto da comissão recenseadora da área da sua residência.

5 - [Anterior n.º 3].

6 - Os funcionários diplomáticos e outros com acreditação diplomática, alternativamente, podem inscrever-

se na comissão recenseadora correspondente ao local onde exercem funções, mediante a apresentação do

título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pela área

governativa dos negócios estrangeiros.

Artigo 33.º

[…]

1 - O recenseamento presencial e voluntário de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, titulares de

bilhete de identidade, e de estrangeiros residentes em Portugal é efetuado pelas comissões recenseadoras

durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.

2 - […].

Artigo 34.º

[…]

1 - A inscrição no recenseamento é efetuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º da

presente lei.

2 - […].

3 - Os eleitores que promovam a sua inscrição presencialmente no estrangeiro identificam-se mediante a

apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com documento comprovativo da morada

no país de residência.

4 - […].

Artigo 35.º

[…]

1 - Os cidadãos previstos na presente secção que completem 17 anos são inscritos no recenseamento

eleitoral, passando a integrar a BDRE a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro

impedimento à sua capacidade eleitoral.

2 - […].

Artigo 36.º

[…]

1 - Compete às entidades recenseadoras remeter aos serviços administrativos encarregues da administração

eleitoral, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições voluntárias.

2 - A inscrição dos cidadãos não nacionais contém as siglas UE para os da União Europeia, e ER, no caso

dos restantes cidadãos estrangeiros.

3 - No estrangeiro, compete aos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros

remeter aos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, através do SIGRE, a informação

relativa às inscrições presenciais recebidas.

Artigo 37.º

[…]

1 - Quando não seja automática, a inscrição é efetuada através do SIGRE, mediante o preenchimento dos

campos de informação seguintes:

a) Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito;

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b) Nome completo;

c) Filiação;

d) Data de nascimento;

e) Naturalidade;

f) Nacionalidade;

g) Sexo;

h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência

emitido pela entidade competente;

i) Morada;

j) Distrito consular;

k) Número e datas de emissão e validade do título para identificação e do título válido de residência,

consoante os casos;

l) Data, origem e tipo de comunicação à BDRE;

m) Número de telefone, telemóvel e endereço eletrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.

2 - […]:

a) Para os eleitores referidos nas alíneas b) e c) do artigo 4.º, título de residência válido, comprovativo do

tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;

b) [Anterior alínea c)];

c) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do

disposto no artigo 44.º.

3 - A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas b) e c) do artigo 4.º faz-se

exclusivamente através do título de residência válido emitido pelo SEF.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 44.º

[…]

1 - Os cidadãos portugueses, titulares de bilhete de identidade, que promovam a sua inscrição no

recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia devem, no ato de

inscrição, fazer declaração formal sobre se, nas eleições para o Parlamento Europeu, optam por votar nos

deputados do país de residência ou nos deputados de Portugal, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.

2 - Os cidadãos portugueses, residentes no estrangeiro, inscritos automaticamente no recenseamento

eleitoral, quando não apresentem, junto da comissão recenseadora respetiva, declaração formal optando por

votar nos deputados do país de residência, são, nas eleições para o Parlamento Europeu, eleitores dos

deputados de Portugal, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 46.º

[…]

1 - […].

2 - No caso previsto no número anterior, não será alterada a circunscrição ou posto de recenseamento do

eleitor.

Artigo 49.º

[…]

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1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito,

o solicitem;

f) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 50.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A Direção-Geral da Administração da Justiça envia aos serviços administrativos encarregues da

administração eleitoral informação dos cidadãos que sejam privados dos seus direitos políticos por decisão

judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

Artigo 52.º

[…]

1 - […].

2 - Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem

sensivelmente 1500 eleitores.

Artigo 53.º

[…]

1 - Os cadernos de recenseamento são organizados pela ordem alfabética dos nomes dos eleitores inscritos

na circunscrição e posto, contendo em espaço apropriado, os números dos títulos válidos de identificação.

2 - […].

3 - […].

Artigo 56.º

[…]

1 - Os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, através do SIGRE, procedem à

emissão dos cadernos de recenseamento em formato eletrónico, com referência a 31 de dezembro do ano

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anterior, de modo a permitir a sua impressão pelas comissões recenseadoras, para efeitos de consulta e

reclamação dos interessados durante o mês de março.

2 - […].

Artigo 67.º

[…]

No dia 1 de março, os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral publicam, na 2.ª série

do Diário da República, o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral por circunscrição de

recenseamento, nos termos do disposto no artigo 8.º, com referência a 31 de dezembro do ano anterior.

Artigo 71.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pela área governativa dos

negócios estrangeiros.

Artigo 99.º

[…]

Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplica-se o disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais,

aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e na Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15

de setembro, e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.»

Artigo 2.º

Atualização do recenseamento

1 - Os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral em colaboração com as demais

entidades públicas competentes previstas na presente lei, realizam as operações necessárias à inscrição

oficiosa e automática dos cidadãos portugueses que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem

nas seguintes condições:

a) Sejam detentores de cartão de cidadão com morada indicada no estrangeiro e não tenham promovido a

sua inscrição no recenseamento eleitoral;

b) Sejam detentores de cartão de cidadão cuja morada não corresponda à constante na BDRE.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a BDRE, após a entrada em vigor da presente lei, integra a

informação disponibilizada pelo serviço competente da área governativa dos negócios estrangeiros, que permita

a alocação dos eleitores residentes no estrangeiro à circunscrição de recenseamento correspondente à sua

morada.

3 - Sempre que o teor da morada constante do cartão de cidadão não permita a identificação unívoca da

comissão recenseadora respetiva, os eleitores são alocados à circunscrição de recenseamento da

representação diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde

residam.

4 - Os órgãos de administração eleitoral promovem, a todo o tempo, a adequada informação e publicitação

da operação referida no n.º 1 junto dos eleitores, designadamente através do envio de notificação eleitoral

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personalizada, por forma a assegurar o direito de correção da informação constante da Base de Dados do

Recenseamento Eleitoral.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 41.º, 42.º, 90.º, 96.º e 97.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º

3/2002, de 8 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 28 de setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de

agosto.

Artigo 4.º

Republicação

1 – É republicada no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 13/99, de 22 de março,

com a redação atual.

2 – Para efeitos de republicação onde se lê «Direção-Geral da Administração Interna (DGAI)» e «STAPE»

deve ler-se «serviços administrativos encarregues da administração eleitoral».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Administração Interna, Maria Constança

Dias Urbano de Sousa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 13/99, de 22 de setembro

TÍTULO I

Recenseamento eleitoral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Regra geral

O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio

direto e universal e referendos, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e 2 do artigo 121.º da

Constituição da República Portuguesa.

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Artigo 2.º

Universalidade

1 - O recenseamento eleitoral abrange todos os que gozem de capacidade eleitoral ativa.

2 - A inscrição no recenseamento implica a presunção de capacidade eleitoral ativa.

Artigo 3.º

Oficiosidade e obrigatoriedade

1 - Todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento

e, em caso de erro ou omissão, requerer a respetiva retificação.

2 - Todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na base de

dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para

tal necessária ser obtida via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão.

3 - Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro que não pretendam manter a sua inscrição no

recenseamento eleitoral português podem, a todo o tempo, solicitar o seu cancelamento, devendo para o efeito

dirigir-se ao serviço competente junto da representação diplomática portuguesa da área da sua residência ou

circunscrição.

Artigo 4.º

Voluntariedade

O recenseamento é voluntário para:

a) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal;

b) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal;

c) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.

Artigo 5.º

Permanência e atualidade

1 - A inscrição no recenseamento tem efeitos permanentes e só pode ser cancelada nos casos e nos termos

previstos na presente lei.

2 - O recenseamento é atualizado através de meios informáticos ou outros, nos termos da presente lei, por

forma a corresponder com atualidade ao universo eleitoral.

3 - No 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, ou no dia seguinte ao da convocação de referendo,

se ocorrer em prazo mais curto, e até à sua realização, é suspensa a atualização do recenseamento eleitoral,

sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo 35.º e nos artigos 57.º e

seguintes da presente lei.

4 - Caso a eleição ou referendo seja convocada com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda

inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição

ou referendo.

5 - O disposto no presente artigo, designadamente em matéria de interconexão de sistemas de informação,

é aplicável a todos os cidadãos que promovam, voluntariamente, a sua inscrição no recenseamento eleitoral

português, nos termos seguintes:

a) A inscrição e o tratamento de dados dependem de consentimento do titular que deve ser garantido no

momento em que exerça o direito de promover o seu recenseamento voluntário;

b) Após a inscrição voluntária, a atualização e consolidação de dados faz-se, nos termos gerais, mediante a

interação entre o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, adiante designado

abreviadamente por SIGRE, e os sistemas de informação apropriados.

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Artigo 6.º

Unicidade

O recenseamento é único para todas as eleições por sufrágio direto e universal e atos referendários.

Artigo 7.º

Inscrição única

Ninguém pode estar inscrito mais de uma vez no recenseamento.

Artigo 8.º

Circunscrições de recenseamento

São circunscrições de recenseamento:

a) No território nacional, a freguesia;

b) No estrangeiro, consoante os casos, o distrito consular, o país de residência, se nele apenas houver

embaixada, ou a área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar.

Artigo 9.º

Local de inscrição no recenseamento

1 - A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a que

se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de

12 de agosto, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 27.º.

2 - Os eleitores portugueses, possuidores de bilhete de identidade, promovem a sua inscrição junto da

comissão recenseadora correspondente à morada inscrita no referido documento.

3 - Os eleitores portugueses residentes no estrangeiro, possuidores de bilhete de identidade, que promovam

a sua inscrição no recenseamento eleitoral português, ficam inscritos nos locais de funcionamento da entidade

recenseadora correspondente à morada, documentalmente comprovada, do país onde residam.

4 - Os eleitores estrangeiros previstos no artigo 4.º efetuam a sua inscrição voluntária junto das comissões

recenseadoras, ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no

título válido de residência.

5 - Os cidadãos brasileiros que, possuindo o estatuto de igualdade de direitos políticos, tenham

voluntariamente obtido cartão de cidadão são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral

correspondente à morada declarada, via interoperabilidade com os serviços do cartão de cidadão.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica do recenseamento eleitoral

SECÇÃO I

Base de dados do recenseamento eleitoral

Artigo 10.º

Base de dados do recenseamento eleitoral

1 - A BDRE, constituída ao abrigo da Lei n.º 130-A/97, de 31 de dezembro, tem por finalidade organizar e

manter permanente e atual a informação relativa aos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral.

2 - A BDRE é permanentemente atualizada com base na informação pertinente proveniente do sistema de

informação de identificação civil relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação do

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros residentes

em Portugal.

3 - São ainda estabelecidas entre a BDRE e os serviços competentes da área governativa dos negócios

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estrangeiros, as interações necessárias para assegurar o pleno cumprimento das disposições legais que

regulam as operações de inscrição, atualização e eliminação de registos referentes aos eleitores residentes no

estrangeiro.

4 - Cabe à BDRE a validação de toda a informação, nos termos dos n.os 2 e 3, garantindo a concretização do

princípio da inscrição única enunciado no artigo 7.º da presente lei.

5 - A utilização dos meios informáticos não afeta o respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos

consignados no artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 11.º

Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE

1 - A organização, manutenção e gestão da BDRE e do SIGRE competem aos serviços administrativos

encarregues da administração eleitoral.

2 - A Comissão Nacional de Proteção de Dados, adiante designada por CNPD, acompanha e fiscaliza as

operações referidas no número anterior.

Artigo 12.º

Conteúdo e regime de interconexão da BDRE

1 - A BDRE é constituída pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, comunicados pelos respetivos

sistemas de identificação nacional ou pelas comissões recenseadoras:

a) Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito;

b) Nome completo;

c) Filiação;

d) Data de nascimento;

e) Naturalidade;

f) Sexo;

g) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência

emitido pela entidade competente;

h) Morada;

i) Distrito consular;

j) Número e datas de emissão e validade do título válido para identificação e do título válido de residência,

consoante os casos;

k) Nacionalidade;

l) Data, origem e tipo da comunicação à BDRE;

m) Número de telefone, telemóvel e endereço eletrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.

2 - À BDRE devem ser comunicados pelos respetivos sistemas de identificação nacional ou comissões

recenseadoras, consoante os casos, os seguintes campos de informação:

a) Para os eleitores referidos nas alíneas b) e c) do artigo 4.º, título de residência válido comprovativo do

tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;

b) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos

do disposto no n.º 5 do artigo 37.º;

c) A informação relativa à capacidade eleitoral ativa;

d) Menção de que é titular do estatuto de igualdade de direitos políticos;

e) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do

disposto no artigo 44.º.

3 - Para efeitos de verificação da identificação, eliminação de inscrições indevidas, por mudança de morada,

por óbito ou pela deteção de situações irregulares, os serviços administrativos encarregues da administração

eleitoral, em colaboração com as entidades públicas competentes, asseguram a interconexão entre a BDRE e

os outros sistemas de informação relevantes, a qual é efetuada, unicamente, quanto às categorias de dados

referidos no presente artigo e fazendo-se de acordo com as regras e procedimentos previstos na presente lei.

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Artigo 13.º

Sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral

1 - O SIGRE assegura centralmente, no âmbito da BDRE, a atualização e consolidação da informação que

dela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, mediante a adequada interoperabilidade com os

serviços do cartão de cidadão, com o sistema de identificação civil dos cidadãos nacionais, com o sistema

integrado do SEF, bem como, relativamente aos residentes no estrangeiro, com a informação pertinente

fornecida pela área governativa dos negócios estrangeiros.

2 - O SIGRE:

a) Assegura a gestão automática do recenseamento eleitoral, baseado na morada, nome e número do título

válido de identificação constantes dos sistemas referidos no número anterior;

b) Procede à atribuição de cada eleitor à circunscrição de recenseamento correspondente ao endereço

postal físico do local de residência registado nos sistemas referidos no número anterior;

c) Inscreve o eleitor no posto correspondente à sede da circunscrição de recenseamento respetiva ou, no

caso dos residentes no estrangeiro, na comissão recenseadora da capital do país de residência ou com

jurisdição sobre o país onde residem, quando não seja possível atribuir-lhe uma circunscrição de recenseamento

concreta, por insuficiência de informação relativa à residência;

d) Possibilita a emissão pelos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral dos cadernos

eleitorais em formato eletrónico e a sua impressão ao nível local pelas comissões recenseadoras e,

supletivamente, pelas câmaras municipais.

3 - Através do módulo SIGREweb, o SIGRE assegura às comissões recenseadoras:

a) Acesso online à BDRE, para a manutenção com atualidade da informação relevante para a definição da

área geográfica dos postos de recenseamento, necessária para o registo automático referido no n.º 2;

b) A possibilidade de promoção ou atualização da informação na BDRE aos eleitores a quem é concedida a

inscrição voluntária no recenseamento eleitoral procedendo-se à interconexão, se necessária, com os respetivos

sistemas de informação, para confirmação e certificação dos dados inseridos;

c) O acesso permanente à informação atualizada do recenseamento correspondente à respetiva área

geográfica, permitindo a sua fiscalização e confirmação, bem como a impressão dos cadernos eleitorais.

4 - O SIGRE integra informação completa e atualizada relativa à ligação unívoca entre códigos postais,

localidades e postos de recenseamento, com base na comunicação dos dados mantidos ou recolhidos pelas

juntas de freguesia ou câmaras municipais, em relação à respetiva área geográfica.

5 - O SIGRE integra ainda, a informação disponibilizada pela área governativa dos negócios estrangeiros

relativa à ligação unívoca entre, localidades, países, representações diplomáticas portuguesas e comissões

recenseadoras.

6 - Os eleitores têm acesso à sua informação eleitoral, com vista a assegurar a verificação dos dados que

lhes respeitem, devendo poder fazê-lo através da internet.

7 - Com vista a garantir um elevado grau de proteção do tratamento de dados e das operações relativas ao

funcionamento do SIGRE e à sua interoperabilidade com outros sistemas de informação:

a) São aplicáveis as normas relativas à segurança da informação previstas no artigo 18.º da presente lei;

b) A interconexão entre o SIGRE e os sistemas de informação com os quais deve ser assegurada

interoperabilidade é exclusivamente feita através de linhas dedicadas e devidamente securizadas;

c) É assegurado o cumprimento, no tocante à interação com o SIGRE, das regras, mecanismos e

procedimentos que, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de

agosto, garantem a segurança dos serviços do cartão de cidadão.

Artigo 14.º

Direito de informação e acesso aos dados

A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do

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registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correção das informações nele

contidas e o preenchimento das total ou parcialmente omissas.

Artigo 15.º

Formas de acesso aos dados

1 - O conhecimento da informação sobre os dados do recenseamento eleitoral pode ser obtido pelas formas

seguintes:

a) Informação escrita;

b) Certidão, fotocópia, reprodução de registo informático autenticado, bem como acesso através da Internet;

c) Consulta de elementos individuais de recenseamento eleitoral.

2 - As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu universo

eleitoral, através do SIGRE.

3 - Os condicionalismos necessários à viabilização do acesso, previsto no n.º 1, devem ser definidos pelos

serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, ou pelas comissões recenseadoras, conforme

os casos, mediante prévio parecer vinculativo da CNPD.

Artigo 16.º

Comunicação de dados

1 - Sem prejuízo das trocas de informações previstas no artigo 45.º da presente lei, podem ser comunicados

dados constantes da BDRE a forças e serviços de segurança ou a serviços e organismos da Administração

Pública e da administração local, quando devidamente identificados e para prossecução das atribuições dos

serviços requisitantes, no caso de verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Exista obrigação ou autorização legal ou autorização da CNPD;

b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumprimento das suas atribuições, desde que a

finalidade do tratamento do destinatário não seja incompatível com a finalidade que determinou a recolha.

2 - É da exclusiva competência dos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral a

comunicação dos dados referidos no número anterior.

Artigo 17.º

Informação para fins estatísticos ou de investigação

É permitida a divulgação de dados para fins estatísticos e de investigação de relevante interesse público,

mediante a autorização do responsável da BDRE, desde que não possam ser identificadas ou identificáveis as

pessoas a que os dados respeitem.

Artigo 18.º

Segurança

1 – A BDRE, bem como o SIGRE, devem cumprir requisitos de segurança adequados que impeçam a

consulta, modificação, destruição ou aditamento dos dados por pessoa não autorizada a fazê-lo e permitam

detetar o acesso indevido à informação, incluindo quando exista comunicação de dados.

2 – Tendo em vista garantir a segurança da informação da BDRE, os serviços competentes para a recolha,

atualização e processamento de dados devem obedecer, entre outras, às seguintes regras:

a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é objeto de controlo, a fim de

impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;

b) Os suportes de dados são objeto de controlo, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados

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ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;

c) A inserção de dados é objeto de controlo para impedir a introdução, consulta, alteração ou eliminação não

autorizada de dados pessoais;

d) Os sistemas de tratamento informatizados de dados são objeto de controlo para impedir que possam ser

utilizados por pessoas não autorizadas, através de equipamentos de transmissão de dados;

e) O acesso aos dados é objeto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos

dados relevantes para o exercício das suas competências legais;

f) A transmissão de dados é objeto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades

autorizadas;

g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento informatizado é objeto de controlo que

permita verificar o carácter completo da informação, data e autoria.

3 – As comissões recenseadoras adotam as providências necessárias à segurança da informação a que têm

acesso aplicando, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no número anterior.

4 – Os sistemas de segurança adotados nos termos dos números anteriores serão objeto de parecer prévio

da CNPD.

Artigo 19.º

Responsáveis pela BDRE e pelos ficheiros informatizados

1 – O responsável pela BDRE e pelo SIGRE, nos termos e para os efeitos da Lei de Proteção de Dados

Pessoais, é o Secretário-Geral da Administração Interna.

2 – O presidente da comissão recenseadora é responsável pelo ficheiro informatizado dos eleitores.

Artigo 20.º

Sigilo profissional

Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais registados na BDRE e

no SIGRE fica obrigado ao sigilo profissional, nos termos do disposto na legislação de proteção de dados

pessoais.

SECÇÃO II

Comissões recenseadoras

Artigo 21.º

Competência

1 – Compete às comissões recenseadoras:

a) Efetuar as inscrições que, nos termos da lei, são feitas presencialmente;

b) Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 15.º;

c) Proceder à impressão e emissão final dos cadernos de recenseamento e eleitorais, com base nos dados

comunicados pela BDRE;

d) Emitir as certidões de eleitor;

e) Definir as áreas geográficas dos postos de recenseamento, nos termos do artigo 25.º;

f) Receber e reencaminhar para a entidade competente as reclamações relativas ao recenseamento

eleitoral;

g) Prestar esclarecimentos aos eleitores sobre os aspetos atinentes ao recenseamento eleitoral;

h) Publicitar a informação sobre a organização do recenseamento.

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2 – Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter aos serviços

administrativos encarregues da administração eleitoral, através do SIGRE, os dados respeitantes ao

recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais titulares de bilhete de identidade que aí promovam as suas

inscrições.

Artigo 22.º

Composição

1 – As comissões recenseadoras são compostas:

a) No território nacional, pelos membros das juntas de freguesia e integrando ainda um delegado designado

por cada partido político com assento na Assembleia da República, bem como outros partidos ou grupos de

cidadãos eleitores representados na respetiva assembleia de freguesia;

b) No estrangeiro, pelos funcionários consulares de carreira ou, quando estes não existam, pelos

funcionários diplomáticos, com exceção do embaixador, e por um delegado nomeado por cada partido político

com assento na Assembleia da República.

2 – Para o fim indicado no n.º 1, os partidos políticos comunicam aos presidentes das comissões

recenseadoras nos primeiros 5 dias úteis do ano civil, ou nos 30 dias seguintes à proclamação oficial dos

resultados eleitorais da Assembleia da República ou da instalação da assembleia de freguesia, os nomes dos

seus delegados, entendendo-se que prescindem deles se os não indicarem naqueles prazos.

3 – Os delegados dos grupos de cidadãos eleitores, indicados nos prazos referidos no número anterior, são

designados por e de entre os elementos eleitos para a assembleia de freguesia.

4 – Para os efeitos dos n.os 2 e 3 as juntas de freguesia e representações diplomáticas notificam, conforme

os casos, os partidos políticos, associações cívicas e grupos de cidadãos eleitores com uma antecedência

mínima de 15 dias.

Artigo 23.º

Membros das comissões recenseadoras

1 – Só podem fazer parte das comissões recenseadoras cidadãos com capacidade eleitoral ativa

recenseados na respetiva unidade geográfica de recenseamento.

2 – Ninguém pode fazer parte de mais de uma comissão recenseadora nem ser delegado de partido político

ou grupo de cidadãos eleitores na comissão recenseadora que funcione junto da entidade de que seja

funcionário ou agente.

3 – Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos e grupos de cidadãos

eleitores exercem as suas funções por um ano, com início em 10 de janeiro, podendo ser substituídos a todo o

tempo.

Artigo 24.º

Presidência

Cada comissão recenseadora é presidida, consoante os casos, pelo presidente da junta de freguesia, pelo

encarregado do posto consular de carreira, pelo encarregado da secção consular da embaixada ou pelo

funcionário do quadro do pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador.

Artigo 25.º

Local de funcionamento

1 – As comissões recenseadoras funcionam, consoante os casos, nas sedes das juntas de freguesia, dos

consulados, das embaixadas ou dos postos consulares.

2 – Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, a comissão recenseadora

abre postos de recenseamento, tendencialmente coincidentes com assembleias de voto, definindo a respetiva

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área, identificando-os por letras e nomeando delegados seus.

3 – O funcionamento efetivo desses postos depende de decisão da comissão recenseadora, sem prejuízo

da alocação dos eleitores às respetivas áreas geográficas.

4 – A criação pelas comissões recenseadoras de novos postos de recenseamento no estrangeiro e a

definição da sua área, bem como a sua subsistência, dependem da possibilidade da sua integração por

representantes de todos os partidos representados na Assembleia da República, salvo se a não representação

de algum dos partidos resultar da falta de indicação do respetivo delegado.

5 – A criação de novos postos de recenseamento e a definição das suas áreas, bem como a extinção de

postos existentes, é feita em articulação com os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral

e anunciados:

a) No território nacional, por edital a afixar, nos locais de estilo, até 31 de dezembro de cada ano;

b) No estrangeiro, por meio de lista a publicar pelo Governo no Diário da República até 31 de dezembro de

cada ano.

6 – Os membros dos postos de recenseamento têm, no cumprimento das suas funções, os mesmos poderes

dos membros das comissões recenseadoras.

Artigo 26.º

Recursos relativos a postos de recenseamento

1 – Das decisões relativas à criação ou à extinção de postos de recenseamento podem recorrer, no prazo de

10 dias, no mínimo 25 eleitores, no território nacional, ou 5 eleitores, no prazo de 30 dias, no estrangeiro.

2 – Os recursos são interpostos:

a) No continente, para os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral;

b) Nas Regiões Autónomas, para o Representante da República;

c) No estrangeiro, para o embaixador.

3 – Os recursos são decididos no prazo de cinco dias e imediatamente notificados às comissões

recenseadoras e ao primeiro dos recorrentes.

4 – As comissões recenseadoras e os recorrentes podem interpor recurso, no prazo de 5 dias, para o Tribunal

Constitucional, que decide nos 10 dias imediatos.

Artigo 27.º

Inscrições dos eleitores

1 – Os cidadãos portugueses, maiores de 17 anos, são automaticamente inscritos no recenseamento

eleitoral, na comissão recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.

2 – Os cidadãos brasileiros, maiores de 17 anos, residentes em território nacional, que possuam o estatuto

de igualdade de direitos políticos, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na comissão

recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.

3 – Quando a morada dos eleitores residentes no estrangeiro não permita a identificação unívoca da

comissão recenseadora respetiva, estes são inscritos na circunscrição de recenseamento da representação

diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde residem.

4 – Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, quando possuidores de bilhete de identidade, promovem

a sua inscrição junto da comissão recenseadora da área da sua residência.

5 – Os cidadãos estrangeiros maiores de 17 anos, residentes em território nacional, promovem a sua

inscrição nas entidades recenseadoras correspondentes ao domicílio indicado no título válido de residência.

6 – Os funcionários diplomáticos e outros com acreditação diplomática, alternativamente, podem inscrever-

se na comissão recenseadora correspondente ao local onde exercem funções, mediante a apresentação do

título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pela área

governativa dos negócios estrangeiros.

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SECÇÃO III

Colaboração com as comissões recenseadoras

Artigo 28.º

Colaboração das assembleias de freguesia

1 – Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento as comissões recenseadoras podem solicitar a

colaboração das assembleias de freguesia.

2 – As assembleias de freguesia designam, de entre os seus membros, os que sejam necessários para

assegurar a colaboração prevista no número anterior.

Artigo 29.º

Direitos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores

1 – Os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores gozam, relativamente ao recenseamento eleitoral,

dos seguintes direitos:

a) Direito de colaboração, sem prejuízo das funções próprias das comissões recenseadoras;

b) Direito de pedir informações e de apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, ficando

as comissões recenseadoras e os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, consoante

os casos, obrigados a prestar aquelas e a receber estes;

c) Direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à

disposição os meios humanos e técnicos adequados e suportem os respetivos encargos.

2 – A colaboração dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores faz-se através dos cidadãos que

estes indiquem às comissões recenseadoras nos primeiros cinco dias úteis do ano civil.

3 – As decisões das comissões recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações,

protestos e contraprotestos são proferidas no prazo de dois dias e delas podem os partidos políticos e os grupos

de cidadãos eleitores recorrer nos termos dos artigos 61.º e seguintes.

SECÇÃO IV

Órgãos e serviços de organização, coordenação, gestão e apoio

Artigo 30.º

Organização, coordenação e apoio geral

Os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral têm funções de organização,

coordenação e apoio geral das operações de recenseamento eleitoral.

Artigo 31.º

Coordenação e apoio local

1 – As câmaras municipais têm funções de coordenação e apoio das operações do recenseamento eleitoral

na área do respetivo município.

2 – No estrangeiro, as funções de coordenação e apoio competem aos embaixadores.

CAPÍTULO III

Operações de recenseamento

SECÇÃO I

Realização das operações

Artigo 32.º

Atualização contínua

No território nacional e no estrangeiro, as operações de inscrição, bem como as de alteração e eliminação

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de inscrições, para o efeito de atualização do recenseamento, decorrem a todo o tempo, sem prejuízo do

disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º.

Artigo 33.º

Horário e local

1 – O recenseamento presencial e voluntário de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, titulares de

bilhete de identidade, e de estrangeiros residentes em Portugal é efetuado pelas comissões recenseadoras

durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.

2 – As comissões recenseadoras anunciam, através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que

possível, através dos meios de comunicação social de âmbito local ou regional, os locais e horários de

atendimento dos eleitores.

SECÇÃO II

Inscrição

Artigo 34.º

Promoção de inscrição

1 – A inscrição no recenseamento é efetuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º da

presente lei.

2 – Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da

União Europeia, por título válido de identificação.

3 – Os eleitores que promovam a sua inscrição presencialmente no estrangeiro identificam-se mediante a

apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com documento comprovativo da morada

no país de residência.

4 – Os eleitores referidos no número anterior recebem da comissão recenseadora, no ato de inscrição,

certidão comprovativa da mesma.

Artigo 35.º

Inscrição de eleitores com 17 anos

1 – Os cidadãos previstos na presente secção que completem 17 anos são inscritos no recenseamento

eleitoral, passando a integrar a BDRE a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro

impedimento à sua capacidade eleitoral.

2 – Os cidadãos referidos no número anterior que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo

constam dos respetivos cadernos eleitorais.

Artigo 36.º

Remessa de inscrições

1 – Compete às entidades recenseadoras remeter aos serviços administrativos encarregues da

administração eleitoral, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições voluntárias.

2 – A inscrição dos cidadãos não nacionais contém as siglas UE para os da União Europeia, e ER, no caso

dos restantes cidadãos estrangeiros.

3 – No estrangeiro, compete aos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros

remeter aos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, através do SIGRE, a informação

relativa às inscrições presenciais recebidas.

Artigo 37.º

Teor da inscrição

1 – Quando não seja automática, a inscrição é efetuada através do SIGRE, mediante o preenchimento dos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 76

campos de informação seguintes:

a) Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito;

b) Nome completo;

c) Filiação;

d) Data de nascimento;

e) Naturalidade;

f) Nacionalidade;

g) Sexo;

h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência

emitido pela entidade competente;

i) Morada;

j) Distrito consular;

k) Número e datas de emissão e validade do título para identificação e do título válido de residência,

consoante os casos;

l) Data, origem e tipo de comunicação à BDRE;

m) Número de telefone, telemóvel e endereço eletrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.

2 – Devem ainda ser preenchidos, consoante os casos, os seguintes campos de informação:

a) Para os eleitores referidos nas alíneas b) e c) do artigo 4.º, título de residência válido, comprovativo do

tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;

b) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos

do disposto no n.º 5 do presente artigo;

c) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do

disposto no artigo 44.º.

3 – A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas b) e c) do artigo 4.º faz-se

exclusivamente através do título de residência válido emitido pelo SEF.

4 – Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, este deve ainda apresentar declaração formal,

especificando:

a) A nacionalidade e o endereço no território nacional, o qual deve ser confirmado pela comissão

recenseadora;

b) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do Estado de origem em que tenha

estado inscrito em último lugar;

c) Que não se encontra privado do direito de voto no Estado de origem, excetuando-se dessa exigência os

nacionais da União Europeia que apenas se inscrevam como eleitores dos órgãos das autarquias locais.

5 – No caso de o eleitor da União Europeia não nacional do Estado Português manifestar a vontade de

exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará ainda que o

eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal e não se encontra privado do mesmo no Estado

membro de origem, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.

6 – Os eleitores que desejem alterar a opção referida no número anterior devem declará-lo junto da comissão

recenseadora respetiva, que a comunica à BDRE.

Artigo 38.º

Confirmação da inscrição

A informação recolhida nos termos do artigo anterior é impressa, através do SIGRE, e entregue ao eleitor

para confirmação e assinatura.

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Artigo 39.º

Aceitação da inscrição

A aceitação de inscrição só produz efeitos após a sua validação pela BDRE.

Artigo 40.º

Aceitação condicional

Em caso de dúvida, sobre a cidadania portuguesa ou sobre a titularidade de estatuto de igualdade de direitos

políticos a inscrição é condicional, sendo confirmada quando, através do SIGRE, forem realizadas junto da

Conservatória dos Registos Centrais ou do SEF as necessárias diligências para certificação.

Artigo 41.º

[Revogado]

Artigo 42.º

[Revogado]

Artigo 42.º-A

Informação à Administração Eleitoral

Sempre que no decurso do processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro sejam

detetadas situações em que o local de residência constante do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade

não coincida com o título de residência emitido pela entidade competente, os responsáveis dos postos de

recenseamento no estrangeiro ficam obrigados a dar conhecimento das mesmas, através do SIGRE, aos

serviços administrativos encarregues da administração eleitoral.

Artigo 43.º

[Revogado]

Artigo 44.º

Recenseamento em países da União Europeia

1 – Os cidadãos portugueses, titulares de bilhete de identidade, que promovam a sua inscrição no

recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia devem, no ato de

inscrição, fazer declaração formal sobre se, nas eleições para o Parlamento Europeu, optam por votar nos

deputados do país de residência ou nos deputados de Portugal, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.

2 – Os cidadãos portugueses, residentes no estrangeiro, inscritos automaticamente no recenseamento

eleitoral, quando não apresentem, junto da comissão recenseadora respetiva, declaração formal optando por

votar nos deputados do país de residência, são, nas eleições para o Parlamento Europeu, eleitores dos

deputados de Portugal, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.

3 – Os eleitores que desejam alterar a sua opção devem declará-lo junto da comissão recenseadora

respetiva, que, de imediato, a comunica à BDRE.

Artigo 45.º

Troca de informações

1 – Compete aos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, em contacto com os

organismos competentes dos restantes Estados membros da União Europeia, proceder à troca de informação

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que permita a permanente correção e atualização do recenseamento dos eleitores da União Europeia não

nacionais do Estado Português residentes em Portugal e dos eleitores portugueses residentes nos restantes

Estados membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da candidatura nas eleições

para o Parlamento Europeu.

2 – A troca de informação referida no número anterior deverá ser feita na forma e no prazo adequados.

SECÇÃO III

Alteração, transferência e eliminação da inscrição

Artigo 46.º

Alteração de identificação

1 – Qualquer modificação dos elementos de identificação dos eleitores é comunicada à BDRE, através do

SIGRE.

2 – No caso previsto no número anterior, não será alterada a circunscrição ou posto de recenseamento do

eleitor.

Artigo 47.º

Mudança de residência

A mudança de residência para outra circunscrição ou posto de recenseamento implica a transferência nos

termos do artigo seguinte e a eliminação da inscrição anterior.

Artigo 48.º

Transferência de inscrição

1 – Os eleitores abrangidos pelo disposto no artigo 4.º promovem a transferência junto da entidade

recenseadora da circunscrição da nova residência, de acordo com o disposto no artigo 37.º

2 – Os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, através do SIGRE, disponibilizam às

entidades recenseadoras onde os eleitores estavam anteriormente inscritos informação sobre as eliminações

efetuadas nos termos do artigo anterior.

Artigo 49.º

Eliminação oficiosa da inscrição

1 – Os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, através do SIGRE, disponibilizam às

comissões recenseadoras a informação das seguintes eliminações relativas ao seu universo eleitoral:

a) As inscrições daqueles que não gozem de capacidade eleitoral ativa estipulada nas leis eleitorais;

b) As inscrições dos cidadãos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei;

c) As inscrições de eleitores que hajam falecido;

d) As inscrições canceladas nos termos do artigo 51.º;

e) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito,

o solicitem;

f) As inscrições de cidadãos nacionais no estrangeiro quando duplamente inscritos.

2 – No caso de devolução por duas vezes consecutivas dos sobrescritos contendo os boletins de voto para

eleitores recenseados no estrangeiro, os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral

cessam oficiosamente o envio de boletins de voto até que o eleitor informe da nova morada.

3 – Em caso de eliminação de inscrição no recenseamento, por qualquer dos motivos legalmente previstos,

é proibida a inclusão dos dados do cidadão em causa na BDRE e o seu tratamento pelo SIGRE, designadamente

por interação com sistemas de informação que efetuem a gestão ou atualização de dados pessoais.

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Artigo 50.º

Informações relativas à capacidade eleitoral ativa

1 – Em caso de dúvida sobre a capacidade eleitoral ativa, os serviços administrativos encarregues da

administração eleitoral solicitam ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP, a necessária informação.

2 – A Conservatória dos Registos Centrais envia aos serviços administrativos encarregues da administração

eleitoral cópia dos assentos de perda de cidadania portuguesa dos cidadãos maiores de 17 anos.

3 – A Direcção-Geral da Administração da Justiça envia aos serviços administrativos encarregues da

administração eleitoral informação dos cidadãos que sejam privados dos seus direitos políticos por decisão

judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos.

4 – O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, IP, comunica aos serviços administrativos

encarregues da administração eleitoral a relação dos cidadãos falecidos, bem como dos cidadãos que

completem 17 anos.

5 – As comissões recenseadoras podem, com base em documento idóneo que possuam, que obtenham por

iniciativa própria ou que lhe seja facultado por qualquer eleitor, proceder à eliminação de inscrição por óbito,

comunicando-a imediatamente à BDRE.

6 – No caso de se verificar a existência de inscrição na BDRE de eleitores com idade igual ou superior a 105

anos os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral confirmarão a atualidade da inscrição.

7 – A prova referida no número anterior é solicitada à comissão recenseadora respetiva e poderá ser efetuada

através da exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, cartão da segurança social ou através de

declaração de dois eleitores da unidade geográfica respetiva, sob compromisso de honra.

8 – Esgotadas as diligências administrativas tendentes à averiguação da atualidade da inscrição de eleitores

com 105 ou mais anos, os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral comunicam ao eleitor

a intenção de eliminar a inscrição e, caso se verifique ausência de resposta no prazo de 30 dias, procede à

respetiva eliminação.

9 – Os estabelecimentos psiquiátricos enviam aos serviços administrativos encarregues da administração

eleitoral informação dos cidadãos que neles sejam internados, notoriamente reconhecidos como dementes, bem

como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos.

10 – As entidades referidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 também comunicam aos serviços administrativos encarregues

da administração eleitoral quaisquer factos determinantes da reaquisição da capacidade eleitoral ativa.

11 – Compete aos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, através do SIGRE,

disponibilizar às comissões recenseadoras a informação relativa às alterações que decorram dos casos

previstos nos n.os 2, 3, 4, 8, 9 e 10 do presente artigo.

Artigo 51.º

Inscrições múltiplas

1 – Quando sejam detetados, através da BDRE, casos de inscrição múltipla, prevalece a inscrição mais

recente, cancelando-se as restantes.

2 – Se as inscrições têm a mesma data, notifica-se o interessado para que opte por uma delas, no prazo de

20 dias.

3 – Se não houver resposta, os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, em ato

fundamentado, decidem qual a inscrição que prevalece.

4 – Não sendo possível apurar a inscrição mais recente, prevalece a última comunicação à BDRE.

5 – A informação das eliminações determinadas pela BDRE será disponibilizada pelos serviços

administrativos encarregues da administração eleitoral, através do SIGRE, às comissões recenseadoras

respetivas.

SECÇÃO IV

Cadernos de recenseamento

Artigo 52.º

Elaboração

1 – Os cadernos de recenseamento são elaborados pelo SIGRE com base na informação das inscrições

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 80

constantes da BDRE.

2 – Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem

sensivelmente 1500 eleitores.

Artigo 53.º

Organização

1 – Os cadernos de recenseamento são organizados pela ordem alfabética dos nomes dos eleitores inscritos

na circunscrição e posto, contendo em espaço apropriado, os números dos títulos válidos de identificação.

2 – Os cadernos são numerados e têm um termo de encerramento subscrito e autenticado pelas comissões

recenseadoras.

3 – A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento é sequencial e contínua de caderno para

caderno e única por comissão recenseadora ou posto de recenseamento.

Artigo 54.º

Atualização

1 – A atualização dos cadernos faz-se, consoante os casos:

a) Por inserção da modificação do nome dos eleitores;

b) Por supressão das inscrições que tenham sido eliminadas;

c) Por inserção da modificação do endereço postal dos eleitores quando residentes no estrangeiro;

d) Por aditamento das novas inscrições.

2 – Os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, através do SIGRE, asseguram às

comissões recenseadoras acesso à informação sobre todas as alterações referidas no número anterior e

respetivos motivos.

Artigo 55.º

Adaptação

Os cadernos são adaptados, mediante transcrição integral dos elementos respeitantes aos eleitores inscritos

nos cadernos existentes, quando seja modificada a área geográfica da circunscrição de recenseamento ou do

posto de recenseamento.

Artigo 56.º

Consulta dos cadernos de recenseamento e extração de cópias

1 – Os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, através do SIGRE, procedem à

emissão dos cadernos de recenseamento em formato eletrónico, com referência a 31 de dezembro do ano

anterior, de modo a permitir a sua impressão pelas comissões recenseadoras, para efeitos de consulta e

reclamação dos interessados durante o mês de março.

2 – Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras, através do SIGRE,

comunicam à BDRE as retificações pertinentes.

Artigo 57.º

Exposição no período eleitoral

1 – Até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo, os serviços administrativos encarregues da

administração eleitoral, através do SIGRE, disponibilizam às comissões recenseadoras listagens das alterações

ocorridas nos cadernos de recenseamento.

2 – As comissões recenseadoras, através do SIGRE, acedem às listagens previstas no número anterior e

adotam as medidas necessárias à preparação da sua exposição.

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3 – Entre o 39.º e o 34.º dia anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões

recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

4 – As reclamações e os recursos relativos à exposição de listagens referidas no número anterior efetuam-

se nos termos dos artigos 60.º e seguintes.

5 – Os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, em colaboração com as comissões

recenseadoras, podem promover, em condições de segurança, a possibilidade de consulta, por parte do titular,

aos dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios informatizados,

nomeadamente pela Internet.

Artigo 58.º

Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral

1 – Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as retificações

daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias.

2 – Os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, através do SIGRE, disponibilizam às

comissões recenseadoras os cadernos eleitorais em formato eletrónico, com vista à sua impressão e utilização

no ato eleitoral ou referendo.

3 – Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respetivas comissões

recenseadoras solicitam a sua impressão aos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral

até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.

Artigo 59.º

Período de inalterabilidade

Os cadernos de recenseamento não podem ser alterados nos 15 dias anteriores a qualquer ato eleitoral ou

referendo.

Artigo 59.º-A

Prazos especiais

Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, os prazos referidos nos

artigos anteriores são alterados da seguinte forma:

a) Até ao 13.º dia posterior à data da disponibilização das listagens previstas no n.º 1 do artigo 57.º;

b) Do 14.º ao 16.º dia posterior à convocação para a exposição referida no n.º 3 do artigo 57.º;

c) Redução a metade, arredondada por excesso, dos prazos superiores a um dia, a que se refere o n.º 4 do

artigo 57.º;

d) Dois dias para a comunicação referida no n.º 1 do artigo 58.º;

e) Até ao 13.º dia posterior à convocação para a emissão de cadernos referida no n.º 3 do artigo 58.º;

f) Cinco dias para o período de inalterabilidade referido no artigo 59.º.

SECÇÃO V

Reclamações e recursos

Artigo 60.º

Reclamação

1 – Durante os períodos de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por

escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas devendo essas reclamações

ser encaminhadas para os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral no mesmo dia, pela

via mais expedita.

2 – No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para

responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, aos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 82

serviços administrativos encarregues da administração eleitoral.

3 – Os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral decidem as reclamações nos dois

dias seguintes à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da reclamação, com

conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de funcionamento,

bem como nos postos de recenseamento, se existirem.

4 – Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, os serviços administrativos encarregues da

administração eleitoral operam, quando for caso disso, as competentes alterações na BDRE e comunica-as às

respetivas comissões recenseadoras.

Artigo 61.º

Tribunal competente

1 – Das decisões dos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral sobre reclamações

que lhes sejam apresentadas cabe recurso para o tribunal da comarca da sede da respetiva comissão

recenseadora.

2 – Tratando-se de recurso interposto de decisão de comissão recenseadora no estrangeiro, é competente

o Tribunal da Comarca de Lisboa.

3 – Nos tribunais em que haja mais de um juízo, procede-se à distribuição no próprio dia da entrada do

requerimento, nos termos da lei processual comum.

4 – Das decisões do tribunal de comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

Artigo 62.º

Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão dos serviços

administrativos encarregues da administração eleitoral ou da decisão do tribunal de comarca.

Artigo 63.º

Legitimidade

1 – Têm legitimidade para interpor recurso os eleitores reclamantes, bem como os partidos políticos.

2 – Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos consideram-

se legitimamente representados pelos respetivos delegados na comissão recenseadora.

Artigo 64.º

Interposição e tramitação

1 – O requerimento de interposição de recurso, de que constam os seus fundamentos, é entregue na

secretaria do tribunal acompanhado de todos os elementos de prova.

2 – O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de

prova, no prazo de dois dias:

a) Os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral;

b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida, pelo recorrente, se for esse o caso.

3 – Qualquer partido político ou grupo de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos pode

igualmente responder, querendo, no prazo fixado no n.º 2.

Artigo 65.º

Decisão

1 – O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso.

2 – A decisão é imediatamente notificada aos serviços administrativos encarregues da administração

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eleitoral, ao recorrente e aos demais interessados.

3 – Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada

aos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, no prazo de um dia, que a transmite,

através do SIGRE à comissão recenseadora.

SECÇÃO VI

Operações complementares

Artigo 66.º

Guarda e conservação

Compete aos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral e às comissões recenseadoras

a guarda e conservação dos documentos atinentes a operações de recenseamento.

Artigo 67.º

Número de eleitores inscritos

No dia 1 de março, os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral publicam, na 2.ª série

do Diário da República, o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral por circunscrição de

recenseamento, nos termos do disposto no artigo 8.º, com referência a 31 de dezembro do ano anterior.

Artigo 68.º

Certidões e dados relativos ao recenseamento

São obrigatoriamente passadas pelas comissões recenseadoras, no prazo de três dias, a requerimento de

qualquer interessado, as certidões relativas ao recenseamento eleitoral.

Artigo 69.º

Isenções

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;

c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as

mesmas especificar os processos a que se destinam.

CAPÍTULO IV

Finanças do recenseamento

SECÇÃO I

Despesas do recenseamento

Artigo 70.º

Despesas do recenseamento

Constituem despesas do recenseamento eleitoral os encargos resultantes da sua preparação e execução.

Artigo 71.º

Âmbito das despesas

1 – As despesas do recenseamento são locais ou centrais.

2 – Constituem despesas locais as realizadas ao nível da unidade geográfica do recenseamento pelos órgãos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 84

autárquicos ou consulares ou por qualquer entidade por causa do recenseamento.

3 – Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstos no número anterior, são, por

causa do recenseamento, assumidos:

a) Diretamente pelos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral;

b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pela área governativa dos

negócios estrangeiros.

SECÇÃO II

Pagamento das despesas

Artigo 72.º

Pagamento das despesas

1 – As despesas de âmbito local serão satisfeitas:

a) As realizadas no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelas verbas inscritas no

orçamento das autarquias locais, por transferência do Orçamento do Estado, excetuadas as realizadas por

outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquelas, as quais serão por

estas suportadas;

b) As realizadas no estrangeiro, pelas respetivas comissões recenseadoras, através das verbas inscritas no

orçamento da área governativa dos negócios estrangeiros.

2 – As despesas de âmbito central serão satisfeitas através do orçamento dos serviços administrativos

encarregues da administração eleitoral.

Artigo 73.º

Trabalho extraordinário

1 – A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de recenseamento por indivíduos vinculados por qualquer

título à Administração Pública não dá direito a remuneração especial.

2 – Quando, por exigência do serviço, os trabalhos relativos à preparação ou execução do recenseamento

devam ser executados para além do período normal de funcionamento, pode haver lugar a remuneração por

trabalho extraordinário de acordo com a legislação vigente.

3 – O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estritamente indispensável.

Artigo 74.º

Atribuição de tarefas

1 – No caso de serem atribuídas tarefas, no âmbito dos trabalhos de recenseamento, a entidades que não

façam parte da Administração Pública, pode haver lugar a remuneração na medida do trabalho prestado.

2 – O recurso à atribuição de tarefas nos termos do número anterior deve limitar-se ao indispensável.

TÍTULO II

Ilícito do recenseamento

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 75.º

Concorrência com crimes mais graves

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer

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17 DE MAIO DE 2017 85

crime previsto na legislação penal.

Artigo 76.º

Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral:

a) Influir a infração no resultado da votação;

b) Ser a infração cometida por agente da administração eleitoral;

c) Ser a infração cometida por membros da comissão recenseadora;

d) Ser a infração cometida por candidatos, delegados dos partidos políticos ou eleitos não abrangidos na

alínea c).

Artigo 77.º

Responsabilidade disciplinar

As infrações previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários

ou agentes da administração pública central, regional ou local sujeitos a responsabilidade disciplinar.

Artigo 78.º

Pena acessória de demissão

À prática de crimes relativos ao recenseamento por parte de funcionário público no exercício das suas

funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre

que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação

dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

CAPÍTULO II

Ilícito penal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 79.º

Punição da tentativa

A tentativa é punível.

Artigo 80.º

Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao recenseamento pode corresponder, para além das penas especialmente

previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados

nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 81.º

Prescrição

O procedimento por infrações criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de três anos

a contar da prática do facto ou de um ano a contar do conhecimento do facto punível.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 86

Artigo 82.º

Constituição dos partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político legalmente existente pode constituir-se assistente nos processos por infrações

criminais relativas ao recenseamento cometidas na área do círculo eleitoral em que haja apresentado candidatos

nas últimas eleições para a Assembleia da República.

SECÇÃO II

Crimes relativos ao recenseamento eleitoral

Artigo 83.º

Promoção dolosa de inscrição

1 – Quem promover a sua inscrição no recenseamento sem ter capacidade eleitoral é punido com pena de

prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 – Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área

de residência constante do respetivo título de identificação é punido com pena de prisão até 1 ano ou com

pena de multa até 120 dias.

Artigo 84.º

Obstrução à inscrição

Quem, por violência, ameaça ou intuito fraudulento, induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no

recenseamento eleitoral ou a promover a sua inscrição fora da circunscrição de recenseamento da área da sua

residência é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 85.º

Obstrução à deteção ou não eliminação de múltiplas inscrições

Quem obstruir a deteção de múltiplas inscrições no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão

até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.

Artigo 86.º

Atestado médico falso

O médico que, indevidamente, passar atestado médico comprovativo de incapacidade física para efeitos de

inscrição no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60

dias.

Artigo 87.º

Violação de deveres relativos à inscrição no recenseamento

1 – São punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias os membros das comissões

recenseadoras que:

a) Se recusarem a inscrever no recenseamento um eleitor que haja promovido a sua inscrição;

b) Procederem à inscrição ou transferência indevida de um eleitor no recenseamento;

c) Eliminarem indevidamente a inscrição de um eleitor no recenseamento.

2 – Os membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras que se recusem a efetuar as

eliminações oficiosas a que estão obrigados pela presente lei são punidos com pena de prisão até 1 ano ou

pena de multa até 120 dias.

3 – A negligência é punida com multa até 120 dias.

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17 DE MAIO DE 2017 87

Artigo 88.º

Violação de deveres relativos ao recenseamento

Os membros da administração eleitoral, bem como os membros das comissões recenseadoras, que não

procedam de acordo com o estipulado na presente lei, no cumprimento das funções que lhes estão legalmente

cometidas, são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 89.º

Falsidade de declaração formal

O cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no documento previsto nos n.os 4 e 5 do artigo

37.º, com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena

de multa até 60 dias.

Artigo 90.º

[Revogado]

Artigo 91.º

Não cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento

Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstos no artigo 50.º que não cumprirem a respetiva

obrigação serão punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

Artigo 92.º

Falsificação dos cadernos de recenseamento

Quem por qualquer modo alterar, viciar, substituir ou suprimir os cadernos de recenseamento é punido com

pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.

Artigo 93.º

Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento

Os membros da comissão recenseadora que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento ou

que obstarem a que o cidadão as consulte no prazo legal previsto são punidos com pena de prisão até 6 meses

ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 94.º

Recusa de passagem ou falsificação de certidões de recenseamento

Os membros das comissões recenseadoras que recusarem a passagem de certidões de recenseamento a

eleitores que nele se encontrem inscritos ou que passem certidões falsas são punidos com pena de prisão até

6 meses ou pena de multa até 60 dias.

CAPÍTULO III

Ilícito de mera ordenação social

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 95.º

Órgãos competentes

Compete à câmara municipal da área onde a contraordenação tiver sido praticada aplicar a respetiva coima,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 88

com recurso para o tribunal competente.

SECÇÃO II

Contraordenações

Artigo 96.º

[Revogado]

Artigo 97.º

[Revogado]

Artigo 98.º

Incumprimento negligente dos deveres dos membros da administração eleitoral e das comissões

recenseadoras

Os funcionários e agentes da administração eleitoral e os membros das comissões recenseadoras que, por

negligência, não procedam, pela forma prescrita na presente lei, ao cumprimento das funções que lhes estão

legalmente cometidas, são punidos com coima de € 500 a € 1000.

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 99.º

Legislação informática aplicável

Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplica-se o disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais,

aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e na Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15

de setembro, e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.

Artigo 100.º

[Revogado]

Artigo 101.º

[Revogado]

Artigo 102.º

Comissões recenseadoras

Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos em exercício de funções na

data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em funções até serem substituídos nos termos do n.º 2 do

artigo 22.º.

Artigo 103.º

Modelos de recenseamento

1 – Os modelos de cadernos eleitorais referidos, bem como outros impressos complementares necessários

à gestão do recenseamento eleitoral, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área

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17 DE MAIO DE 2017 89

da administração interna, publicada no prazo de 30 dias após entrada em vigor da presente lei.

2 – Os modelos e impressos referidos no número anterior são obtidos através do SIGRE.

Artigo 104.º

Revogação

São revogadas as Leis n.os 69/78, de 3 de novembro, 72/78, de 28 de dezembro, 4/79, de 10 de janeiro,

15/80, de 30 de junho, 81/88, de 20 de julho, 3/94, de 28 de fevereiro, 50/96, de 4 de setembro, e 19/97, de 19

de junho.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 79/XIII (2.ª)

APROVA O REGIME ESPECIAL DE ACESSO A DADOS DE BASE E A DADOS DE TRÁFEGO DE

COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS PELO SIRP

Exposição de motivos

O Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), através do Serviço de Informações Estratégicas

de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS), no estrito cumprimento da Constituição e

da Lei e em regime de exclusividade, assegura a produção de informações necessárias à salvaguarda dos

interesses nacionais, da independência nacional e da segurança interna.

Os Serviços de Informações, SIED e SIS, no exercício das suas missões e competências, prosseguem as

atividades de produção de informações atinentes à manutenção das condições de segurança dos cidadãos, bem

como ao pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do

Estado de direito democrático.

Nesse âmbito, os resultados da atividade dos Serviços de Informações, SIS e SIED, consubstanciam uma

exclusiva e permanente avaliação das principais ameaças ao Estado de direito democrático, algumas

especialmente corrosivas dos pilares do Estado de direito democrático tais como o fenómeno terrorista, pela sua

abrangência e impacto.

Procurando corresponder os procedimentos e metodologias da atividade dos Serviços de Informações da

República Portuguesa aos desafios colocados à segurança nacional e internacional do Estado, considerando os

procedimentos e metodologias previstas em regimes jurídicos aplicáveis a serviços congéneres, particularmente

no espaço europeu, espaço esse onde naturalmente estes serviços se inscrevem e, atendendo, ainda, ao regime

estabelecido na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, aprovado pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro, configura-se adequado e proporcional a consagração de um regime

especial de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas ao abrigo da Constituição

e da lei por parte do SIRP.

Por outro lado, tendo presente a limitação constitucional das interceções de comunicações ao domínio do

processo penal, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o SIRP é

objeto do escrutínio por uma Comissão de Proteção de Dados com competência exclusiva e especializada de

controlo dos direitos de autodeterminação informacional dos cidadãos perante o Sistema, nos termos do artigo

35.º da CRP, escrutínio esse, no âmbito do regime consagrado na presente lei, reforçado por um controlo judicial,

ficando assim acautelados os limites e os níveis cumulativos de fiscalização interna e externa do sistema, bem

como as restrições constitucionais em matéria de privacidade e garantias fundamentais.

Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República

e do Conselho Superior de Informações.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 90

Artigo 1.º

Objeto e definições

1 - A presente lei regula um procedimento especial de acesso a dados previamente armazenados pelos

prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, sujeito a acompanhamento do Ministério Público e

controlo judicial, que se mostrem estritamente necessários para a prossecução da atividade de produção de

informações pelo Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) relacionadas com a segurança

interna, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção da espionagem e do terrorismo.

2 - Para efeitos da presente lei, consideram-se «dados de telecomunicações e Internet»:

a) «Dados de telecomunicações», registos ou informação constantes de bancos de dados previamente

armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas relativos à prestação de serviços

telefónicos acessíveis ao público e à rede de suporte à transferência, entre pontos terminais da rede, de

comunicações vocais, serviços de mensagens e multimédia e de outras formas de comunicação;

b) «Dados de Internet», registos ou informação constantes de bancos de dados previamente armazenados

pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, relativos a sistemas de transmissão e a

equipamentos de comutação ou encaminhamento que permitem o envio de sinais ou dados, quando não deem

suporte a uma concreta comunicação.

3 - Para efeitos da presente lei, no âmbito dos «dados de telecomunicações e Internet», consideram-se:

a) «Dados de base», dados para acesso à rede pelos utilizadores, compreendendo a identificação e morada

destes, e o contrato de ligação à rede;

b) «Dados de localização de equipamento», dados tratados numa rede de comunicações eletrónicas ou no

âmbito de um serviço de telecomunicações que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um

serviço de telecomunicações acessível ao público, quando não deem suporte a uma concreta comunicação;

c) «Dados de tráfego», dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de

comunicações eletrónicas ou no âmbito de um serviço de telecomunicações, ou para efeitos da faturação da

mesma;

d) «Autoridades competentes», os dirigentes superiores e intermédios do Serviço de Informações de

Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED).

4 - A conservação e transmissão pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas dos dados

tipificados nos números anteriores obedecem exclusivamente às finalidades previstas no n.º 1 e nos artigos 2.º

e 3.º

5 - A transmissão dos dados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas às autoridades

competentes do SIS e do SIED, nos termos do artigo 10.º, só pode ser autorizada e ordenada por despacho

judicial fundamentado de acordo com o procedimento estatuído na presente lei.

Artigo 2.º

Acesso a dados de base e de localização de equipamento

Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem ter acesso a dados de base e de localização de

equipamento, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional, da

segurança interna e da prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de

destruição maciça e criminalidade altamente organizada, e no seu exclusivo âmbito.

Artigo 3.º

Acesso a dados de tráfego

Os oficiais de informações do SIS e do SIED apenas podem ter acesso a dados de tráfego, para efeitos de

produção de informações necessárias à prevenção de atos de espionagem e do terrorismo.

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Artigo 4.º

Comunicação ao Ministério Público e autorização judicial

1 - O acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet no âmbito

da atividade de pesquisa depende da autorização judicial prévia e obrigatória, por uma formação das secções

criminais do Supremo Tribunal de Justiça, que garante a ponderação da relevância dos fundamentos do pedido

e a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos.

2 - O processo de autorização de acesso aos dados é sempre comunicado ao/à Procurador/a-Geral da

República.

Artigo 5.º

Admissibilidade

1 - O pedido só pode ser autorizado quando houver razões para crer que a diligência é necessária, adequada

e proporcional, nos termos seguintes:

a) Para a obtenção de informação sobre um alvo ou um intermediário determinado; ou

b) Para a obtenção de informação que seria muito difícil ou impossível de obter de outra forma ou em tempo

útil para responder a situação de urgência.

2 - É proibida a interconexão em tempo real com as bases de dados dos operadores de telecomunicações e

Internet para o acesso direto em linha aos dados requeridos.

Artigo 6.º

Agravação

1 - Quem, violando a proibição de ingerência do pessoal do SIRP na correspondência, nas telecomunicações

e nos demais meios de comunicação, for condenado por qualquer dos crimes especialmente previstos nos

artigos 193.º, 194.º e 384.º do Código Penal, nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e no

artigo 44.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, é punido com a

pena aplicável ao crime respetivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2 - Ao membro do Gabinete da/o Secretária/o-Geral, ao pessoal dirigente e ao demais pessoal do SIRP que

seja condenado por prática com dolo dos tipos de crime referidos no número anterior, pode o tribunal,

ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou

suspensão até cinco anos de exercício de funções no SIRP.

Artigo 7.º

Controlo judicial

O controlo judicial e a autorização prévia do acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados

de telecomunicações e Internet são efetuados por uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal

de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da

Magistratura, de entre os mais antigos destas secções.

Artigo 8.º

Iniciativa

1 - O procedimento obrigatório e vinculado de autorização judicial prévia do acesso dos oficiais de

informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet inicia-se com o pedido elaborado pelos

diretores do SIS ou do SIED, ou de quem os substitua em caso de ausência ou impedimento, enviado pela/o

Secretária/o-Geral da República à/ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com conhecimento ao/à

Procurador/a-Geral da República.

2 - O pedido previsto no número anterior é apresentado por escrito, devendo ser fundamentado de modo

detalhado e circunstanciado, e conter os seguintes elementos:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 92

a) Indicação da ação operacional concreta a realizar e das medidas pontuais de acesso requeridas;

b) Factos que suportam o pedido, finalidades que o fundamentam e razões que aconselham a adoção das

medidas pontuais de acesso requeridas;

c) Identificação da pessoa ou pessoas, caso sejam conhecidas, envolvidas nos factos referidos na alínea

anterior e afetadas pelas medidas pontuais de acesso requeridas;

d) Duração das medidas pontuais de acesso requeridas, que não pode exceder o prazo máximo de três

meses, renovável por um único período sujeito ao mesmo limite, desde que se verifiquem os respetivos

requisitos de admissibilidade.

3 - Para efeitos da presente lei, consideram-se «medidas pontuais de acesso» as providências de recolha de

dados, por transferência autorizada e controlada caso a caso, com base numa suspeita concreta e

individualizada, que não se prolongam no tempo, sendo a sua duração circunscrita, e que não se estendem à

totalidade dos dados previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas,

não admitindo a aquisição de informação em larga escala, por transferência integral dos registos existentes,

nem a ligação em tempo real às redes de comunicações eletrónicas.

Artigo 9.º

Apreciação judicial

1 - A apreciação judicial da necessidade, adequação e proporcionalidade do pedido, designadamente no que

se refere à justa medida da espécie e da escala de informação obtida, compreende a definição das categorias

de dados de telecomunicações e Internet a fornecer pelos operadores, segundo um juízo restritivo, de proibição

do excesso, que interdite o acesso indiscriminado a todos os dados de telecomunicações e Internet de um dado

cidadão, bem como a definição das condições de proteção do segredo profissional.

2 - O acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de tráfego só pode ser autorizado no

quadro da produção de informações de prevenção da espionagem e do terrorismo.

3 - A decisão judicial de concessão ou de denegação da autorização consta de despacho proferido no prazo

máximo de 72 horas, fundamentado com base em informações claras e completas, nomeadamente quanto aos

objetivos do processamento.

4 - Em situações de urgência devidamente fundamentadas no pedido, pode ser solicitada a redução para 24

horas do prazo previsto no número anterior.

Artigo 10.º

Acesso aos dados autorizados

1 - A transmissão diferida dos dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o regime

consagrado na presente lei processa-se mediante comunicação eletrónica, com conhecimento da formação das

secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça prevista no artigo 7.º e ao/à Procurador/a-Geral da República,

nos termos das condições técnicas e de segurança fixadas em portaria do Primeiro-Ministro e dos membros do

governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da cibersegurança, que devem observar um grau de

codificação e proteção o mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica ao momento da transmissão,

incluindo métodos de codificação, encriptação ou outros adequados, sem prejuízo da observação dos princípios

e do cumprimento das regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos

dados, previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, e na Lei

n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, sob fiscalização e controlo da

Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos termos da presente lei.

2 - O acesso do pessoal do SIRP a dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados do

SIS e do SIED é determinado pelo princípio da necessidade de conhecer e só é concedido mediante autorização

superior, tendo em vista o bom exercício das funções que lhe forem cometidas.

3 - O pessoal do SIRP ou quem aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso dos dados ou informações em

violação do disposto no n.º 2, incorre em infração disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena

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de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, nos termos do disposto

no regime de necessidade de acesso aplicável ao pessoal do SIRP.

Artigo 11.º

Garantias

1 - O controlo judicial pela formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça visa garantir o

respeito pelos direitos, liberdades e garantias, e pelo princípio da legalidade da recolha, assegurando,

nomeadamente, que os dados são:

a) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas;

b) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos.

2 - Após a comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a formação das secções criminais do Supremo

Tribunal de Justiça valida o tratamento pelo SIS ou pelo SIED dos dados de telecomunicações e Internet

considerados em conformidade com o disposto no número anterior.

3 - Compete à formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça determinar a todo o momento

o cancelamento de procedimentos em curso de acesso a dados de telecomunicações e Internet, bem como

ordenar a destruição imediata de todos os dados obtidos de forma ilegal ou abusiva, ou que violem o âmbito da

autorização judicial prévia, bem como os dados que sejam manifestamente estranhos ao processo,

nomeadamente quando não tenham relação com o objeto ou finalidades do pedido, ou cujo tratamento possa

afetar gravemente direitos, liberdades e garantias.

4 - O/a Procurador/a-Geral da República é notificado das decisões de cancelamento de acesso e de

destruição dos dados, para efeitos do exercício das suas competências legais.

5 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP é notificada das decisões de cancelamento de acesso e

de destruição dos dados, para efeitos do exercício das suas competências legais em matéria de proteção dos

dados pessoais.

Artigo 12.º

Factos indiciários de espionagem e terrorismo

Os dados obtidos que indiciem a prática de crimes de espionagem e terrorismo são imediatamente

comunicados ao/à Procurador/a-Geral da República para os devidos efeitos.

Artigo 13.º

Regime de proteção de dados

1 - Os dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o preceituado na presente lei são

processados e conservados nos centros de dados do SIS e do SIED, sendo o diretor de cada centro de dados

o responsável pelo seu tratamento nos termos do regime de proteção de dados pessoais.

2 - Cabe ao responsável pelo tratamento assegurar que os dados inseridos no centro de dados do SIS ou do

SIED são tratados:

a) De forma lícita e com respeito pelo princípio da boa-fé;

b) De forma compatível com as finalidades que determinaram a sua recolha;

c) De modo a assegurar que sejam apagados ou retificados os dados inexatos ou incompletos, tendo em

conta as finalidades da recolha e tratamento;

d) De modo a que a conservação seja sempre fundamentada e restrita ao período necessário para a

prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior.

3 - O tratamento dos dados obtidos, nomeadamente a inserção no centro de dados do SIS ou do SIED, bem

como a atualidade, fundamento e prazo de conservação, arquivo e eliminação, obedece ao regime especial de

proteção de dados pessoais do SIRP, bem como aos critérios e normas classificadas de segurança dos centros

de dados do SIS e do SIED.

Página 94

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 94

4 - Aos dados de telecomunicações e Internet constantes dos centros de dados do SIS e do SIED aplicam-

se os prazos de conservação, eliminação e destruição definidos em regulamento aprovado pelo Conselho de

Ministros, após o parecer obrigatório da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP e a apreciação do

Conselho Superior de Informações, nos termos do regime do SIRP aplicável aos centros de dados do SIS e do

SIED.

5 - O procedimento de acesso a dados de telecomunicações e Internet da presente lei é coberto pelo regime

do segredo de Estado aplicável ao SIRP, sem prejuízo do disposto no regime do pessoal do SIRP relativo à

credenciação de segurança.

Artigo 14.º

Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP é a autoridade pública competente para a fiscalização do

respeito pelos princípios e cumprimento das regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade

e da segurança dos dados obtidos de acordo com o presente procedimento obrigatório e vinculado.

2 - Sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização previstos no regime geral aplicável aos centros de dados

do SIS e do SIED, os dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o procedimento previsto na

presente lei estão sujeitos à fiscalização oficiosa, por referência nominativa, da Comissão de Fiscalização de

Dados do SIRP.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a formação das secções criminais do Supremo Tribunal de

Justiça comunica à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP as autorizações concedidas com referência

nominativa.

4 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED prestam especial apoio à Comissão de Fiscalização

de Dados do SIRP para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo.

5 - Das irregularidades ou violações verificadas deve a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP dar

conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização do SIRP.

6 - O direito de acesso dos cidadãos aos dados processados ou conservados nos Centros de Dados do SIS

e do SIED é exercido através da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP segundo o procedimento previsto

no regime geral aplicável aos centros de dados do SIS e do SIED quanto à fiscalização mediante participação.

7 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP deve ordenar o cancelamento ou retificação dos dados

de telecomunicações e Internet recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias

consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente ação penal.

Artigo 15.º

Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - O procedimento de acesso e os dados de telecomunicações e Internet obtidos nos termos do disposto na

presente lei estão igualmente sujeitos aos poderes de fiscalização do Conselho de Fiscalização do SIRP.

2 - Compete ao Conselho de Fiscalização do SIRP receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima

bimensal, uma lista dos pedidos de autorização de acesso a dados de telecomunicações e Internet submetidos

à secção judicial de controlo referida no artigo 11.º, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações

complementares que considere necessários e adequados ao exercício das suas funções de fiscalização.

Artigo 16.º

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

Os artigos 47.º e 54.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[…]

1 - […].

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17 DE MAIO DE 2017 95

2 - […].

3 - […].

4 - No Supremo Tribunal de Justiça uma formação das secções criminais, constituída pelos presidentes das

secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça e por um juiz designado pelo Conselho Superior da

Magistratura, de entre os mais antigos destas secções, procede ao controlo e autorização prévia da obtenção

de dados de telecomunicações e Internet no quadro da atividade de produção de informações em matéria de

espionagem e terrorismo do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas

de Defesa.

Artigo 54.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das

secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas

secções, procede ao controlo e autorização prévia dos pedidos fundamentados de acesso a dados de

telecomunicações e Internet nos termos do procedimento previsto na lei especial que aprova o regime especial

de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo SIRP.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 80/XIII (2.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO, O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL

SOBRE IMÓVEIS E PRORROGA A VIGÊNCIA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO MECENATO

CIENTÍFICO

Exposição de motivos

A Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro, que alterou por apreciação parlamentar o Decreto-Lei n.º 41/2016, de

1 de agosto, não concretizou a intenção do legislador de limitar a isenção de Imposto Único de Circulação para

veículos de Categoria B que possuíssem um nível de emissão até 180g/km de CO2, apenas aos adquiridos a

partir da entrada em vigor da lei.

A presente proposta de lei mantém o desiderato da redução da despesa fiscal associada às isenções de

Imposto Único de Circulação, bem como o de aproximar as isenções de Imposto Único de Circulação às

isenções previstas no Código do Imposto Sobre Veículos, mas sem frustrar as legítimas expectativas dos

proprietários de veículos isentos até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto.

É também prorrogada a vigência do artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), relativo ao

mecenato científico, cuja vigência não foi prorrogada na Lei do Orçamento do Estado para 2017, ao contrário

do que aconteceu com a generalidade dos restantes benefícios fiscais através do n.º 1 artigo 226.º dessa lei.

Assim, o artigo 62.º-A caducou a 1 de janeiro de 2017, nos termos do artigo 3.º do EBF, por não ter sofrido

quaisquer alterações nos 5 anos anteriores. A prorrogação deste regime sujeita este benefício fiscal ao mesmo

processo de revisão previsto no n.º 2 do artigo 226.º Lei do Orçamento do Estado de 2017, para os benefícios

fiscais prorrogados por esta.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 96

Esclarece-se, ainda, que, à semelhança do que acontece na liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis,

as pessoas singulares residentes em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável,

a que se refere o artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

não estão sujeitas à taxa agravada do Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Altera o Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na

redação dada pela Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro;

b) Procede à repristinação do artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, na parte correspondente

ao aditamento do artigo 62.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais relativo ao mecenato científico, para vigorar

até 31 de dezembro de 2017;

c) Altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de

12 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

O artigo 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho,

na redação dada pela Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As alterações introduzidas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 5.º do Código do IUC aplicam-se

apenas aos veículos adquiridos após a entrada em vigor da presente lei.

4 - […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 135.º-F do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 135.º-F

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O disposto no número anterior não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.»

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17 DE MAIO DE 2017 97

Artigo 4.º

Norma repristinatória

É repristinado o artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, na parte correspondente ao aditamento

do artigo 62.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativo ao mecenato científico.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas

Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 81/XIII (2.ª)

DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO

DE 2017-2019

Exposição de motivos

O presente diploma dá cumprimento à Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, Lei-Quadro da Política Criminal, a qual

prevê que, bienalmente, o Governo apresente ao Parlamento propostas relativas à condução da política criminal,

mediante a definição de objetivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade,

investigação criminal, ação penal e execução de penas e medidas de segurança.

Assim é que o presente diploma abrange o biénio 2017–2019.

O diploma dispõe sobre ilícitos de prevenção prioritária e sobre ilícitos de investigação prioritária, num quadro

que leva em conta os dados do Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) e as análises prospetivas

internacionais.

Sinalizando diferenças procedimentais para o crime de excecional complexidade, para o crime grave e para

os crimes com baixa e média gravidade, salvaguarda a coerência entre a fase preliminar e as fases

subsequentes do processo penal e concilia a definição das prioridades com o novo modelo de gestão dos

tribunais.

Integra, no plano da prevenção, os programas de policiamento direcionados para a prevenção e/ou reação

a fenómenos ou ilícitos criminais específicos, a indispensável cooperação dos órgãos de polícia criminal e

antecipa a prevenção do risco com o envolvimento de estruturas inspetivas.

Dá centralidade à vítima quando atribui prioridade à sua proteção e reparação de danos por si sofridos.

Enfatiza a recuperação de ativos, enquanto política que visa restituir à comunidade os bens, valores e

património à mesma subtraídos pelos autores dos ilícitos, evitando que o crime venha a compensar venalmente.

Previne a reincidência pela reinserção do agente do crime no quadro do oferecimento de programas, quer

em meio livre, quer em meio institucional.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.

Foram promovidas as audições prévias das entidades a que alude o artigo 8.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de

maio.

Assim:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 98

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019,

em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.

Artigo 2.º

Crimes de prevenção prioritária

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas,

são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para efeitos da presente lei:

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis

n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de

junho;

b) A criminalidade violenta organizada ou grupal;

c) A cibercriminalidade;

d) Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;

e) Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos e outras pessoas vulneráveis;

f) A violência doméstica;

g) Os crimes de tráfico de pessoas, para efeitos de exploração sexual, laboral ou de tráfico de órgãos;

h) O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em particular as chamadas drogas

sintéticas;

i) Os fenómenos de violência no desporto;

j) Delinquência juvenil;

k) A criminalidade em ambiente escolar;

l) Crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;

m) A violação de regras de segurança;

n) O tráfico de armas;

o) Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência;

p) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

q) Os crimes contra o sistema de saúde;

r) Os crimes fiscais e contra a segurança social;

s) O crime de incêndio florestal, os crimes contra o ambiente e o tráfico de espécies protegidas;

t) O furto de oportunidade.

Artigo 3.º

Crimes de investigação prioritária

São considerados crimes de investigação prioritária:

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis

n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de

junho;

b) O furto e o roubo de ATMs;

c) Os crimes contra a propriedade cometidos por grupos organizados móveis;

d) O furto e o roubo em residências;

e) A cibercriminalidade;

f) A extorsão;

g) A violência doméstica;

h) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

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17 DE MAIO DE 2017 99

i) O tráfico de pessoas;

j) A corrupção e criminalidade conexa;

k) O branqueamento de capitais;

l) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde;

m) A criminalidade violenta em ambiente escolar;

n) A criminalidade praticada em ambiente prisional;

o) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade.

Artigo 4.º

Efetivação das prioridades e orientações

1 - As diretivas e instruções genéricas emitidas pela/o Procuradora/- -Geral da República ao abrigo do n.º 1

do artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, vinculam as/os magistradas/os do Ministério Público, nos

termos do respetivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que as/os coadjuvarem, nos termos do Código de

Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.

2 - A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na promoção

processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.

3 - O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a

processos que não sejam considerados prioritários nem prejudica o reconhecimento de carácter urgente a outros

processos, nos termos legalmente previstos.

4 - Salvo se a/o juíza/-, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de carácter prioritário na fase

de inquérito deve corresponder precedência na determinação de data para a realização de atos de instrução,

realização de debate instrutório e audiência de julgamento, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos

considerados urgentes pela lei.

Artigo 5.º

Acompanhamento e monitorização

1 - A/O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se

reporta a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto, verifique que existem processos enunciados como prioritários na presente lei que se

encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável, informa

o Conselho Superior da Magistratura e promove as medidas que se justifiquem.

2 - A/O magistrada/o do Ministério Público coordenadora/- da comarca que, no uso da competência prevista

na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, verifique que se encontram

pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos

enunciados como prioritários na presente lei, adota as providências de gestão que se mostrem adequadas,

reportando-as à/o Procuradora-Geral Distrital.

Artigo 6.º

Proteção da vítima

É prioritária a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos, em resultado da prática de

crime, devendo ser-lhe facultados a informação e o apoio adequados à satisfação dos seus direitos.

Artigo 7.º

Prevenção da criminalidade

Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas e planos de

segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente

vulneráveis e, bem assim, a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas e organizações

terroristas, os meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas

ou engenhos ou produtos explosivos e meios especialmente complexos, como a informática e a Internet.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 100

Artigo 8.º

Policiamento de proximidade e programas especiais de polícia

1 - As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proximidade e

programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:

a) Contra pessoas idosas, crianças e outras vítimas especialmente vulneráveis;

b) No âmbito doméstico, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e

de serviços do Ministério Público;

c) Contra setores económicos específicos.

2 - Os programas e respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos locais de segurança,

a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.

Artigo 9.º

Operações especiais de prevenção relativas a armas

1 - As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações especiais

de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006,

de 23 de fevereiro.

2 - O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção referidas

no número anterior.

3 - As forças de segurança devem ainda promover em zonas urbanas e outras de especial criticidade, sujeitas

a vigilância policial, em função dos índices de criminalidade, ações regulares de policiamento reforçado.

Artigo 10.º

Prevenção da violência desportiva

As forças de segurança desenvolvem em conjunto com as/os promotoras/es de espetáculos desportivos e

das/os proprietárias/os de recintos desportivos, no caso de este espaço não ser da titularidade da/o promotora/-

do espetáculo desportivo ou da/- organizadora/- da competição desportiva, ações de prevenção e controlo de

manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o

respeito pelas normas de segurança e utilização dos espaços de acesso público.

Artigo 11.º

Prevenção da violação de regras de segurança no trabalho

1 - A Autoridade para as Condições do Trabalho, dentro do âmbito das suas áreas de atribuição, desenvolve

ações de controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, nomeadamente em matéria de segurança e

saúde no trabalho.

2 - A Autoridade para as Condições do Trabalho, colabora com os órgãos de polícia criminal na elaboração

de planos de ação visando a prevenção de situações de tráfico de pessoas para efeitos de exploração laboral.

Artigo 12.º

Prevenção da reincidência no crime de incêndio florestal

As forças de segurança e a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais articulam-se no quadro dos

programas de prevenção da reincidência para condenados por crimes de incêndio florestal, nomeadamente no

âmbito das medidas de vigilância e acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos.

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17 DE MAIO DE 2017 101

Artigo 13.º

Prevenção da reincidência

Compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais:

a) Assegurar que os programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores criminógenos

específicos são disponibilizados tanto em meio prisional como em meio livre, por forma a que a frequência

daqueles possa ser associada ao cumprimento de pena de prisão, à execução de pena de prisão em regime de

permanência na habitação ou à suspensão da execução da pena de prisão;

b) Disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os programas existentes, incluindo o seu

conteúdo, objetivos e condições de frequência;

c) Desenvolver programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem assim como

para condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e autodeterminação sexuais, incêndio

florestal e crimes rodoviários; e

d) Promover o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias de trabalho a favor da comunidade, com

vista a aumentar o número, alargar a abrangência geográfica e diversificar o tipo dos postos de trabalho

disponíveis, e disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os postos de trabalho existentes.

Artigo 14.º

Cooperação entre órgãos de polícia criminal

1 - Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 2.º

e 3.º, designadamente através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização da Investigação

Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.

2 - As/os responsáveis máximas/os dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações

coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se refere o artigo 2.º.

3 - As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre

zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.

Artigo 15.º

Equipas especiais e equipas mistas

A/O Procuradora/- -Geral da República pode, a título excecional, constituir equipas especiais, vocacionadas

para investigações altamente complexas, e equipas mistas, compostas por elementos dos diversos órgãos de

polícia criminal, ouvidas/os as/os respetivas/os dirigentes máximas/os, para investigar crimes violentos e de

investigação prioritária, funcionando as equipas sob a dependência funcional do Ministério Público, sem prejuízo

da dependência hierárquica dos seus membros, legalmente prevista.

Artigo 16.º

Recuperação de ativos

1 - É prioritária a identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a

desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho,

alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto.

2 - As autoridades judiciárias, bem como o Gabinete de Administração de Bens e as demais autoridades

administrativas decidem e ou implementam medidas de gestão de molde a assegurar a rápida afetação a

utilidades públicas dos bens apreendidos em processo penal, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou

a permitir a respetiva venda, sendo o caso.

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Artigo 17.º

Fundamentação

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das

prioridades e orientações de política criminal consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de maio de 2017

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias

Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 17.º)

Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal

A presente lei define os objetivos de política criminal, gerais e específicos, a prosseguir no período da sua

vigência – o biénio 2017-2019 – fixando as prioridades e orientações idóneas a atingir esses objetivos. De acordo

com o preceituado na Lei-Quadro da Política Criminal, a enunciação dos crimes objeto de prioridade na

prevenção, na investigação e no procedimento subsequente deve ser fundamentada.

Os objetivos gerais de política criminal para o biénio 2017-2019 visam a manutenção da descida sustentada

dos índices de criminalidade – em particular nos segmentos do crime violento e grave -, através da prevenção

geral e especial, o que compreende, para além de ações de prevenção secundária, o esclarecimento do crime

e a efetivação das sanções penais em prazo razoável, com o correspondente efeito, a um tempo dissuasor e

pacificador, pela estabilização das expetativas comunitárias na capacidade de ação das forças e serviços de

segurança e do sistema de justiça.

A redução da violência em ambiente familiar e institucional, o reforço da proteção das vítimas de crimes, a

recuperação de ativos provenientes de atividades criminosas e uma mais efetiva prevenção da reincidência

criminal constituem objetivos específicos a prosseguir no biénio.

A seleção dos crimes de prevenção e investigação prioritárias assentou na informação disponibilizada pelo

Relatório Anual de Segurança Interna, numa leitura concertada com as análises prospetivas com origem na

Europol – que identificam as tendências do crime nas suas distintas dimensões de materialidade e gravidade.

Tendo-se verificado, no plano das tendências, uma linha de continuidade relativamente às previsões que

fundamentaram as definições vertidas na Lei n.º 72/2015, de 20 de julho, entendeu-se não se justificar uma

reorientação estratégica, tendo-se mantido o essencial das opções ali feitas, com as adaptações exigidas pelas

modificações do ambiente social suscetíveis de gerar novas necessidades de resposta no plano preventivo ou

repressivo, bem assim como pela gravidade do impacto de determinados fenómenos criminais nos sentimentos

de segurança e na perceção que a generalidade dos cidadãos têm da capacidade de ação das instâncias formais

de controlo.

Definiu-se um elenco de crimes de prevenção e investigação prioritária compaginável, no plano numérico,

com a efetivação das prioridades definidas.

A persistência de fenómenos de violência em contexto familiar, escolar e desportivo exige políticas ativas

idóneas à sua contenção, sobretudo das formas mais radicais, bem assim como à formação de ambientes mais

seguros e à prevenção da revitimização.

O terrorismo, pelo seu potencial de destruição, pela imprevisibilidade das suas formas de manifestação e

pela persistência no tempo, constitui um fenómeno que continua a justificar atenção qualificada no domínio

preventivo e repressivo.

A utilização da internet como veículo de comunicação e propaganda associada ao terrorismo e aos crimes

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17 DE MAIO DE 2017 103

de ódio, os atentados contra os sistemas de informação dos Estados, a tendência para o aumento de casos de

extorsão e de furto de credenciais de serviço de armazenamento em nuvem, a deslocação de formas de crime

tradicional – em particular dos tráficos – para o ambiente digital, a incidência de crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual praticados através da internet, constituem fatores que apontamno sentido da

necessidade de manutenção de esforços na prevenção e repressão do cibercrime e de formas graves de tráfico

que lhe estão associadas (em particular armas e drogas).

O efeito deslegitimador da corrupção – com a erosão da confiança dos cidadãos no sistema democrático e

nos agentes que o representam – e a sua repercussão sobre a economia e a despesa pública, o impacto das

perdas causadas pelas fraudes contra o sistema de saúde, contra o sistema fiscal e contra a segurança social

na estrutura das finanças públicas, apontam no sentido da manutenção desses segmentos no registo de

prioridade.

A defesa da floresta como ativo económico e como fator de equilíbrio dos ecossistemas, assim como a

proteção de pessoas e bens contra incêndios florestais pressupõem, a par de políticas ativas que anulem as

condições facilitadoras dos fogos florestais – já concretizadas num conjunto de medidas recentemente

aprovadas pelo Governo – a existência e atualização de planos de prevenção de incêndios de etiologia

criminosa, assim como uma reação criminal pronta e efetiva.

A reiteração e imprevisibilidade de ações desencadeadas por grupos organizados móveis, muitos deles com

atividade transnacional, a fragilização da confiança e o sentimento de insegurança associados à persistência de

números ainda significativos em matéria de assaltos a residências, apesar da tendência regressiva (676 em

2015e 591 casos em 2016), a significativa incidência de crimes violentos em ambiente escolar, os riscos de

violência associados à disseminação de armas ilegais, a facilidade de divulgação de mensagens e campanhas

de ódio, o aumento expressivo de crimes de violação de regras de segurança, a necessidade de reafirmação do

dever geral de respeito pela autoridade do Estado, o recrudescimento dos furtos de oportunidade associados ao

incremento do turismo, justificam o essencial das reorientações a que se procedeu.

De acordo com os dados do Relatório Anual de Segurança Interna de 2016, os crimes informáticos subiram

21,5 % em relação ao ano anterior, registando a sabotagem informática uma subida de 147,4 % (76 casos em

2015 e 188 em 2016), a viciação, a destruição, o dano em programas informáticosapresentaram um aumento

de 81,8 % (11 casos em 2015 e 20 em 2016) e a burla informática e nas comunicações uma subida de 7,9 %

(7.830 casos em 2015 e 8448 em 2016), confirmando a oportunidade da criação na estrutura orgânica da Polícia

judiciária (UNC3T) da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica, unidade

vocacionada para a investigação deste tipo de criminalidade, concebida de acordo com os mais modernos

padrões europeus. A violência doméstica contra cônjuge ou análogos subiu 1,4 % (22.469 casos em 2015 e

22.773 em 2016) e os outros crimes de violência doméstica subiram 3 % (3651 casos em 2015 e 3762 em 2016);

a ofensa à integridade física grave subiu 11,1 % (469 casos em 2015 e 521 em 2016); outros crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual subiram 13 % (1026 casos em 2015 e 1159 em 2016). O tráfico de seres

humanos em Portugal teve um acréscimo de 68,9 % (135 casos em 2015 e 228 em 2016). Os ilícitos em

ambiente escolar subiram 6,2 % (7110 casos em 2015 e 7553 em 2016). A subida da extorsão atingiu 53,7 %

(313 casos em 2015 e 481 em 2016). O furto de oportunidade subiu 12,1 % (11.105 casos em 2015 e 12.451

em 2016). A violação de regras de segurança subiu 150,5 % (95 casos em 2015 e 238 em 2016).

Mantem-se uma incidência significativa de crimes de tráfico de estupefacientes, sendo que quanto à

apreensão de haxixe se verificou um aumento de 192,7 % e de ecstasy de 197,4 %.

Excluiu-se do âmbito das prioridades o crime de falsificação, considerando a sua natureza instrumental

relativamente a outros crimes a que foi atribuído carácter prioritário, tanto no plano da prevenção, como no da

repressão (vg. terrorismo, tráfico de pessoas).

Assinalou-se a necessidade de envolvimento de estruturas do Estado com funções de inspeção setorial na

prevenção de atividades de risco.

Estendeu-se a cadeia de prioridades de investigação a todas as fases do processo criminal, a fim de evitar

o esvaziamento do efeito de atribuição de prioridade quando confinado à fase preliminar (inquérito).

Reiterou-se a prioridade de identificação e apreensão com vista à perda de bens provenientes de atividades

criminosas – como mecanismo ativo de dissuasão da prática de crimes geradores de proventos económicos –,

em linha com a prevenção e repressão do branqueamento e com o reforço da capacidade de intervenção do

Gabinete de Administração de Bens, prevista em iniciativa legislativa que o Governo apresentou ao Parlamento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 104

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 368/XIII (1.ª)

(POUPAR NO FINANCIAMENTO A PRIVADOS PARA INVESTIR NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 484/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROSSIGA A POLÍTICA DOS ANTERIORES EXECUTIVOS NO

SENTIDO DE GERIR COM RESPONSABILIDADE E INVESTIMENTO OS RECURSOS DO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 486/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROSSIGA A POLÍTICA DOS ANTERIORES EXECUTIVOS NO

SENTIDO DE REDUZIR O RECURSO À CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS NA MODALIDADE DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 541/XIII (2.ª)

(MAIOR AUTONOMIA PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS POR PARTE DAS ENTIDADES DO

SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 834/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE E A INTEGRAÇÃO

DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE CONTRATADOS AO ABRIGO DOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA NO

QUADRO DE PESSOAL DAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar os Projetos de Resolução

(PJR) n.º 484 e n.º 486, os do BE apresentaram os Projetos de Resolução n.º 368 e n.º 541 e os do PCP o

Projeto de Resolução n.º 834/XIII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos

Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos

Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. As iniciativas do PSD deram entrada na Assembleia da República a 28 de setembro de 2017, tendo sido

admitidas a 30 de setembro, data em que baixaram à Comissão de Saúde; as iniciativas do BE deram entrada

a 8 de junho e a 4 de novembro, tendo sido admitidas a 9 de junho e 8 de novembro, respetivamente, data em

que baixaram à Comissão de Saúde; a iniciativa do PCP deu entrada a 4 de maio, tendo sido a admitida a 9 de

maio, data em que baixou à Comissão de Saúde.

3. A discussão dos Projetos de Resolução (PJR) n.os 484 e 486 (PSD), 368 e 541 (BE) e 834 (2.ª) ocorreu

nos seguintes termos:

O Deputado Luís Vales apresentou o PJR n.º 484/XIII (2.ª) que recomenda ao Governo que «prossiga a

política dos anteriores executivos no sentido de gerir com responsabilidade e investimento os recursos do

Serviço Nacional de Saúde». Recordou que em 2010 havia um défice superior a 930 milhões de euros e que a

dívida total a fornecedores era superior a 3,2 mil milhões de euros, o que equivalia a 1,8% do PIB, valores que

o Governo do PSD e CDS-PP inverteu. Frisou que no 1.º trimestre deste ano o investimento caiu cerca de 20%,

relativamente ao mesmo período do ano anterior, assim como aumentou o atraso nos pagamentos por parte dos

hospitais EPE e, a este propósito, deu como exemplo as declarações do Presidente da Liga de Bombeiros

Portugueses, que referiu que além dos hospitais não lhe pagarem, ainda devolvem as faturas à Liga para que a

despesa não conte para o défice. Considera assustador o silêncio do BE e do PCP relativamente a esta matéria.

De seguida apresentou o PJR n.º 486/XIII (2.ª), que recomenda ao Governo que «prossiga a política dos

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17 DE MAIO DE 2017 105

anteriores executivos no sentido de reduzir o recurso à contratação de médicos na modalidade de prestação de

serviços no âmbito do Serviço Nacional de Saúde». Disse que o Ministério da Saúde prometeu reduzir a despesa

do SNS, o que não foi conseguido, porque em 2016 voltou a disparar. Disse ainda que as iniciativas do BE não

são sérias, designadamente quando recomendam dar mais autonomia aos hospitais, esquecendo que há um

despacho do Governo de sentido contrário.

O Deputado Moisés Ferreira apresentou os PJR n.º 368/XIII (2.ª) e n.º 541/XIII (2.ª) que propõem,

respetivamente «poupar no financiamento a privados para investir no SNS» e dar «maior autonomia para

celebração de contratos por parte das entidades do SNS». Lembrou que a austeridade levou médicos e

enfermeiros a abandonar o país, reduzindo assim a capacidade de resposta em muitos hospitais, quer em

situação de urgência quer em situações programadas. Entende que o aproveitamento da capacidade do SNS

permitirá uma resposta mais atempada, nomeadamente pela redução das listas de espera e diminuição do

recurso a privados. Em vez de entregar hospitais aos privados, o BE propõe o aumento do investimento no SNS

porque o atual é insuficiente. Anunciou que não acompanha as propostas do PSD porque são revanchistas.

A Deputada Carla Cruz esclareceu que sobre a questão da dívida há muito que o PCP tem referido existir

subfinanciamento do SNS. Recordou que o PSD se absteve na votação de uma iniciativa do PCP que visava o

reforço da resposta pública e que votou contra o diploma que recomendava uma redução progressiva da

subcontratação de profissionais. Recordando ainda que quem encerrou instituições do SNS foi o anterior

Governo.

Em seguida, presentou o PJR n.º 834/XIII (2.ª) que «Recomenda ao Governo a contratação de profissionais

de saúde e a integração dos profissionais de saúde contratados ao abrigo dos planos de contingência no quadro

de pessoal das instituições de saúde». Pese embora os passos dados no sentido da reversão de medidas dos

direitos dos trabalhadores, quanto à reposição dos salários e das 35 horas, os profissionais estão profundamente

desmotivados, e as contratações de profissionais, em todas as carreiras, estão aquém das necessidades do

SNS. Outra preocupação prende-se com o trabalho precário, não deixando de mencionar o número de médicos

indiferenciados, que não tiveram acesso à formação e, se não se atuar, esse número crescerá.

De seguida usaram da palavra os seguintes Deputados:

António Sales falou do Relatório Trimestral da ACSS que apresenta dados positivos relativamente ao mesmo

período de 2016, salientando que se fizeram mais consultas médicas e de enfermagem, que há menos utentes

sem médico de família, prevendo-se um incremento de USF, pelo que se congratula com a preocupação deste

Governo em colocar as pessoas no centro do sistema. Deu conta do Despacho n.º 3796-A, de 5 de maio, sobre

a rentabilização do SNS, referindo que o Ministério da Saúde pretende «fomentar a rentabilização dos

equipamentos e dos recursos humanos do SNS, limitando a subcontratação a entidades externas aos casos em

que a capacidade instalada estiver esgotada». Este Governo tem feito um esforço na internalização de serviços

e no repensar das PPP e, apesar das dificuldades, pretende alcançar os objetivos até ao final da Legislatura.

A Deputada Isabel Galriça Neto disse que é inegável a quebra de investimento no SNS, que cresceram as

dívidas aos fornecedores e se alargou o prazo de pagamento, o que pode pôr em perigo o SNS. Lembrou que

está a decorrer uma greve dos médicos, alegando falta de seriedade do Governo em resolver as questões. É

lamentável que se continue num «passa-culpas» com o passado. Já chega de ambivalência dos partidos que

apoiam o Governo, que nas alturas chave devem assumir a sua posição e aprovar o orçamento necessário e

outras medidas, não tendo uma postura dúbia e inconsistente com aquilo que apresentaram no passado. Disse

esperar que deixe de haver uma oposição encapotada.

4. Os Projetos de Resolução n.os 484/XIII e 486/XIII (2.ª), do PSD, 368/XIII e 541/XIII (2.ª), do BE e 834/XIII

(2.ª), do PCP, foram objeto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião de 10 de maio de 2017.

5. A informação relativa à discussão conjunta dos 484/XIII (2.ª), 486/XIII (2.ª), 368/XIII (2.ª), 541/XIII (2.ª) e

834/XIII (2.ª) será remetida ao Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do

artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 10 de maio de 2017.

O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 106

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 812/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REMETA ANUALMENTE AO PARLAMENTO A AVALIAÇÃO DA

EXECUÇÃO DOS PLANOS NACIONAIS COORDENADOS PELA ÁREA DA IGUALDADE)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 812/XIII (2.ª) (PSD) – «Recomenda ao Governo que remeta anualmente ao

Parlamento a avaliação da execução dos Planos Nacionais coordenados pela área da Igualdade» deu entrada

na Assembleia da República em 17 de abril de 2017, tendo baixado à Comissão em 18 de abril de 2017, nos

termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Intervieram na respetiva discussão na Comissão, na reunião de 17 de maio de 2017, as Sr.as Deputadas

Sandra Pereira (PSD), Elza Pais (PS) e Vânia Dias da Silva (CDS-PP), que debateram o conteúdo do projeto

de resolução nos seguintes termos:

– A Sr.ª Deputada Sandra Pereira (PSD), apresentando a iniciativa do seu Grupo Parlamentar, explicitou

que o projeto de resolução decorria da importância de se proceder à monitorização da execução das medidas

previstas nos Planos Nacionais sob a responsabilidade da área da igualdade, bem como à sua avaliação, quer

periódica quer final, como forma de assegurar uma efetiva concretização prática destes instrumentos no domínio

da execução das políticas públicas, no âmbito da cidadania e da promoção da igualdade de género, da luta

contra a violência doméstica e contra o tráfico de seres humanos. Recordou que, na anterior Legislatura, o

Governo remetera ao Parlamento os relatórios intercalares de implementação destes Planos, o que permitira o

conhecimento e o acompanhamento da execução das medidas aí previstas, em cada ano, pela Assembleia da

República, pelo que sugeriu que fosse dada continuidade a estas políticas, nomeadamente através da

elaboração atempada de uma nova geração de Planos Nacionais neste âmbito.

– A Sr.ª Deputada Elza Pais (PS) começou por adiantar que o Grupo Parlamentar do PS não levantava

quaisquer reservas ao teor do projeto de resolução em discussão e que o iria votar favoravelmente em Plenário.

No entanto, recordou que, na presente Legislatura, o Governo já enviara ao Parlamento dois relatórios

intercalares de execução das medidas previstas nos Planos Nacionais, um deles em maio de 2016 e o outro em

abril de 2017, pelo que, apesar de os prazos terem deslizado, não houve incumprimento do compromisso

assumido. Observou, ainda, que os prazos previstos no presente projeto poderiam conflituar com os constantes

da Resolução, já aprovada, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, mas acrescentou que os agora

propostos seriam mais exequíveis. Por fim, adiantou que o Governo anunciou que a nova geração de Planos

Nacionais daria continuidade a estas políticas como iria mais longe na metodologia e na conceção da abordagem

destas matérias.

– A Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva (CDS-PP) declarou que o Grupo Parlamentar do CDS-PP

acompanhava o projeto de resolução do PSD e considerou que, ao contrário do que fora dito pela Senhora

Deputada do PS, as recomendações agora em discussão em nada conflituavam com as já aprovadas, que

tiveram origem no projeto de resolução n.º 811/XIII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP. Além

de que – acrescentou – nada obstava a que os nos Planos Nacionais fossem apresentados mais cedo, tendo,

aliás, o Governo anunciado estar já a trabalhar neles.

Palácio de S. Bento, 17 de maio de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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17 DE MAIO DE 2017 107

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 820/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE AOS REFORMADOS DA INDÚSTRIA DE LANIFÍCIOS

O ACESSO PLENO AO DIREITO DE COMPARTICIPAÇÃO DOS MEDICAMENTOS)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução

(PJR) n.º 820/XIII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. O PJR n.º 820/XIII (2.ª), do BE, deu entrada na Assembleia da República a 21 de abril de 2017, tendo sido

admitido a 26 de abril, data em que baixou à Comissão de Saúde.

3. A discussão ocorreu nos seguintes termos:

O Deputado Moisés Ferreira apresentou o Projeto de Resolução recomendando que o Governo «Proceda à

revisão da Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro, de forma que o regime excecional de comparticipação de

100% do Estado no preço dos medicamentos, aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham

descontado, especificamente até 1984, para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de

Lanifícios, se aplique a todos os medicamentos comparticipados». Alegou que o que está em causa é a

reposição dos direitos a estes trabalhadores para os quais descontaram, ou seja a comparticipação a 100% de

todos os medicamentos aquando da sua aposentação, por via de terem descontado para o fundo especial da

segurança social do pessoal da indústria de lanifícios. Esse direito foi alterado pelo anterior Governo, tendo o

atual publicado a Portaria 286/2016, estipulando que a comparticipação é de 100% do preço de venda ao público

dos medicamentos comparticipados e que no momento da dispensa do medicamento, a farmácia considera a

comparticipação prevista. O BE entende que «o pagamento das comparticipações ficou restrito aos genéricos,

com a agravante de os medicamentos serem comparticipados pagando-se apenas de acordo com o preço de

referência, contrariando-se o princípio do direito inicialmente atribuído, da comparticipação de 100% para todos

os medicamentos comparticipados».

A Deputada Laura Magalhães referiu que os trabalhadores da indústria de lanifícios que descontaram para

o Fundo Especial da Segurança Social têm vindo a beneficiar de um regime de comparticipação a 100%,

independentemente de o medicamento integrar um preço de referência e um grupo homogéneo. Salientou que

para o PSD o que é importante é garantir o acesso dos utentes aos medicamentos de que precisem e que se

proceda de acordo com as regras previstas para aqueles beneficiários.

A Deputada Luísa Salgueiro indicou que na reunião anterior foi discutido um PJR idêntico, apresentado pelo

PCP, que até já foi aprovado em Plenário. Referiu que o que estava em causa não era a comparticipação a

100%, mas o facto de o trabalhador ter de adiantar o pagamento. Nesta legislatura foi feito um esclarecimento

para evitar que os utentes tenham de pagar adiantadamente, mas têm de ser seguidas as regras dos genéricos.

A Deputada Isabel Galriça Neto recordou que esta discussão já foi feita e se há um compromisso assumido,

ele deve ser cumprido.

A Deputada Carla Cruz disse que acompanha a iniciativa quanto ao direito adquirido por esses trabalhadores.

4. O Projeto de Resolução n.º 820/XIII (2.ª) BEfoi objeto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião

de 10 de maio de 2017.

5. A informação relativa à discussão do PJR 820/XIII (2.ª), do BE, será remetida ao Presidente da Assembleia

da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de abril de 2017.

O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 108

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 857/XIII (2.ª)

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SÃO PETERSBURGO

Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a São Petersburgo,

entre os dias 23 e 25 do próximo mês de junho.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a São Petersburgo, entre os

dias 23 e 25 do próximo mês de junho.”

Palácio de São Bento, 11 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a São Petersburgo entre os dias 23 e 25 de junho próximo, venho

requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da

Assembleia da República.

Lisboa, 10 de maio de 2017.

O Presidente da República,

Marcelo Rebelo de Sousa

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua

Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação a São Petersburgo, na Federação

Russa, entre os dias 23 e 25 de junho do corrente ano.

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17 DE MAIO DE 2017 109

Palácio de São Bento, 16 de março de 2017.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 858/XIII (2.ª)

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO MÉXICO

Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar ao México, em Visita

de Estado, entre os dias 16 e 19 do próximo mês de julho.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República ao México, em Visita

de Estado, entre os dias 16 e 19 do próximo mês de julho.”

Palácio de São Bento, 11 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação ao México entre os dias 16 e 19 do próximo mês de julho, em Visita de

Estado, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário

assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 10 de maio de 2017.

O Presidente da República,

Marcelo Rebelo de Sousa

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 110

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua

Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação aos Estados Unidos Mexicanos, em

Visita de Estado, entre os dias 16 e 19 de julho do corrente ano.

Palácio de São Bento, 16 de março de 2017.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 859/XIII (2.ª)

CONSAGRA O DIA 8 DE JULHO COMO O “DIA NACIONAL DO MUTUALISMO”

O Mutualismo é um modelo socioeconómico baseado na reciprocidade, na solidariedade e partilha dos riscos,

em especial dos riscos sociais. Este conceito foi estabelecido no Seculo XIX pelo Filosofo Francês Pierre-Joseph

Proudhon, mas cuja origem, em Portugal, remonta a Idade Média com a constituição de Confrarias, Irmandades

e Gildas. Dos registos históricos, segundo o historiador Henrique Gama a primeira Associação Mutualista

Portuguesa foi fundada em Beja, a 8 de julho de 1297, com a designação de “Confraria de Beneficência, Socorro

Mútuo e Piedade”.

O Movimento Mutualista foi precursor dos sistemas modernos de seguros privados ou de proteção social do

Estado, quando o Estado ainda era minimalista e apenas centrado no conceito de nação e de proteção do

território, sem ter qualquer preocupação humanista ou social. O Funcionamento de uma Mutualidade, que hoje

nos parece simples e intuitivo, foi uma vitória contra o individualismo. Os associados contribuíam para a

Mutualidade, com o excesso de produção ou parte do seus rendimentos, para que em alturas de escassez, ou

mesmo em casos de doença ou morte, as suas famílias fossem providenciadas com meios para sobreviverem.

A Importância do Mutualismo em Portugal é espelhada tanto pela Lei de Bases da Economia Social e pelo

Código das Associações Mutualistas, como, especialmente, por mais de um milhão de associados e mais de

dois milhões e meio de beneficiários que se distribuem por cerca de uma centena de Associações Mutualistas

Portuguesas.

O Partido Socialista pretende consagrar o dia 8 de julho como o “Dia Nacional do Mutualismo”.

Homenageando, desta forma, 720 anos de história do Mutualismo em Portugal, reconhecendo a importância do

Movimento Mutualista, e incentivando a sua continuidade e a afirmação da sua relevância no setor social.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o presente Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa:

Consagrar o dia 8 de julho como o “Dia Nacional do Mutualismo”.

Palácio de São Bento, 4 de maio de 2017.

Os Deputados e as Deputadas do PS: Idália Salvador Serrão — Tiago Barbosa Ribeiro — Wanda Guimarães

— Francisco Rocha — Elza Pais — André Pinotes Batista — Pedro Delgado Alves — Joana Lima — Sónia

Fertuzinhos — Joaquim Barreto — António Eusébio — Nuno Sá — Júlia Rodrigues — Maria Augusta Santos —

Lara Martinho — Isabel Alves Moreira.

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17 DE MAIO DE 2017 111

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 860/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO

CYBERBULLYING E AO CIBERCRIME

Exposição de motivos

A internet expandiu-se por quase toda a população mundial e é hoje um cibermundo sem fronteiras

territoriais, sociais, económicas, culturais, etárias e linguísticas, com uma extensa gama de recursos de

informação, comunicação, serviços e dados. Se é indiscutível que esta globalização virtual facilita o dia-a-dia

das crianças, dos adolescentes e dos adultos – quer ao nível da aprendizagem, quer ao nível da absorção de

outras culturas e histórias, não é menos verdade que requer cada vez mais e maiores cautelas e, sobretudo,

medidas preventivas e, sendo o caso, até repressivas: a segurança deve ser uma das prioridades quando

utilizamos a internet, pois sem ela a experiência torna-se vulnerável e potencialmente perigosa, especialmente

para crianças, adolescentes e jovens.

Na última década familiarizámo-nos com designações como carding, hacking, ou phishing, bem como com

crimes praticados através da internet como a pedo-pornografia infantil, a ameaça, a perseguição, a violência

psicológica ou a pirataria informática, só para citar alguns exemplos. Contudo, a panóplia de crimes praticada

na internet é muito dinâmica e diversificada, correspondendo a cada diferentes modus operandi e técnicas, que

evoluem constantemente.

Segundo um estudo do projeto europeu de investigação “Beat Cyberbullying: Embrace Safer Cyberspace”,

financiado pelo programa Erasmus+ da União Europeia, no qual participaram docentes da Faculdade de

Psicologia e de Ciências da Educação Universidade de Coimbra (FPCEUC), “há muito trabalho a fazer para

prevenir o fenómeno, nomeadamente ao nível da sensibilização das crianças e dos adolescentes para os

potenciais riscos da comunicação mediada pelas tecnologias”. Os participantes no estudo revelam, por exemplo,

que partilham informação privada nos seus perfis de redes sociais, e afirmam que “têm necessidade de receber

formação sobre as várias vertentes do problema, ou seja, receber formação quer em termos de prevenção do

cyberbullying quer sobre o uso das tecnologias”.

Por outro lado, os alunos dizem “desconhecer se as suas escolas têm ou não medidas para prevenir e lidar

com esta nova forma de violência”, o que significa que as várias medidas e projetos existentes não têm passado

disso mesmo – projetos que não saem do papel e que são, portanto, letra morta. Importa, pois, desenvolver um

trabalho de consciencialização contínuo, porque o cyberbullying tem uma audiência muito mais ampla que o

bullying tradicional, pode ocorrer 24 horas, sete dias da semana, e permite o anonimato (ou a ilusão de

anonimato) a quem o pratica.

Nos últimos meses, foram noticiados, em vários países, casos relacionados com um jogo que, alegadamente,

desafiará os jovens a comportamentos de automutilação, e até suicídio, e que está a preocupar pais e

educadores. Em Portugal, o Ministério Público tem em curso quatro inquéritos (Setúbal, Portalegre, Faro e Porto)

a casos com adolescentes que, eventualmente, poderão ter sido vítimas daquele jogo digital oriundo da Rússia

– onde já terá provocado a morte a mais de 150 jovens.

Além do mais, fenómenos deste género são atentatórios da saúde física e mental de um grupo vulnerável de

pessoas, com particular relevância para os jovens e crianças, adquirindo uma dimensão de saúde pública. Por

isso mesmo, deve constituir um alerta para os serviços de saúde em geral, e para os cuidados de saúde

primários, de saúde escolar e mental em particular. Embora em Portugal se tenda, ainda, a hipervalorizar a

saúde física, em detrimento da saúde mental, a verdade é que uma e outra estão interligadas e ambas devem

ser alvo do mesmo grau de atenção pelas autoridades competentes.

Exigem-se, pois, medidas eficazes e céleres, mas é fundamental e imprescindível investir na prevenção ao

nível da saúde mental e da depressão, em concreto.

Não é demais lembrar que a prevenção do suicídio e a promoção da saúde mental são uma responsabilidade

compartilhada dos sectores da saúde, da educação, da segurança e da sociedade em geral.

Se é certo que Portugal é tido, e bem, por um país seguro, não é menos certo que vão surgindo novos

fenómenos que não podemos ignorar e a que o Governo tem de dar resposta, equacionando iniciativas,

sobretudo a montante, no campo da prevenção mas, também, eventualmente, no campo da repressão. É o caso

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 112

da cibercriminalidade, da violência e da criminalidade, também em contexto escolar, todas matérias

relativamente novas, mas em preocupante crescimento, que planos e ações concretas de sensibilização,

formação e prevenção podem ajudar, e muito, a evitar. É verdade que nunca, como agora, foi tão fácil e rápido

trocar informação quebrando as barreiras do espaço e do tempo. Mas, para acompanhar a revolução que o

mundo virtual proporciona, é fundamental ensinar aos utilizadores, em especial aos mais jovens, a forma segura

de usufruir das enormes potencialidades da internet e, também, sensibilizá-los para o facto de que uma utilização

informada e responsável contribui para elevar a qualidade da internet onde navegamos. Esta tarefa cumpre-se

preferencial em casa, primeiro lugar de educação, mas também na escola, lugar subsidiário de ensino.

A segurança da comunidade escolar, quer no exterior quer no interior das escolas, tem sido uma constante

preocupação do CDS-PP: seja pela insistência na adoção de medidas de criminalização mais acintosas para os

crimes praticados em ambiente escolar, seja ainda pelas recomendações de reforço das verbas e meios

destinados ao Programa Escola Segura. É disso exemplo o Plano Nacional de Reformas que o CDS-PP

apresentou recentemente mas que, como vem sendo hábito, a maioria chumbou.

O projeto Seguranet, da responsabilidade da Direção-Geral da Educação/Equipa de Recursos e Tecnologias

Educativas, que faz parte do consórcio público-privado Centro Internet Segura, em parceria com a Fundação

para a Ciência e Tecnologia, o Instituto Português do Desporto e Juventude e a Microsoft Portugal, “tem como

missão promover, na comunidade educativa, a navegação segura, crítica e esclarecida na Internet e dos

dispositivos móveis”.

Os resultados do Seguranet – cuja ação passa pela formação de professores, pela disponibilização de

conteúdos e de recursos educativos digitais, pela dinamização de sessões de sensibilização a alunos e pais –

não são conhecidos e, daquilo que nos é dado saber tanto pela informação disponibilizada no site, como pelos

registos de ocorrências, há muito espaço de intervenção. É necessária uma maior aposta na prevenção, com

vista a educar e sensibilizar para um comportamento online o mais responsável e mais seguro possível.

Portanto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende ser crítica a promoção, designadamente junto das

escolas, de medidas de sensibilização e prevenção para o combate ao crime e à violência, particularmente do

cyberbullying e do cibercrime, que abrangem múltiplas realidades e variantes de intimidações, agressões e

assédios, de natureza física ou psicológica, presencial ou virtual.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

a) Proceda, por todos os meios disponíveis e tecnicamente possíveis, ao bloqueio do acesso a sítios

da internet e aplicações digitais considerados potencialmente perigosos ou impróprios para

menores, através da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e a Criminalidade Tecnológica

(UNC3T), no âmbito das suas competências próprias, e após consulta aos organismos

competentes dos Ministérios da Justiça, da Administração Interna e da Educação;

b) Desenvolva um programa anual de formação para a cibersegurança e para a prevenção do

cibercrime dirigido à população escolar dos ensinos básico, secundário e superior, orientado e

ministrado pela UNC3T;

c) Alargue o âmbito de competência da UNC3T de modo a clarificar, por um lado, que cabe a esta

unidade bloquear o acesso a sítios da internet e aplicações digitais considerados potencialmente

perigosos ou impróprios para menores, ouvidos os organismos competentes dos Ministérios da

Justiça, da Administração Interna e Educação e, por outro, que lhe compete assegurar a

colaboração e participação direta na formação para a cibersegurança e para prevenção do

cibercrime em meio escolar;

d) Promova, nas escolas, sessões de informação e sensibilização para a utilização segura da internet,

designadamente o uso de ferramentas de controlo parental, tendo como principais destinatários

diretores, professores, alunos e encarregados de educação;

e) Atualize e reforce o projeto Seguranet, consagrando também a apresentação obrigatória de um

relatório anual à Assembleia da República destinado à monitorização das iniciativas realizadas;

f) Reforce a articulação, no âmbito da pedopsiquiatria, entre os serviços de saúde escolar, cuidados

de saúde primários e de saúde mental, designadamente tendo em vista a sinalização precoce de

casos de disfunção mental;

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g) Reforce as linhas de apoio psicológico às pessoas com problemas depressivos.

Palácio de S. Bento, 10 de maio de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Vânia

Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 861/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA AS AÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE A BASE

AÉREA DE MONTE REAL SEJA ADAPTADA A AEROPORTO DE VOOS CIVIS

A criação de um aeroporto na Região Centro, a única região Plano do País, sem uma infraestrutura

aeroportuária que permita voos civis, tem sido defendida, desde o final do século passado, por várias entidades.

Na última década têm sido realizadas várias reuniões envolvendo autarcas, movimentos de cidadãos e

empresários defendendo as vantagens da abertura ao tráfego civil da base aérea de Monte Real, no distrito de

Leiria.

Em vários fóruns – com destaque para as iniciativas promovidas pelo – Fórum Centro Portugal- a questão

do uso civil da base militar de Monte Real tem sido abordada como um projeto âncora para toda a região centro

de Portugal.

Aos argumentos socioeconómicos tem sido acrescentada a possibilidade de um aeroporto civil em Monte

Real, poder servir de alternativa ao aeroporto de Lisboa.

O Presidente do Turismo do Centro, também tem reiterado o seu apoio à solução de Monte Real, justificando

o interesse desta solução para o desenvolvimento do Turismo na Região.

A Assembleia da República, por várias vezes, mostrou a sua opinião favorável à concretização deste projeto,

aprovando projetos de resolução recomendando ao Governo a abertura da Base Aérea de Monte Real (BA 5) á

aviação civil.

Por várias vezes foi anunciada a hipótese da Base Aérea de Monte Real se tornar um aeroporto aberto a

voos de baixo custo.

A proximidade ao Santuário de Fátima, onde se deslocam anualmente 4 milhões de pessoas, tem sido um

dos motivos apontados como favorecendo o interesse deste projeto.

O dinamismo económico e as potencialidades da Região Centro têm sido um fator impulsionador desta

necessidade.

Ao nível ambiental não tem sido levantado quaisquer obstáculos.

As acessibilidades rodoviárias na região são boas.

Os distritos de Leiria, Coimbra, Castelo Branco, Guarda, Viseu, Santarém e Aveiro beneficiariam com a

existência deste aeroporto.

Toda a região centro ganharia com este projeto, pelo que a sua existência contribuiria para o aumento da

competitividade do País e para o aumento da riqueza criada.

A Base Aérea de Monte Real reúne todas as condições para aterrarem aeronaves das mais variadas

dimensões.

A recente opção do Papa Francisco que irá aterrar na Base Aérea de Monte Real, para a sua deslocação ao

Santuário de Fátima, em maio, constitui mais uma prova da importância estratégica da abertura desta Base

Aérea à Aviação Civil.

Esta decisão demonstra que esta Base Aérea reúne condições para permitir que aviões comerciais de

tamanho normal aterrem neste local.

Este aeroporto está praticamente todo construído, pelo que deve ser aproveitado.

A abertura deste aeroporto á aviação civil, será útil para a economia, para a região Centro e para o País.

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Trata-se de uma situação de justiça, que contribuirá favoravelmente para o crescimento do PIB e que

implicará reduzidos custos.

Perante a grande importância da Abertura da Base Aérea de Monte Real à Aviação Civil, e ao abrigo da

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo

assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Desenvolva as ações necessárias para que a Base Aérea de Monte Real possa ser transformada num

aeroporto que permita os voos civis.

Assembleia da República, 11 de maio de 2017.

Os Deputados do PSD: Fátima Ramos — Luís Leite Ramos — António Costa Silva — Joel Sá — Margarida

Mano — Maurício Marques — Manuel Frexes — António Topa — Emídio Guerreiro — Cristóvão Norte — Luís

Campos Ferreira — Paulo Rios de Oliveira — Carlos Silva — Fernando Virgílio Macedo — Sara Madruga da

Costa — Paulo Neves — Luís Vales — Pedro Pimpão — Feliciano Barreiras Duarte — Teresa Morais — Ana

Oliveira — Carlos Peixoto — Ângela Guerra — Isaura Pedro — José António Silva — Álvaro Batista — José

Silvano — António Ventura — José Carlos Barros — Duarte Pacheco — António Leitão Amaro — Carla Barros

— Nuno Serra — Pedro Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 862/XIII (2.ª)

REVISÃO DA CARREIRA DOS INSPETORES DA SEGURANÇA SOCIAL

Os inspetores da segurança social estão integrados em carreiras de regime especial – inspetor superior,

inspetor técnico e inspetor-adjunto - de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, e

Decreto-Regulamentar n.º 22/2001, de 26 de dezembro. Essas carreiras encontram-se previstas no quadro de

pessoal aprovado pelo Despacho Conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da

Solidariedade Social, de 28.10.2008, num total de 293 lugares. Conforme informação veiculada pela Associação

de Inspetores da Segurança Social, encontram-se providos cerca de 230.

Estes trabalhadores estão subordinados ao Instituto da Segurança Social, IP e integrados no Departamento

de Fiscalização, com competências para exercer a ação fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações

dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, instituições particulares de solidariedade social

(IPSS) e outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social. Funcionam a nível regional, através

de Unidades e Núcleos de Fiscalização – Núcleos de Fiscalização de Equipamentos Sociais, Núcleos de

Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes e Núcleos de Investigação Criminal.

No âmbito das competências definidas para o Departamento de Fiscalização, no artigo 8.º dos Estatutos do

Instituto da Segurança Social, I.P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterado e republicado

pela Portaria n.º 102/2017, de 8 de março, os inspetores inseridos nas carreiras de inspeção da solidariedade e

segurança social, exercem as funções previstas nos mapas I a III anexos ao DR n.º 22/2001, que se

consubstanciam na realização de inspeções de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização,

através de intervenção externa determinada preventivamente ou mediante denúncia. Importa referir que

desempenham um papel fundamental, de relevância similar, dentro do seu conteúdo funcional, a outras

entidades com funções inspetivas como a ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho) a ASAE (Autoridade

para a Segurança Alimentar e Económica) ou a AT (Autoridade Tributária e Aduaneira).

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O Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, definiu o regime de enquadramento das carreiras de inspeção da

Administração Pública, tendo estatuído a atribuição de um suplemento de função inspetiva com vista a

compensar ónus específicos inerentes ao exercício de funções, nomeadamente o ónus social, o acréscimo de

incompatibilidades, a exigência de disponibilidade e a irregularidade de trabalho diário e semanal, bem como a

prestação de trabalho em ambiente externo com carácter de regularidade. Sublinhe-se que o suplemento de

funções inspetivas, previsto no art. 12º deste decreto, é atribuído a todos os que exerçam e se encontrem

integrados nas carreiras de inspeção.

O objetivo daquele diploma era dar início a um processo de aproximação progressiva de todas as inspeções,

o que acabou por se concretizar parcialmente com a aprovação do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto,

diploma que veio estabelecer o regime da carreira de inspeção e procedeu à transição de todos os trabalhadores

integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais, com efeitos a 1 de janeiro de 2010.

No entanto, a carreira de inspeção da Segurança Social, entre outras, viu a sua regulamentação ser diferida

para momento posterior, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, segundo o

qual “as carreiras de inspeção em serviços diferentes dos elencados nos n.os 1 e 2 são regulamentadas por

diploma próprio, mantendo-se os atuais regimes até à sua revisão, a qual deve obedecer, com as necessárias

adaptações, aos princípios constantes do presente decreto-lei”.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, objeto de várias alterações posteriores, dispunha que as carreiras

de regime especial e os corpos especiais seriam revistas no prazo de 180 dias, estabelecendo ainda que se

deveriam manter como especiais apenas aquelas cujas especificidades ao nível do conteúdo e dos deveres

funcionais, e também a formação ou habilitação de base, claramente o justificassem. Mais se estipulou que, nos

termos do n.º 1 do artigo 112.º do supracitado diploma legal, se procederia à revisão dos suplementos

remuneratórios criados por lei especial por forma a serem integrados, total ou parcialmente, na remuneração

base ou deixarem de ser de ser auferidos.

O já referido Decreto-Lei n.º 170/2009, ao estabelecer o regime da carreira especial de inspeção, promoveu

a transição para esta dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-

gerais, bem como o consequente reposicionamento remuneratório, designadamente através da integração total

do suplemento de função inspetiva na remuneração base, nos termos previstos no seu artigo 15.º.

A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, dispunha no seu

artigo 34.º, que durante o ano de 2014 seriam revistos os cargos, categorias e carreiras ainda não revistas, nos

termos da Lei n.º 12-A/2008. Este diploma foi entretanto parcialmente revogado pela Lei n.º 35/2014 de 20 de

junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 18/2016, de 20 de

junho, sem que a revisão das carreiras especiais tivesse sido concretizada bem como a integração dos referidos

suplementos remuneratórios.

Verifica-se, assim, a necessidade imperiosa da revisão da carreira de inspeção da Segurança Social, a qual

carece de impulso legislativo por parte do Governo, nos termos do artigo 41.º do Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

É de sublinhar que, no que toca ao suplemento remuneratório de funções inspetivas, o DL n.º 25/2015, de 6

de fevereiro, que veio explicitar as obrigações ou condições específicas que podem fundamentar a atribuição de

suplementos remuneratórios, considerou, no seu artigo 2.º, o suplemento atribuído à atividade de fiscalização e

inspeção como sendo de carácter permanente.

A carreira inspetiva do ISS, IP, não foi regulamentada tendo sido largamente ultrapassados os prazos

previstos para a revisão da carreira, bem como para a definição dos suplementos remuneratórios. Atento o

normativo legal que importa ser cumprido, bem como a necessidade de dignificar o desempenho da atividade

profissional dos inspetores da segurança social que se apresenta como de enorme relevância social é

necessário proceder à revisão desta carreira especial.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

Regulamente, em prazo não superior a 60 dias, a carreira de inspeção da segurança social, integrando o

suplemento remuneratório atualmente auferido na remuneração base nos termos do Decreto-Lei n.º 170/2009,

de 3 de agosto.

Assembleia da República, 11 de maio de 2017.

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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 863/XIII (2.ª)

VALORIZAÇÃO DO LEITE DOS PEQUENOS RUMINANTES

As recomendações formuladas a nível europeu pelo Grupo de Peritos de Alto Nível para o Setor Leiteiro, em

2012, definiram regras harmonizadas para o estabelecimento de relações contratuais para a compra e venda de

leite cru. Portugal optou por prever a obrigatoriedade de as entregas de leite cru entre produtores, intermediários

e transformadores serem objeto de contratos escritos. O Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março, e a Portaria

n.º 196/2013, de 28 de maio, estabelecem essa obrigatoriedade para transações de leite cru de vaca, não

abrangendo o leite de pequenos ruminantes (ovinos e caprinos).

Considerando que a obrigatoriedade de celebração de contratos por escrito entre os intervenientes na

compra e venda de leite permite a dignificação da produção leiteiras, apoia a organização da fileira e contribui

para o aumento da confiança dos consumidores, entende-se útil e desejável alargar ao leite de pequenos

ruminantes a legislação vigente para o leite de vaca, como forma de valorizar a produção, constituindo também

um factor de segurança para o rendimento dos produtores.

É também vantajoso garantir o conhecimento prévio relativo ao fornecimento de matéria-prima, que se

traduzirá em evidentes benefícios tecnológicos e permitirá o desenvolvimento experimental e a inovação em

produtos transformados provenientes do leite de ovinos e caprinos. Mais, esta iniciativa tem como objetivos

basilares, identificar, reconhecer e estabelecer mecanismos de diferenciação positiva ao interior do País e a

todos os territórios de baixa densidade, incluídas nas prioridades da decisão política em Portugal.

Na verdade, muitos dos territórios de Portugal continuam num preocupante e dramático processo de

despovoamento e envelhecimento populacional que urge contrariar. É percebendo esta realidade, de maneira

muito consciente e no desejado encontro de soluções, que se torna imprescindível reconhecer instrumentos de

valorização dos produtos e de quem os produz, como é o caso de todas a fileira ajustadas à vivência das

populações e à sustentabilidade do meio ambiente.

Surgem, assim, a ovelha e a cabra, como animais adaptados a muitos territórios de Portugal, providenciando

vários produtos nas vertentes social e económica, entre os quais se destaca a produção de leite e a sua

transformação no queijo. Estes animais têm sido, muitas vezes, os únicos que possibilitaram a genuína

ruralidade das populações e dos seus territórios, estando presentes na gastronomia, história, lendas, cantares

e danças das comunidades locais.

Todavia esta ruralidade está ameaçada de extinção na sua originalidade e dimensão, tendo em conta que a

desertificação humana tem como consequência o desaparecimento progressivo das fileiras agrícolas

tradicionais.

Atenda-se ao facto de muitos dos queijos de ovelha e de cabra, já deterem uma certificação de identificação

específica e proteção jurídica dos produtos tradicionais, no âmbito da legislação da União Europeia. No distinto

conjunto destas certificações, são exemplos o queijo Serra da Estrela DOP, o Queijo de Cabra Transmontano

DOP, e o Queijo Mestiço de Tolosa IGP e o Queijo Serpa DOP. Para estes produtos diferenciadores – detentores

de certificação comunitária – é manifestamente proveitoso assegurar o seu futuro pela segurança alimentar e

publicitação da riqueza nutricional dos queijos.

Face ao exposto, o Grupo de Trabalho do Leite, no âmbito da Comissão de Agricultura e Mar, defende a

necessidade de adequar a legislação em vigor sobre a obrigatoriedade dos contratos escritos para a compra e

venda do leite de pequenos ruminantes, designadamente, leite de ovelha e cabra equiparando-o ao leite de vaca

e de forma a aumentar a competitividade e a sustentabilidade da produção e transformação destes produtos

que são e serão o “bilhete de identidade” de muitos territórios portugueses.

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A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Adeque a legislação vigente, designadamente o Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março, e Portaria

n.º 196/2013, de 28 de março, ao leite de pequenos ruminantes (ovinos e caprinos).

Palácio de São Bento, 11 de maio de 2017.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Serra (PSD) — António Ventura (PSD) — Emília Cerqueira

(PSD) — Álvaro Batista (PSD) — José Carlos Barros (PSD) — Isaura Pedro (PSD) — António Lima Costa (PSD)

— Lara Martinho (PS) — João Azevedo Castro (PS) — Francisco Rocha (PS) — Idália Salvador Serrão (PS) —

Maria Augusta Santos (PS) — Joana Lima (PS) — Nuno Sá (PS) — Maurício Marques (PSD) — Júlia Rodrigues

(PS) — Palmira Maciel (PS) — Joaquim Barreto (PS) — Isabel Alves Moreira (PS) — Fátima Ramos (PSD) —

Ana Oliveira (PSD) — Carlos Matias (BE) — João Ramos (PCP) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Ilda Araújo

Novo (CDS-PP) — Patrícia Fonseca (CDS-PP) — José Silvano (PSD) — Carla Barros (PSD) — Rubina Berardo

(PSD) — Cristóvão Norte (PSD).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 864/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE VALORIZEM O LEITE DOS PEQUENOS

RUMINANTES E PROMOVAM A MELHORIA DOS RENDIMENTOS DOS PRODUTORES DE LEITE E

QUEIJO

A produção de pequenos ruminantes, ovinos e caprinos, é atividade de grande importância, sobretudo nas

regiões mais desfavorecidas do interior Norte e Centro do país por razões económicas, mas também sociais e

ambientais. É nestas regiões, onde predominam as pequenas e muito pequenas explorações agrícolas, que se

concentra a grande maioria dos rebanhos de ovinos e caprinos. A produção de pequenos ruminantes é também

importante pelo seu contributo para a prevenção de incêndios, na medida em que se adapta bem ao pastoreio

em sob coberto do arvoredo florestal e nos terrenos a mato.

A presença dos pastores nas serras pode ser útil na vigilância de incêndios, quando devidamente informados

e articulados com as autoridades competentes.

Em Portugal, depois da adesão à União Europeia, foi criado o sistema de reconhecimento e certificação de

produtos com Indicação Geográfica Protegida - IGP e com Denominação de Origem Protegida - DOP, que

permite a diferenciação e valorização destes produtos no mercado.

Há ainda a referir a importância destes rebanhos, na sua maioria constituídos por raças autóctones, para a

preservação da biodiversidade.

Há, assim, além de razões económicas, externalidades que devem ser valorizadas.

A par das potencialidades de produção de pequenos ruminantes temos vindo a assistir a grande redução do

número de animais e de produtores, o que significa que não tem havido resposta por parte das políticas públicas

para resolver os problemas deste sector.

A título de exemplo, na área de produção do Queijo Serra da Estrela - DOP, um dos queijos mais conhecidos

e com maior implantação territorial, segundo dados da Associação Nacional de Criadores de Ovinos Serra da

Estrela – ANCOSE, divulgados em 2008, numa sessão na Assembleia da República, o número de explorações

passou de 3777 em 2004 para 3441 em 2008 e o número de animais, no mesmo período, reduziu-se de 106

934 para 97 566. Há claro predomínio das pequenas explorações, tendo a grande maioria menos de 50 animais

por exploração. Segundo esta fonte, em 2008 existiam 88 queijarias de venda direta e 194 queijarias de tipo 4.

Além da produção de queijo, que é a principal fonte de rendimento dos produtores, há também o fabrico de

requeijão e venda de borregos.

Caracterizámos a realidade relatada pela ANCOSE como exemplo. Mas, nas outras regiões, os problemas

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são semelhantes: declínio do número de explorações, do número de animais, a par do despovoamento dos

respetivos territórios.

Urge, assim, identificar as causas destes problemas e propor medidas de política pública adequadas a estas

realidades.

Alguns problemas desde já identificados e apontados pelos produtores passam pela falta de serviços de

extensão rural, que possam promover a adequada produção, partilha e transferência de conhecimento,

inadequação das medidas de apoio ao investimento e ao rendimento provenientes da PAC – Política Agrícola

Comum; pela necessidade de melhorar o Plano Nacional de Saúde Animal para os Pequenos Ruminantes; por

acabar com a excessiva carga burocrática associada aos licenciamentos e ao exercício da atividade que

penaliza e desmotiva os produtores; pela desarticulação entre diversos organismos do Ministério da Agricultura,

nomeadamente DGV e ASAE e por adequar o REAP às especificidades das pequenas explorações.

Um dos grandes obstáculos ao fomento da criação dos pequenos ruminantes é a dificuldade no acesso à

terra que condiciona a dimensão dos efetivos e consequentemente a viabilidade económica das explorações.

Há ainda a necessidade de adequar a legislação em vigor sobre a obrigatoriedade dos contratos escritos

para a compra e venda do leite de pequenos ruminantes, designadamente, leite de ovelha e cabra equiparando-

o ao leite de vaca, de forma a aumentar a competitividade e a sustentabilidade da produção e da transformação

do leite.

A contratualização obrigatória na compra/venda do leite deverá ter por base sistema de classificação do leite,

considerando o fim a que se destina.

Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda defende a necessidade de adequar a legislação

em vigor sobre a obrigatoriedade dos contratos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Adeque a legislação vigente, designadamente o Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março, e a Portaria n.º

196/2013, de 28 de maio, ao leite de pequenos ruminantes (ovinos e caprinos), nomeadamente reforçando a

necessidade de pagamentos aos produtores acima dos custos de produção;

2. Desenvolva medidas que incentivem a adesão dos produtores ao sistema de controlo e certificação dos

produtos (DOP, IGP e Modo Biológico);

3. Obrigue a indicação no rótulo dos queijos e outros produtos transformados, nomeadamente, requeijões e

manteigas, da origem do leite, de modo informar o consumidor se o leite é reconstituído;

4. Crie sistemas de incentivos ao investimento e ao rendimento que permitam tornar atrativa a atividade,

sobretudo aos jovens;

5. Atribua prioridade ao apoio às raças autóctones;

6. Promova as necessárias alterações nos sistemas de licenciamento, nomeadamente no REAP de modo a

eliminar a carga burocrática desnecessária e desmotivadora dos produtores;

7. Dinamize os mercados locais de venda direta e os circuitos curtos de produtos agroalimentares, criando

medidas específicas de apoio ao desenvolvimento destas atividades e eliminando as barreiras administrativas

e fiscais existentes para estímulo da venda direta, nomeadamente pelos produtores mais pequenos;

8. Crie condições, mediante incentivos ou obrigatoriedade, para que a grande e média superfície comercial

de venda ao público de bens alimentares autonomizem espaço para comercialização de bens agrícolas e

pecuários produzidos por pequenos e médios agricultores em sistema de controlo e certificação DOP, IGP e

Modo De Produção Biológico, com pagamento em prazo não superior a 30 dias após a entrega.

Assembleia da República, 12 de maio de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares

— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 865/XIII (2.ª)

RECOMENDA UMA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL QUE

RESPEITE O DIREITO À CONTRATAÇÃO COLETIVA E UMA NOVA ORIENTAÇÃO PARA A GESTÃO DO

SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL

Em 2013, num contexto de forte recessão económica e de aplicação de uma profunda política de austeridade

no país, e no setor dos serviços e do emprego público em particular, o governo PSD/CDS criou um regime

jurídico do setor público empresarial caracterizado, sumariamente, por um “alargamento do âmbito subjetivo de

aplicação do regime das empresas públicas (…) a todas as organizações empresariais em que o Estado exerça

influência dominante” e por um conjunto de normas que passaram a condicionar fortemente a autonomia das

empresas públicas, especialmente nas suas vertentes económica e financeira e no capítulo das relações de

trabalho.

Para o PSD e o CDS, em termos de conceito de gestão empresarial, as empresas públicas devem ser geridas

como as empresas privadas: ter o lucro como padrão único da sua eficiência económica e cortar rente em todos

os propalados “privilégios” que a função pública teria adquirido ao longo de mais de quatro décadas do regime

constitucional vigente, após o 25 de Abril. Segundo estes partidos, o futuro dessas empresas seria simples:

atingindo o lucro, estariam prontas a ser privatizadas, seja em termos de transferência de propriedade, seja em

termos da sua gestão, segundo um mesmo “modelo de negócio” privado.

Foi neste contexto que, logo desde a vitória eleitoral da direita em 2011, a política económica do governo

PSD/CDS relativamente às empresas e serviços públicos foi claramente marcada por um processo de

privatizações, no sentido lato do termo, incidindo sobre um vasto conjunto de empresas que asseguravam a

provisão de bens ou serviços públicos em vários setores de atividade económica, normalmente em regime de

monopólio natural ou de oligopólio, tais como CTT, PT, EDP, REN, GALP e outros setores como o abastecimento

de águas, tratamento de resíduos, ambiente e transportes. Neste último caso, o processo de privatização iniciou-

se pelo setor do transporte aéreo (ANA e TAP), que, imediatamente, era o mais atrativo para o setor privado, e

terminou, já numa derradeira tentativa, com a privatização das empresas públicas do setor dos transportes

urbanos coletivos, que logo foi revertida pela nova maioria parlamentar. A proposta era oferecer a privados um

modelo de negócio rentista cujos custos globais para o erário público constituíam um saque dos cofres públicos

uma vez que o valor das rendas acumuladas era, ao fim de 8 anos de exploração, bastante superior à despesa

anterior do Estado com os transportes públicos urbanos de Lisboa e do Porto.

A estratégia do anterior governo para as empresas públicas assentava na construção de um normativo

legislativo que desse força de lei à orientação austeritária da política económica e, daí que o novo regime jurídico

do setor público empresarial (que inclui o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local), tenha

estabelecido um conjunto de regras completamente em linha com a aplicação de um mesmo “modelo de

negócio” privado.

Assim, a pretexto de um controlo estreito e da imposição de limites ao endividamento das empresas públicas

não financeiras, pois este seria responsável pelo desequilíbrio das contas públicas, o novo modelo de atividade

transformava, na prática, todas as empresas do setor público empresarial em algo semelhante a repartições

públicas estritamente dependentes da tutela financeira do Ministério das Finanças.

Em particular, quando essas empresas “apresentem capital próprio negativo” (artigo 29.º), os conselhos de

administração, instruídos diretamente pelo Ministério das Finanças, estariam obrigados à adoção de medidas

extraordinárias de gestão, ou seja, redução de custos e da atividade, congelamento de salários e de carreiras,

cortes nos benefícios sociais, contratualmente estabelecidos, entre outras perdas de direitos laborais.

Quem trabalha nas empresas públicas sabe bem que estas diretivas austeritárias só se aplicavam a quem

não fazia parte da legião de filhos e enteados do poder, havendo sempre exceções para o recrutamento de

quem estava “habilitado para cumprir ordens” e disponível para receber as devidas recompensas

remuneratórias. Enquanto para a grande maioria dos trabalhadores houve cortes brutais de salários e enorme

degradação das condições de trabalho durante mais de uma década; para esta nova aristocracia nunca faltou

nada.

Este anátema que o anterior governo PSD/CDS justapôs sistematicamente às empresas públicas

descapitalizadas, ignora que o desequilíbrio estrutural não tem que ver apenas com a gestão operacional

deficitária dos anos mais recentes, mas sobretudo com razões históricas, ligadas a modelos errados de

financiamento da atividade e à subcapitalização dessas empresas, particularmente no setor dos transportes

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 120

públicos coletivos. Acresce que, neste capítulo, não pode, nem deve ignorar-se que as operações desastrosas

e ruinosas levadas a cabo junto da banca privada internacional para financiamento da atividade dessas

empresas, com base em operações de tipo swaps, de elevado risco financeiro, também tiveram um contributo

relevante para agravar as várias componentes do desequilíbrio estrutural dos capitais dessas empresas.

No que diz respeito ao regime laboral (artigos 14.º, 17.º, 18.º e 19.º) deste regime jurídico do setor público

empresarial, a contratação coletiva, que existe em quase todas as empresas do setor empresarial do Estado,

deu lugar ao “regime jurídico do contrato individual de trabalho” (n.º 1 do artigo 17.º), considerando-se a

contratação coletiva como uma função complementar, regida pela “lei geral” (n.º 2 do artigo 17.º).

Foi dentro da mesma lógica austeritária que, através do artigo 18.º, se estabeleceu como norma que, em

termos de subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno, seria aplicado aos

trabalhadores destas empresas o mesmo “regime previsto para os trabalhadores em funções públicas”, tendo

uma “natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário

e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho” (n.º 4 do artigo 18.º).

Urge, pois, à luz de um novo enquadramento para a política económica e de um entendimento radicalmente

diferente sobre o trabalho nas empresas públicas, que a visão sobre estas matérias se paute pelo respeito pelas

condições de trabalho dignas e pelo empenho na qualidade da atividade das empresas públicas passando a a

estar em consonância com o apoio da nova maioria política de esquerda na Assembleia da República.

Por isso, é urgente eliminar as normas existentes no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, relativas à

regulamentação do trabalho, bem como todas as cláusulas de exceção que permitiram a reversão de direitos e

benefícios que não os que resultem dos processos normais de negociação coletiva.

Do mesmo modo, impõe-se também a revogação de todas as cláusulas que consagram um controlo

desmedido exercido pelo Ministério das Finanças, em claro prejuízo da autonomia própria das empresas (artigos

29.º, 34.º e 35.º). Esse controlo deve ser substituído pelo respeito dos seus estatutos, bem como por uma

evolução para um modelo de gestão assente num regime de contratualização pública em torno dos objetivos e

metas de gestão a atingir anualmente por cada entidade empresarial autónoma.

Por último, importará clarificar que, ao contrário do que dispõe o Decreto-Lei n.º 133/2013 e nos casos em

que as empresas públicas assumem a forma de sociedades comerciais, apenas deve poder ser autorizada a

alienação de participações sociais entre entidades exclusivamente públicas.

Em consequência, fará sentido que o regime jurídico do setor público empresarial seja integralmente revisto

não apenas para corrigir as normas que se consideram contrárias às orientações prevalecentes na atual gestão

pública do setor público empresarial, mas também para introduzir melhorias diversas para a prossecução do

conjunto de obrigações e responsabilidades das empresas públicas, quer na prestação de serviços públicos de

interesse geral, quer nos princípios orientadores da prestação de serviços públicos ou de interesse económico

geral.

É entendimento deste Grupo Parlamentar que constitui responsabilidade do atual Governo proceder em

conformidade relativamente ao conjunto de matérias suscitadas pela presente proposta, com vista à correção e

aos ajustamentos indispensáveis para adequar a lei à realidade bem como às orientações fundamentais de

política económica em sintonia com a nova configuração política vigente na Assembleia da República.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A revogação de todas as normas do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, relativas ao regime

laboral, bem como de todas as cláusulas de exceção que permitam a suspensão e/ou reversão de direitos e

benefícios que não sejam os que resultem dos processos normais de negociação coletiva;

2 – A revogação de todas as normas do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que desrespeitam a

autonomia de gestão das empresas, designadamente no capítulo dos recursos humanos e financeiros

disponíveis, para que este regime fique de acordo com os estatutos das empresas e com um modelo de gestão

assente num regime de contratualização pública entre o Estado e as empresas públicas para provimento dos

bens e serviços públicos contratados;

3 – A revisão integral do regime jurídico do setor público empresarial, não apenas para corrigir as normas

que se consideram contrárias às orientações prevalecentes na atual gestão do setor público empresarial, mas

também para introduzir as alterações necessárias à plena prossecução do interesse e bens comuns na

prestação dos serviços e na provisão dos bens públicos pelo conjunto das entidades públicas empresariais.

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Assembleia da República, 12 de maio de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 866/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A SALVAGUARDA DOS HABITANTES DOS AÇORES

NO ÂMBITO DA UTILIZAÇÃO DA BASE DAS LAJES PELOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

A Base Aérea das Lajes, também conhecida como Base Aérea n.º 4, é uma infraestrutura aeronáutica da

Força Aérea Portuguesa e está subordinada ao Comando da Zona Aérea dos Açores. Localiza-se na vila das

Lajes, no concelho da Praia da Vitória, na parte nordeste da ilha Terceira, nos Açores.

Portugal e a Inglaterra assinaram o primeiro acordo internacional sobre a Base das Lajes em 1943, no

contexto da II Guerra Mundial. A partir de 1945, a Base passou a ser utilizada pela Força Aérea dos Estados

Unidos da América através de um acordo com Portugal e que se mantém até aos dias de hoje por meio de

outros acordos, tendo sido o último assinado em 1995.

A importância da Base das Lajes tem a ver com a influência dos Açores no controlo do Atlântico e a sua

utilização permite um rápido acesso à Europa, à África e ao Médio Oriente, tendo servido, num passado recente,

como um instrumento de atuação no contexto do confronto este-oeste levado a cabo pela URSS e pelos EUA

durante a chamada “guerra fria”.

O mandato de Trump iniciou-se envolto em incertezas e instabilidade, tendo por base um conjunto de

afirmações contraditórias, também em matéria de defesa e de política externa. Atualmente, face aos vários

conflitos que o presidente dos Estados Unidos foi avolumando no ainda curto mandato, avançou que iria

aumentar em 10% os gastos com a defesa e exigiu aos restantes membros que integram a NATO que

cumprissem escrupulosamente a obrigação de atingir os 2% do PIB no seu orçamento para a defesa militar.

Devin Nunes, em representação do governo de Donald Trump, deslocou-se aos Açores com dois avisos: que

estrangeiros nas Lajes “não é uma boa ideia” e que os EUA não estariam interessados em ter qualquer governo

estrangeiro adversário nas imediações; que o governo português teria que aumentar as despesas militares,

nomeadamente, aumentando as capacidades da Marinha, investindo em equipamentos e modernização, se

quisesse garantir a parceria e ajuda com os EUA. Alertou ainda que o governo americano “foi claro quanto às

suas expectativas de que os países europeus assumam o compromisso de aumentar as despesas militares até

2% do PIB no prazo de 10 anos”.

Portugal tem sido um “bom aluno” da NATO. Aliás, o governo PSD/CDS impulsionou a Reforma «Defesa

2020», que teve como principal objetivo o de reduzir a despesa com direitos sociais e laborais na Defesa,

canalizando o investimento para equipamentos e modernização, para poder dar resposta às exigências no

âmbito da NATO.

No entanto, conhecemos bem o impacto que teve a postura subserviente de Portugal face às elevadas

exigências de investimento na Defesa colocadas pelos Estados Unidos e pelas outras grandes potências que

integram a NATO, aliadas à subserviência dos sucessivos governos face às imposições e pressões europeias.

O impacto é visível no desinvestimento nos serviços públicos, na perda de direitos sociais e laborais, na

incapacidade de concretizar medidas que tenham como principal linha de conta os interesses dos cidadãos e

cidadãs.

A presença militar americana na Base das Lajes tem sido lesiva para o desenvolvimento da ilha Terceira,

particularmente em termos ambientais, com a contaminação dos aquíferos da Praia da Vitória com

hidrocarbonetos. Por outro lado, tem criado uma relação de dependência da economia local face aos desígnios

do governo norte-americano, potenciando uma relação de subserviência de Portugal face aos Estados-Unidos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 122

Esta situação torna-se agora ainda mais preocupante dado o clima de instabilidade e incerteza com a eleição

de Donald Trump como presidente dos Estados Unidos da América.

Em 2012, o governo norte-americano decidiu diminuir a sua presença militar na Base das Lajes e reduzir o

número de postos de trabalho dos civis nacionais (mais de 400), aumentando em larga escala os números do

desemprego na ilha. Para colmatar esse problema foi criado o PREIT - Plano de Revitalização da Ilha Terceira,

que deveria ser implementado até ao fim de 2017 e que ainda não passou do papel.

Têm sido avançadas várias possibilidades em torno de soluções que permitam a dinamização da economia

local da ilha, abrindo-a a investimento estrangeiro, dada a importância estratégica e geográfica dos Açores,

assim como a importância da sua riqueza natural (fauna e flora) – a criação de um centro de investigação para

o espaço, os oceanos, o clima e a energia, turismo, utilização civil das Lajes que potenciaria a vinda de turistas

e investidores, uma base low cost para satélites, etc.

No entanto, se os Açores e o governo português continuarem reféns dos Estados Unidos, as oportunidades

serão perdidas e vão sendo criados constrangimentos que potenciam o isolacionismo da ilha Terceira, como

acontece com o processo atual, que afasta a aviação civil da utilização das Lajes e, como acontecerá, se forem

levadas em linha de conta as imposições avançadas por Devin Nunes.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Garanta a salvaguarda dos interesses dos habitantes dos Açores face às imposições dos Estados Unidos,

avançadas por alguns representantes do governo norte-americano;

2. De acordo com o projeto de resolução já apresentado pelo Bloco de Esquerda na Assembleia da República

e aprovado por todos os grupos parlamentares, desenvolva todos os esforços para garantir o fim da poluição e

que acompanhe o processo de despoluição dos solos e aquíferos, da responsabilidade do governo norte-

americano, no sentido de o agilizar e garantir a sua eficácia;

3. De acordo com o projeto de resolução aprovado na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores, assuma a monitorização e acompanhamento do trabalho de descontaminação através do Laboratório

Nacional de Engenharia Civil (LNEC), entidade que tem acompanhado e analisado os trabalhos de

descontaminação dos aquíferos, e garanta que o LNEC elabora relatórios semestrais que deverão ser enviados

ao Governo da República, à Assembleia da República, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores e ao Governo Regional dos Açores;

4. Exija da Administração dos Estados Unidos da América a reparação célere do passivo ambiental

decorrente da utilização da Base das Lajes por este país.

Assembleia da República, 12 de maio de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 867/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA MEDIDAS QUE GARANTAM A DISPONIBILIDADE, EM

FARMÁCIA, DOS MEDICAMENTOS GENÉRICOS DE FORMA A ASSEGURAR QUE OS PENSIONISTAS E

FUTUROS PENSIONISTAS DA INDÚSTRIA DE LANIFÍCIOS, NÃO TENHAM DE SUPORTAR QUAISQUER

CUSTOS NA SUA AQUISIÇÃO

Desde 1995 que os trabalhadores abrangidos pelo Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da

Indústria de Lanifícios beneficiaram de um regime especial de comparticipação no preço dos medicamentos.

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Este regime, conferido pelo Despacho Conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Social,

de 2 de maio de 1995, determinava que “o regime de comparticipação dos medicamentos aplicável aos

pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham deduzido especificamente até 1984 para o então Fundo

Especial de Segurança Social do pessoal da Indústria de Lanifícios é de 100%”.

Desde então os regimes de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos têm sofrido diversas

alterações, nomeadamente no que toca á criação do Sistema de Preços de Referência e à obrigatoriedade de

prescrição de medicamentos por denominação comum internacional das substâncias ativas. Em 2011, através

do Despacho n.º 6/2011, de 1 de março, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde determinou-

se “que se dispense a necessidade de reembolso dos beneficiários abrangidos pelo referido despacho conjunto,

geradora de custos administrativos injustificáveis e de complexidade na relação dos cidadãos com os serviços

públicos, permitindo-se que o utente beneficie integralmente da taxa de comparticipação no momento da

aquisição dos medicamentos.”

O anterior Governo, sem ouvir as organizações representativas dos trabalhadores e sem qualquer aviso

prévio, decidiu alterar unilateralmente o referido despacho, impondo que os reformados dos lanifícios deixem de

ter a comparticipação dos medicamentos a 100% no ato da compra nas farmácias, tendo de efetuar o respetivo

pagamento e solicitar posteriormente o seu reembolso, criando ainda mais dificuldades no acesso aos

medicamentos. Estas medidas foram bastante contestadas, na medida em que dificultaram o acesso à aquisição

destes medicamentos a uma população, na sua maioria, reformados e pensionistas com escassos recursos

económicos.

O atual Governo, em 2016, publicou a Portaria n.º 286/2016, de 10 de novembro, “atendendo à necessidade

de garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde e dando acolhimento às recomendações da

Inspeção de Atividades em Saúde”, com vista “a introduzir no mencionado regime especial de comparticipação,

as necessárias adaptações e a torná-lo mais adequado ao regime jurídico em vigor”. Visava-se que a

comparticipação aplicável a este grupo especial de utentes incidisse sobre o preço de referência, quando o

medicamento prescrito estivesse integrado num grupo homogéneo. Com esta Portaria, o Governo pretendeu

alterar o regime vigente até então, no que respeita à obtenção de uma autorização, pelo beneficiário, junto da

Administração Regional de Saúde, IP, territorialmente competente, do diferencial de comparticipação entre o

regime geral e este regime excecional.

No entanto, os visados, na sua maioria com baixos rendimentos e com dificuldade de mobilidade, entendem

que a Portaria agora em vigor, continua a dificultar o acesso à terapêutica não correspondendo às suas

pretensões uma vez que o modelo de comparticipação é calculado tendo em conta quer o fato de o medicamento

estar inserido num grupo homogéneo quer o seu preço de referência. Ora estes medicamentos menos

dispendiosos, nem sempre se encontram disponíveis nos locais de venda ao público, situação que leva a que o

utente tenha de comportar com o remanescente da quantia.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à alteração do regime previsto na Portaria n.º 287/2016, de

10 de novembro, e promova medidas que garantam a disponibilidade, em farmácia, dos medicamentos

genéricos de forma a assegurar que os pensionistas e futuros pensionistas que tenham descontado até 1984,

para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios, não tenham de suportar

quaisquer custos na sua aquisição.

Palácio de S. Bento, 10 de maio de 2017.

Os Deputados do PS: Hortense Martins — Eurico Brilhante Dias — Júlia Rodrigues — Francisco Rocha —

Maria Augusta Santos — Lara Martinho — Joaquim Barreto — Isabel Alves Moreira — Nuno Sá — Joana Lima.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 868/XIII (2.ª)

SOBRE O FUTURO DA BASE DAS LAJES

Considerando a importância estratégica da Base das Lajes no contexto do relacionamento bilateral entre

Portugal e os Estados Unidos da América e os impactos económicos e sociais na ilha Terceira decorrentes da

decisão unilateral dos EUA de redução do seu contingente militar na Base das Lajes;

Considerando que o XXI Governo Constitucional veio imprimir um novo fôlego a esta matéria, ao assinar em

abril de 2016 uma Declaração Conjunta com o Governo Regional, na qual é assumida a responsabilidade do

Estado em promover a prosperidade económica da ilha, nomeadamente através da execução, de um conjunto

de medidas enumeradas na referida declaração;

Considerando a importância para o desenvolvimento económico e social da implementação das medidas

identificadas na Declaração Conjunta que já estão em desenvolvimento, entre elas a certificação da Base das

Lajes como aeroporto para uso civil, o início da operação da companhia low cost Ryanair para a ilha Terceira, a

criação de condições que permitam uma candidatura ao “Plano Juncker” para o desenvolvimento do Porto da

Praia da Vitória e ainda a criação do Air – Azores International Center, uma plataforma científica nas áreas do

espaço, da meteorologia, climatologia e oceanografia;

Considerando que várias das ações previstas na Declaração Conjunta têm por pressuposto a consideração

de que o reaproveitamento da Base das Lajes no futuro poderá passar por outros usos que não apenas o militar,

de forma a que sejam criadas condições para o crescimento e desenvolvimento económico-social da ilha,

destacando-se a vontade expressa na declaração conjunta de promover uma “plataforma científica nas áreas

do espaço, da meteorologia, climatologia e oceanografia”. Foi, precisamente, neste espírito que foi aprovada e

calendarizada a criação do projeto AIR – Azores International Research Centre no passado mês de abril, na ilha

Terceira;

Considerando ainda o empenho com que o XXI Governo tem conduzido o processo negocial com os EUA,

que se estende a montante do trabalho da comissão bilateral, o mecanismo institucional das negociações. Desde

logo, através do acompanhamento que é feito pela rede diplomática com o desenvolvimento de contactos

políticos ao mais alto nível, como aliás revela a visita do Ministro dos Negócios Estrangeiros a Washington, em

março deste ano;

Considerando o diálogo intenso entre Portugal e os Estados Unidos, que tem tido resultados positivos, como

é demonstrativo o processo relativo aos trabalhadores portugueses. Contudo, é necessário ainda garantir que

as negociações com os EUA sejam bem-sucedidas no que respeita ao reconhecimento de que o

reaproveitamento da Base, para que seja sustentável, terá de passar pelo desenvolvimento de valências

diversificadas, reduzindo a dependência na utilização militar da Base e infraestruturas conexas, bem como

assegurar a total descontaminação ambiental por parte dos EUA, decorrente da presença continuada das forças

militares norte-americanas ao longo de mais de 60 anos. Tendo os EUA recentemente demonstrado abertura e

empenho na discussão destas soluções, cremos que este é o momento certo para alcançar uma solução

benéfica para todos;

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Mantenha o seu empenho na implementação das medidas previstas na Declaração Conjunta assinada

com o Governo Regional dos Açores a 30 de abril de 2016;

2. Garanta, no decurso das negociações bilaterais com os EUA, a prioridade da total descontaminação

ambiental e reaproveitamento futuro das infraestruturas excedentárias na estrutura aeroportuária das

Lajes;

3. Desenvolva todos os esforços na procura das melhores soluções para o desenvolvimento económico e

social da ilha Terceira, inserindo neste contexto as potencialidades do reaproveitamento económico das

infraestruturas portuárias e aeroportuárias da ilha.

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Palácio de São Bento, 12 de maio de 2017.

Os Deputados do PS: Carlos César — Lara Martinho — João Azevedo Castro — Vitalino Canas — Júlia

Rodrigues — Idália Salvador Serrão — Francisco Rocha — Maria Augusta Santos — Isabel Alves Moreira —

Nuno Sá — Joana Lima.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 869/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS QUE ALARGUEM A PROCURA

TURÍSTICA A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL

Ao longo dos últimos anos o turismo tem registado uma evolução positiva e contribui de forma essencial para

a evolução da economia portuguesa, bem como para o aumento do emprego.

Todavia, segundo as últimas estatísticas do turismo publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística (INE),

os principais destinos turísticos continuam a ser as regiões do Algarve, Lisboa e Madeira.

Assim, torna-se imperioso adotar medidas que alarguem a procura turística a todo o território nacional,

designadamente nos territórios do interior do país e de baixa densidade populacional.

Neste âmbito, o Governo já desenvolveu um instrumento de apoio ao investimento a iniciativas/projetos com

interesse para o turismo, que promovam a coesão económica e social do território, consubstanciado na “Linha

de Apoio à Valorização Turística do Interior”.

Neste momento, encontram-se abertas as candidaturas a esta linha de apoio.

Não obstante, existem outras medidas – que a par da supra referida – poderão alcançar o desígnio de alargar

a procura turística a outros territórios do país. A título de exemplo vejam-se as medidas elencadas no Programa

Nacional para a Coesão Territorial (publicado na 1.ª série do Diário da República de 24 de novembro de 2016),

tais como “Turismo Natureza”, “Turismo Equestre”, “Turismo Termal e de Bem-Estar” e/ou “Valorização do

turismo rural”.

Ora, considerando que a conjugação e a concretização das diferentes medidas previstas são essenciais para

a promoção turística de todo o território português, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem

que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que promova a implementação de medidas que alarguem a procura

turística a todo o território nacional.

Palácio de São Bento, 15 de março de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Carlos Pereira — Luís Moreira Testa — Hortense

Martins — António Eusébio — Fernando Jesus — Hugo Costa — Hugo Pires — Pedro Coimbra — Ricardo

Bexiga — Joana Lima — Nuno Sá — André Pinotes Batista — Júlia Rodrigues — Idália Salvador Serrão —

Francisco Rocha — Maria Augusta Santos — Lara Martinho — Isabel Alves Moreira — Joaquim Barreto.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 126

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 870/XIII (2.ª)

REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA DOS DOCENTES QUE INGRESSARAM NOS QUADROS -

REGULAMENTAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE

O Estatuto da Carreira Docente prevê, no n.º 3 do artigo 36, que “o ingresso na carreira dos docentes

portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado

em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título

jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão, em termos a definir

por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.”

Ao contrário do que ficou definido no Estatuto, esta portaria nunca foi publicada e, por consequência, todos

os docentes que ingressaram nos quadros nos últimos anos não foram reposicionados no escalão de carreira a

que têm direito, permanecendo no 1.º escalão, independentemente dos anos de serviço prestados como

contratados antes da sua vinculação.

O argumento que tem vindo a ser utilizado para justificar o não reposicionamento destes docentes baseia-se

nos congelamentos impostos aos Trabalhadores da Administração Pública nos últimos Orçamentos de Estado,

confundindo deliberadamente o reposicionamento com valorização remuneratória.

Esse argumento é totalmente refutado pela senhora Provedora de Justiça-Adjunta que afirma, em ofício para

o senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, a 24 de julho de 2015, sobre esta matéria

em concreto:

“Em qualquer caso, não é por força das Leis do Orçamento do Estado, em vigor nestes últimos exercícios,

mas sim pela inércia da regulamentação para a qual remete o n.º 3 do artigo 36.º do ECD (sendo, obviamente,

esta uma competência, não do Estado-Legislador orçamental mas do Estado-Administrador), que os docentes

que ingressam na carreira e que reúnem os requisitos estabelecidos na lei continuam a ver-se impedidos de

serem posicionados ab initio «no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e

classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de

trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão»

É que toda a valorização remuneratória (como as que vêm sendo proibidas por força das últimas Leis do

Orçamento do Estado) pressupõe, por natureza, a colocação prévia do interessado em determinado escalão da

tabela indiciária.

De outro modo dito, não obstante possuírem anos de serviço docente fora da carreira, com a menção

qualitativa mínima legalmente exigida, o ingresso destes docentes na carreira é feito no primeiro escalão da

escala indiciária, não sendo este status quo ditado pelas referidas Leis do Orçamento do Estado mas, ao invés,

pela já apontada omissão de regulamento devido.

Com efeito, o artigo 36.º, n.º 3 do ECD, impõe à Administração educativa um dever de regulamentar, cujo

não cumprimento não pode senão traduzir uma omissão ilegal. Ancora-se tal asserção, desde logo, na previsão

expressa da sua dependência regulamentar (ou de um dever de regulamentação), ínsita no segmento da norma

que faz depender os efeitos do disposto no preceito em questão dos “termos a definir por portaria”, ou seja, da

emissão do competente regulamento.”

E conclui:

“(…) não só por imposição do princípio da legalidade, mas também porque está em causa o princípio da não

discriminação em um quadro de exercício de funções docentes em situações comparáveis e, ainda, exigências

elementares de justiça, urge suprir a omissão legal do dever de regulamentar, de modo a garantir a remuneração

igual no exercício de funções equivalentes, no quadro de percursos profissionais compatíveis, por docentes

igualmente habilitados”.

A necessidade de corrigir a injustiça a que estão sujeitos estes docentes torna-se ainda mais urgente num

contexto em que decorrem negociações para o descongelamento das progressões nas carreiras. Aproximando-

se o momento em que todos os funcionários públicos verão as suas carreiras descongeladas, é indispensável

garantir que o ponto de partida destes docentes não é incorretamente determinado.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

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17 DE MAIO DE 2017 127

No quadro das negociações em curso sobre o descongelamento das carreiras de todos os trabalhadores da

Administração Pública, incluindo da carreira docente, garanta o correto reposicionamento dos docentes que

ingressaram nos quadros, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira de Educadores

de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Assembleia da República, 15 de maio de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 871/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS QUE PROMOVAM O TURISMO

CIENTÍFICO

O Turismo Científico caracteriza-se por ser motivado no interesse ou necessidade de realizar um estudo, ou

pesquisa científica ou participar em eventos de carácter científico e tecnológico.

Sendo este um segmento em crescimento do turismo em geral e tendo em conta as características de

Portugal, e o potencial que oferece nesta área, afigura-se essencial atuar no sentido de desenvolver o turismo

científico e contribuir para potenciar o cluster de turismo, sobretudo pela transversalidade que aquele encerra.

De facto, atuar nesta matéria implica definir um caminho de coordenação entre o Ministério da Economia, o

Ministério da Educação e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Além, obviamente, da

cooperação necessária com o sector privado relacionado com a ciência e tecnologia e com o ensino superior.

A observação empírica não deixa margem para dúvidas que é cada vez mais frequente que os investigadores

científicos, estudantes, quadros de várias áreas, entre outros, se deslocam a outros países para realizar

pesquisas para as suas dissertações de pós-graduações, mestrado, doutoramentos, pós-doutoramentos, anos

sabáticos ou para participar em eventos científicos ou mesmo para investigar temas de variada ordem, seja para

aprofundar a investigação fundamental, seja a investigação aplicada. Neste contexto, e de modo a potenciar a

procura deste tipo de turismo para o país, é importante compreender que e o nível de inovação e

desenvolvimento de Portugal, a qualidade das instituições de ensino, a sua reputação em termos de indicadores

internacionais, a existência de património natural rico e diversificado e a existência de infraestruturas de

interpretação e de Investigação e Desenvolvimento, entre outros, é determinante para a respetiva escolha.

Assim, é importante que seja implementado um plano de ação concreto, em articulação com as entidades

citadas, de modo a garantir o aumento do contributo do turismo científico para o PIB nacional. Na prática os

objetivos que este plano deve perseguir são de ordem diversa e resume-se ao seguinte:

 Garantir o aumento do contributo do turismo científico para o PIB;

 Assegurar o aumento da procura neste tipo de segmento de turismo e assim contribuir para reforçar o

cluster;

 Contribuir para orientar fluxos de turismo para regiões afastadas dos centros principais de turismo e, desta

forma, favorecer a coesão económica e social;

 Estimular o desenvolvimento de novas centralidades de turismo, ajudadas por uma nova procura;

 Promover regiões e locais com potencial neste segmento, integrando no plano de promoção nacional. Há

muitas regiões no país que não tendo especial apetência turística já têm mais valias de atração científica;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 128

 Criar condições para o desenvolvimento das atividades baseadas em conhecimento, garantindo unidades

de I&D integradas num sistema científico inclusivo e alargado a todos os docentes e investigadores do

ensino superior, universitário e politécnico, público e privado, assim como a outros investigadores,

nomeadamente em contexto empresarial, e mobilizando o envolvimento de estudantes de graduação e

pós-graduação, respeitando a diversidade e a diversificação da atividade científica;

 Estimular a qualidade crescente da atividade científica, promovendo a responsabilização das instituições

pelo seu impacto (científico, social e cultural) a nível internacional, nacional ou local.

É certo que a Agência Ciência Viva já ambicionava aproximar as populações de uma cultura científica,

criando inclusivamente circuitos com vários percursos e etapas pelo nosso território. Todavia, existem regiões

do nosso país que, apesar de não constarem dos roteiros turísticos, são dotadas de características com um

enorme potencial científico que interessa promover. A articulação de tudo isto com o sector do turismo é, por

isso, uma grande mais valia.

Face ao exposto, e com o intuito de promover o crescimento do turismo científico no futuro propõe-se a

implementação de um plano de ação em articulação com Ministério da Economia, Ministério da Educação e

Ministério da Ciência e tecnologia.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo a implementação de um Plano de Ação, com o objetivo de promover o

Turismo Científico, assente, entre outras, nas seguintes medidas:

1. Valorizar e a promover atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) em Portugal, nos sectores

público e privado;

2. Envolver os intervenientes do sector (hotelaria, agências de viagens, agências de promoção) na

perceção deste segmento de turismo;

3. Identificar as autarquias com potencial para atraírem fluxos de turistas neste segmento e contribuir para

envolver na estratégia nacional de turismo;

4. Envolver e estimular as universidades públicas e privadas em planos próprios de atração de alunos

estrangeiros;

5. Promover um programa de parcerias internacionais em ciência, tecnologia e ensino superior;

6. Promover a qualidade da investigação em Portugal e as suas instituições;

7. Estimular a organização de eventos científicos internacionais;

8. Criar um “Seminário Avançado de Política Científica e Tecnológica”, com caráter anual;

9. Promover contactos com investigadores e quadros qualificados estrangeiros, facilitando e reforçando a

sua relação com instituições científicas e empresas em Portugal;

10. Fomentar a criação e o crescimento de empresas de base tecnológica em Portugal e de parcerias

estratégicas com a indústria e os serviços, em colaboração com instituições científicas e académicas

nacionais e estrangeiras, estimulando o acesso a fundos de investimento internacionais e permitindo

mais fluxos de procura nesta área do turismo.

Palácio de São Bento, 15 de maio de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Carlos Pereira — Luís Moreira Testa — Hortense

Martins — António Eusébio — Fernando Jesus — Hugo Costa — Hugo Pires — Pedro Coimbra — Ricardo

Bexiga — André Pinotes Batista — Júlia Rodrigues — Idália Salvador Serrão — Francisco Rocha — Maria

Augusta Santos — Lara Martinho — Isabel Alves Moreira — Nuno Sá.

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17 DE MAIO DE 2017 129

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 872/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS QUE PROMOVAM O TURISMO DE

SAÚDE

O Turismo de Saúde consiste na agregação de dois aspetos distintos, o turismo médico e o turismo de bem-

estar. No primeiro caso a decisão de viajar tem por objetivo o acesso a cuidados médicos ou a realização de

uma cirurgia. No segundo caso, a decisão de viajar tem também a ver com questões de saúde, mas numa

perspetiva preventiva, quer seja a nível físico quer seja psicológico.

O que sabemos hoje é que a realização de um tratamento específico para a cura de uma doença já representa

aproximadamente 20% do mercado de Saúde e Bem-Estar e estima-se a duplicação do número de viagens na

Europa para este tipo de turismo. São muitas as razões que sustentam a tendência crescente deste tipo de

turismo. Vale a pena destacar o envelhecimento da população e a orientação, cada vez mais notória, dos

consumidores em optarem por viagens que promovam a saúde preventiva.

Segundo um inquérito realizado aos consumidores, os países mediterrâneos como Espanha, Itália e França

são os mercados cujos consumidores mostram uma maior intenção em realizar este tipo de viagens.

Há vários países no mundo a optarem por apostas concretas neste tipo de turismo médico, seja pela via dos

preços competitivos, oferecendo propostas mais ou menos uniformes entre eles, designadamente na cirurgia

estética. Mas, há casos em que o esforço está concentrado em tornar as unidades de saúde em centros de

referência internacional em certas matérias específicas.

Este processo de especialização é muito exigente do ponto de vista da sua implementação porque exige um

nível de coordenação e cooperação multidisciplinar com as unidades de saúde do país, públicas e privadas. Os

procedimentos clínicos, as práticas médicas, os licenciamentos e as certificações hospitalares devem seguir

padrões internacionais de modo a assegurar credibilidade e afastar os receios dos turistas. Esta cooperação

tem de ser estendida aos aeroportos, às companhias de aviação e às unidades hoteleiras porque o modelo de

atração de turismo médico exige um conjunto uniforme de qualidade e confiança. Além disso, é indispensável

uma articulação, cuidada e profunda, entre agentes de saúde e agentes de turismo, para promover junto do

mercado este tipo de atividade.

Se é verdade que o turismo médico assume relevância no turismo de saúde, o segmento de bem-estar é

também muito importante e, porventura, mais percetível. Portugal tem, também, recursos adequados para

competir neste tipo de mercado uma vez que conta com uma grande variedade de estâncias termais e ainda

uma ampla oferta de instalações de “spa & wellness”.

Tendo em conta este enquadramento, e observando as potencialidades do turismo de saúde em Portugal, é

fácil observar que a maioria da procura neste sector é proveniente do mercado nacional e muitos dos seus

tratamentos são subvencionados pelo serviço nacional de saúde português.

Assim, é necessário implementar medidas que promovam o Turismo de Saúde junto dos mercados

internacionais.

Pela especificidade deste tipo de turismo e a exigências que o mesmo encerra, até porque este segmento

de turismo sustenta-se na vertente da saúde, designadamente no que diz respeito ao turismo médico, torna-se

crítico desenvolver um plano de intervenção operacional de modo a tornar consistente a aposta de Portugal

nesta área. Com este esforço será possível contribuir para tornar mais denso e diversificado a atividade turística

do país, permitindo para consolidar o cluster de turismo.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo a implementação de uma agenda nacional para o turismo de saúde,

desenvolvida em articulação estreita entre o Ministério da Economia e o Ministério da Saúde, envolvendo as

regiões autónomas, assente:

1. Na identificação de todos os aspetos relevantes para a implementação de uma estratégia de promoção

e desenvolvimento do turismo de saúde em Portugal, incluindo os mercados emissores mais relevantes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 130

2. No diagnóstico dos pontos fortes e fracos do país para o desenvolvimento deste segmento de turismo

e preparar um plano de ação de modo a garantir as medidas que assegurem a colaboração

multidisciplinar entre os prestadores de cuidados médicos, (sejam instituições públicas e privadas, sejam

profissionais de saúde) com os fornecedores de serviços turísticos (companhias de aviação, hotéis,

agências de viagens, serviços de lazer).

3. No levantamento sobre as condições do sector da saúde em Portugal, com enfoque no quadro jurídico,

nas condições de operação e na qualidade das infraestruturas.

4. Na definição de medidas que aumentem a reputação e credibilidade internacional das unidades de

saúde através de certificações e licenciamentos com reconhecimento externo (promovendo os casos

em que já existem e não estão suficientemente divulgados, incentivando outras abordagens baseadas

em padrões internacionais e enquadrando devidamente a opção na estratégia pretendida);

5. Na introdução dos mecanismos e das medidas para incentivar o aumento da oferta nesta área e

promover a formação dos profissionais da saúde e do turismo para este segmento.

Palácio de São Bento, 15 de março de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Carlos Pereira — Luís Moreira Testa — Hortense

Martins — António Eusébio — Fernando Jesus — Hugo Costa — Hugo Pires — Pedro Coimbra — Ricardo

Bexiga — Júlia Rodrigues — Joaquim Barreto — Nuno Sá — Idália Salvador Serrão — Francisco Rocha —

Maria Augusta Santos — Lara Martinho — Isabel Alves Moreira — Joana Lima.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 873/XIII (2.ª)

PROPÕE MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DOS PROFESSORES E EDUCADORES E MELHORIA DAS

SUAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

As medidas que os sucessivos governos têm vindo a aplicar, ao longo dos tempos, no que respeita à carreira

e às condições de trabalho dos professores, apresentam uma mesma constante: estão, quase sempre,

marcadas pelo ataque aos direitos dos professores, um ataque às suas condições de trabalho, um desrespeito

pelo seu estatuto da carreira docente e pelo texto constitucional.

Na sequência das opções políticas de sucessivos governos, em particular no decurso da vigência do anterior

governo PSD/CDS, assistiu-se a um aprofundamento das medidas contra os professores, de desvalorização da

sua carreira, de despedimento de milhares de professores, da não renovação dos seus contratos, da promoção

da instabilidade pessoal, familiar e profissional sujeitando-os a uma precariedade sem precedentes, de corte

dos salários e das pensões, de desregulação dos seus horários de trabalho, medidas que conduziram os

professores a um elevado nível de stress, à desmotivação, ao cansaço, à desilusão e à vontade de uma

aposentação que cada vez estava mais longínqua.

A política de desvalorização dos trabalhadores da Administração Pública, designadamente dos professores,

ainda hoje faz sentir os seus efeitos nefastos na escola pública em geral e na vida e na atividade profissional

dos professores em particular.

Alguns dos principais problemas laborais resultam do congelamento das carreiras. O PCP defende que é

necessário corresponder aos interesses dos trabalhadores da Administração Pública sendo, por isso,

fundamental que os professores e educadores vejam as suas carreiras valorizadas. O Governo assumiu a

concretização do descongelamento das carreiras em 2018, compromisso que é necessário concretizar.

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17 DE MAIO DE 2017 131

Uma outra das grandes preocupações dos professores prende-se com o horário de trabalho. O horário de

trabalho dos docentes padece de uma indefinição quanto aos conteúdos a integrar nas componentes letiva e

não letiva. Esta indefinição contribui, em muito, para gerar abusos de interpretação e, por essa via, aumentar a

injustiça e o desgaste destes trabalhadores. Neste sentido, defendemos que o Governo clarifique, através de

regulamentação, o que é componente letiva e atividade desenvolvida diretamente com os estudantes e o que é

a componente não letiva de estabelecimento e individual.

Também as reduções da componente letiva, nomeadamente por antiguidade, deverão ser alvo de atenção,

dado o desgaste que a exigência do exercício desta profissão provoca em todos os professores, mormente

naqueles que se encontram já com largos anos de serviço cumprido. Neste sentido, deverá ser revisto o regime

de redução da componente letiva, previsto no Estatuto da Carreira Docente de modo a que seja realmente

aplicado e garantido aos professores.

É amplamente reconhecido o desgaste físico e psicológico que os educadores de infância e os professores

sofrem ao longo das suas carreiras e que este desgaste, por um lado, conduz a uma enorme pressão e

sobrecarga sobre o docente e, por outro lado, leva a que se comprometa não só a qualidade da prática

pedagógica, como em última consequência a qualidade do próprio ensino.

O corpo docente das escolas está envelhecido e exausto pelo que, a par da necessidade de um regime geral

de aposentação adequado e justo para todos os trabalhadores da Administração Pública que assegure a

valorização das longas carreiras contributivas em termos correspondentes ao previsto para os trabalhadores do

setor privado, é necessário que sejam consideradas as especificidades do trabalho docente para efeitos de

aposentação.

No intuito de se criar um regime de aposentação o mais abrangente e adequado possível, de modo a que

não se criem situações injustas, entendemos que deverá ser realizada uma avaliação do impacto que a

eliminação dos regimes específicos de aposentação e a fixação de novas regras tiveram no funcionamento dos

serviços públicos e de outras entidades.

Por outro lado, as questões da precariedade laboral continuam a ser uma questão central dos problemas dos

docentes.

Os docentes apresentam níveis elevadíssimos de precariedade a exigir um combate firme, eficaz e urgente.

É o caso dos professores que se mantêm há anos – 5, 10, 15, 20 e mais anos – com contratos a termo, mesmo

dando resposta a necessidades permanentes. O PCP sempre defendeu que a cada posto de trabalho

permanente deverá corresponder um vínculo efetivo, tendo por diversas vezes apresentado, no caso específico

dos professores contratados, a solução que se considera justa e adequada para estes trabalhadores: a

eliminação de todos os critérios limitadores da norma-travão que impedem que os professores ingressem na

carreira quando desempenham funções permanentes e a abertura de vagas a concurso nacional por lista

graduada em função de todas as necessidades identificadas pelas escolas para horários completos que se

verifiquem durante três anos consecutivos.

A valorização profissional dos professores e educadores, garantindo os seus direitos e reforçando as suas

condições de trabalho é condição para a valorização da Escola Pública.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto

de resolução:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República:

1. Quanto ao descongelamento das progressões das carreiras:

a) Na perspetiva de valorização das carreiras, prepare atempadamente o processo de descongelamento

das carreiras e de progressões para os trabalhadores da Administração Pública, de entre os quais os

professores e educadores, de forma a dar cumprimento ao compromisso já assumido para a sua

concretização em 2018;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 132

b) Defina as condições necessárias para que todo o tempo de serviço cumprido seja devidamente

considerado para efeitos de colocação no nível salarial adequado;

2. Quanto à reorganização dos horários de trabalho:

a) Defina, através de regulamentação, uma clarificação do que deverá ser integrado na componente letiva

e na componente não letiva, seja de estabelecimento ou individual dos horários dos docentes,

respeitando o previsto no Estatuto da Carreira Docente;

b) Reveja o regime de redução da componente letiva, nomeadamente por antiguidade, garantindo a sua

efetiva aplicação;

3. Quanto ao regime de aposentação:

a) Defina um regime geral de aposentação adequado e justo para todos os trabalhadores da

Administração Pública, assegurando a valorização das longas carreiras contributivas em termos

correspondentes ao previsto para os trabalhadores do setor privado;

b) Proceda à avaliação do impacto que a eliminação dos regimes específicos de aposentação e a fixação

das novas regras tiveram no funcionamento dos serviços públicos e de outras entidades,

nomeadamente quanto ao número de trabalhadores que se aposentaram, aos que se aposentaram

com e sem penalizações e aos que, caso o regime não tivesse sido alterado, já teriam podido

aposentar-se, bem como quanto à evolução da idade média dos trabalhadores em cada serviço e

carreira profissional;

c) Considere a aplicação de regimes específicos de aposentação, designadamente de trabalhadores da

Administração Pública, incluindo os professores e educadores com as suas caraterísticas e exigências

específicas, identificando as medidas e condições necessárias à sua concretização, designadamente

quanto ao início dos procedimentos negociais;

d) Apresente à Assembleia da República as conclusões das avaliações efetuadas.

4. Quanto à precariedade laboral docente:

a) Proceda à eliminação das limitações à vinculação da chamada norma-travão, permitindo a vinculação

de todos os docentes com mais de 3 anos de tempo de serviço e que desempenhem funções

permanentes nas escolas;

b) Proceda à abertura de vagas a concurso nacional por lista graduada em função de todas as

necessidades manifestadas pelas escolas para horários completos que se verifiquem durante três

anos consecutivos, adequando a legislação na medida do necessário;

c) Proceda à abertura de procedimentos concursais de vinculação, nomeadamente de concursos

externos;

d) Proceda à abertura de concursos para a vinculação dos técnicos das escolas, criando para o efeito,

os grupos de recrutamento que sejam necessários, nos casos em que surja esta necessidade.

Assembleia da República, 15 de maio de 2017.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Rita Rato — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — João Oliveira

— António Filipe — Paula Santos — Carla Cruz — Paulo Sá — João Ramos — Miguel Tiago — Bruno Dias.

———

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 51/XIII (2.ª)

APROVA A CONVENÇÃO N.º 187 SOBRE O QUADRO PROMOCIONAL PARA A SEGURANÇA E A

SAÚDE NO TRABALHO, ADOTADA PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL

DO TRABALHO, NA SUA 95.ª SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA, EM 15 DE JUNHO DE 2006

A Convenção n.º 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),sobre o Quadro Promocional para a

Segurança e a Saúde no Trabalho, foi adotada pela Conferência Geral desta organização, na sua 95.ª Sessão,

realizada em Genebra, a 15 de junho de 2006.

Esta Convenção visa promover a melhoria contínua da segurança e da saúde no trabalho através do

desenvolvimento, em consulta com as organizações de empregadores e trabalhadores, de uma política, de um

sistema e de um programa nacionais que tenham em conta os princípios enunciados nas Convenções da

Organização Internacional do Trabalho pertinentes para o quadro promocional para a segurança e a saúde.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar a Convenção n.º 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o Quadro Promocional

para a Segurança e a Saúde no Trabalho, adotada pela Conferência Geral desta organização, na sua 95.ª

Sessão, realizada em Genebra, a 15 de junho de 2006, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem

como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto

Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Convention 187

CONVENTION CONCERNING

THE PROMOTIONAL FRAMEWORK FOR OCCUPATIONAL SAFETY AND HEALTH

The General Conference of the International Labour Organization,

Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met

in its Ninety-fifth Session on 31 May 2006,

Recognizing the global magnitude of occupational injuries, diseases and deaths, and the need for further

action to reduce them, and

Recalling that the protection of workers against sickness, disease and injury arising out of employment is

among the objectives of the International Labour Organization as set out in its Constitution, and

Recognizing that occupational injuries, diseases and deaths have a negative effect on productivity and on

economic and social development, and

Noting paragraph III(g) of the Declaration of Philadelphia, which provides that the International Labour

Organization has the solemn obligation to further among the nations of the world programmes which will achieve

adequate protection for the life and health of workers in all occupations, and

Mindful of the ILO Declaration on Fundamental Principles and Rights at Work and its Follow-Up, 1998, and

Noting the Occupational Safety and Health Convention, 1981 (No. 155), the Occupational Safety and Health

Recommendation, 1981 (No. 164), and other instruments of the International Labour Organization relevant to the

promotional framework for occupational safety and health, and

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 134

Recalling that the promotion of occupational safety and health is part of the International Labour Organization's

agenda of decent work for all, and

Recalling the Conclusions concerning ILO standards-related activities in the area of occupational safety and

health - a global strategy, adopted by the International Labour Conference at its 91st Session (2003), in particular

relating to ensuring that priority be given to occupational safety and health in national agendas, and

Stressing the importance of the continuous promotion of a national preventative safety and health culture, and

Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to occupational safety and health, which

is the fourth item on the agenda of the session, and

Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention;

adopts this fifteenth day of June of the year two thousand and six the following Convention, which may be

cited as the Promotional Framework for Occupational Safety and Health Convention, 2006.

I. DEFINITIONS

Article 1

For the purpose of this Convention:

(a) the term “national policy”refers to the national policy on occupational safety and health and the working

environment developed in accordance with the principles of Article 4 of the Occupational Safety and Health

Convention, 1981 (No. 155);

(b) the term “national system for occupational safety and health” or “national system” refers to the

infrastructure which provides the main framework for implementing the national policy and national programmes

on occupational safety and health;

(c) the term “national programme on occupational safety and health” or “national programme”refers to any

national programme that includes objectives to be achieved in a predetermined time frame, priorities and means

of action formulated to improve occupational safety and health, and means to assess progress;

(d) the term “a national preventative safety and health culture”refers to a culture in which the right to a safe

and healthy working environment is respected at all levels, where government, employers and workers actively

participate in securing a safe and healthy working environment through a system of defined rights, responsibilities

and duties, and where the principle of prevention is accorded the highest priority.

II. OBJECTIVE

Article 2

1. Each Member which ratifies this Convention shall promote continuous improvement of occupational safety

and health to prevent occupational injuries, diseases and deaths, by the development, in consultation with the

most representative organizations of employers and workers, of a national policy, national system and national

programme.

2. Each Member shall take active steps towards achieving progressively a safe and healthy working

environment through a national system and national programmes on occupational safety and health by taking

into account the principles set out in instruments of the International Labour Organization (ILO) relevant to the

promotional framework for occupational safety and health.

3. Each Member, in consultation with the most representative organizations of employers and workers, shall

periodically consider what measures could be taken to ratify relevant occupational safety and health Conventions

of the ILO.

III. NATIONAL POLICY

Article 3

1. Each Member shall promote a safe and healthy working environment by formulating a national policy.

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17 DE MAIO DE 2017 135

2. Each Member shall promote and advance, at all relevant levels, the right of workers to a safe and healthy

working environment.

3. In formulating its national policy, each Member, in light of national conditions and practice and in

consultation with the most representative organizations of employers and workers, shall promote basic principles

such as assessing occupational risks or hazards; combating occupational risks or hazards at source; and

developing a national preventative safety and health culture that includes information, consultation and training.

IV. NATIONAL SYSTEM

Article 4

1. Each Member shall establish, maintain, progressively develop and periodically review a national system for

occupational safety and health, in consultation with the most representative organizations of employers and

workers.

2. The national system for occupational safety and health shall include among others:

(a) laws and regulations, collective agreements where appropriate, and any other relevant instruments on

occupational safety and health;

(b) an authority or body, or authorities or bodies, responsible for occupational safety and health, designated

in accordance with national law and practice;

(c) mechanisms for ensuring compliance with national laws and regulations, including systems of inspection;

and

(d) arrangements to promote, at the level of the undertaking, cooperation between management, workers and

their representatives as an essential element of workplace-related prevention measures.

3. The national system for occupational safety and health shall include, where appropriate:

(a) a national tripartite advisory body, or bodies, addressing occupational safety and health issues;

(b) information and advisory services on occupational safety and health;

(c) the provision of occupational safety and health training;

(d) occupational health services in accordance with national law and practice;

(e) research on occupational safety and health;

(f) a mechanism for the collection and analysis of data on occupational injuries and diseases, taking into

account relevant ILO instruments;

(g) provisions for collaboration with relevant insurance or social security schemes covering occupational

injuries and diseases; and

(h) support mechanisms for a progressive improvement of occupational safety and health conditions in micro-

enterprises, in small and medium-sized enterprises and in the informal economy.

V. NATIONAL PROGRAMME

Article 5

1. Each Member shall formulate, implement, monitor, evaluate and periodically review a national programme

on occupational safety and health in consultation with the most representative organizations of employers and

workers.

2. The national programme shall:

(a) promote the development of a national preventative safety and health culture;

(b) contribute to the protection of workers by eliminating or minimizing, so far as is reasonably practicable,

work-related hazards and risks, in accordance with national law and practice, in order to prevent occupational

injuries, diseases and deaths and promote safety and health in the workplace;

(c) be formulated and reviewed on the basis of analysis of the national situation regarding occupational safety

and health, including analysis of the national system for occupational safety and health;

(d) include objectives, targets and indicators of progress; and

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 136

(e) be supported, where possible, by other complementary national programmes and plans which will assist

in achieving progressively a safe and healthy working environment.

3. The national programme shall be widely publicized and, to the extent possible, endorsed and launched by

the highest national authorities.

VI. FINAL PROVISIONS

Article 6

This Convention does not revise any international labour Conventions or Recommendations.

Article 7

The formal ratifications of this Convention shall be communicated to the Director-General of the International

Labour Office for registration.

Article 8

1. This Convention shall be binding only upon those Members of the International Labour Organization whose

ratifications have been registered with the Director-General of the International Labour Office.

2. It shall come into force twelve months after the date on which the ratifications of two Members have been

registered with the Director-General.

3. Thereafter, this Convention shall come into force for any Member twelve months after the date on which its

ratification is registered.

Article 9

1. A Member which has ratified this Convention may denounce it after the expiration of ten years from the

date on which the Convention first comes into force, by an act communicated to the Director-General of the

International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date

on which it is registered.

2. Each Member which has ratified this Convention and which does not, within the year following the expiration

of the period of ten years mentioned in the preceding paragraph, exercise the right of denunciation provided for

in this Article, will be bound for another period of ten years and, thereafter, may denounce this Convention within

the first year of each new period of ten years under the terms provided for in this Article.

Article 10

1. The Director-General of the International Labour Office shall notify all Members of the International Labour

Organization of the registration of all ratifications and denunciations that have been communicated by the

Members of the Organization.

2. When notifying the Members of the Organization of the registration of the second ratification that has been

communicated, the Director-General shall draw the attention of the Members of the Organization to the date upon

which the Convention will come into force.

Article 11

The Director-General of the International Labour Office shall communicate to the Secretary-General of the

United Nations for registration in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations full particulars

of all ratifications and denunciations that have been registered.

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17 DE MAIO DE 2017 137

Article 12

At such times as it may consider necessary, the Governing Body of the International Labour Office shall

present to the General Conference a report on the working of this Convention and shall examine the desirability

of placing on the agenda of the Conference the question of its revision.

Article 13

1. Should the Conference adopt a new Convention revising this Convention, then, unless the new Convention

otherwise provides:

(a) the ratification by a Member of the new revising Convention shall ipso jure involve the immediate

denunciation of this Convention, notwithstanding the provisions of Article 9 above, if and when the new revising

Convention shall have come into force;

(b) as from the date when the new revising Convention comes into force, this Convention shall cease to be

open to ratification by the Members.

2. This Convention shall in any case remain in force in its actual form and content for those Members which

have ratified it but have not ratified the revising Convention.

Article 14

The English and French versions of the text of this Convention are equally authoritative.

The foregoing is the authentic text of the Convention duly adopted by the General Conference of the International Labour Organization during its Ninety-fifth Session which was held at Geneva and declared closed the sixteenth day of June 2006.

IN FAITH WHEREOF we have appended our signatures this sixteenth day of June 2006.

Le texte qui precede est le texte authentique de la convention dûment adoptée par Ia Conférence générale de l’Organisation internationale du Travail dans sa quatre-vingt-quinzième session qui s'est tenue à Genève et qui a été déclarée close le seizième jour de juin 2006.

EN FOI DE QUOI ont apposé leurs signatures, ce seizième jour de juin 2006:

The President of the Conférence,

Le President de la Conférence,

CESTMIR SAJDA

The Director-General ofthe International Labour Office,

Le Directeur general du Bureau international du Travail,

JUAN SOMAVIA

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 138

The text of the Convention as here presented is a true copy of the text authenticated by the signatures of the President of the International Labour Conference and of the Director-General of the International Labour Office.

Certified true and complete copy,

Copie certifiée conforme et complète,

For the Director-General of the International Labour Office:

Pour le Directeur général du Bureau internacional du Travail:

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17 DE MAIO DE 2017 139

Convenção 187

Convenção sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-

se reunido em 31 de maio de 2006, na sua nonagésima quinta sessão,

Reconhecendo a dimensão mundial das lesões e doenças profissionais, bem como das mortes no trabalho,

e a necessidade de levar a cabo ações que visem reduzi-las, e

Relembrando que a proteção dos trabalhadores contra as doenças profissionais e as doenças em geral, bem

como os acidentes de trabalho constam dos objetivos da Organização Internacional do Trabalho tal como

enunciados na sua Constituição, e

Reconhecendo que as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho, prejudicam a

produtividade e o desenvolvimento económico e social, e

Tendo em conta a alínea (g) do número III da Declaração de Filadélfia, segundo a qual, a Organização

Internacional do Trabalho tem a obrigação solene de fomentar, através das nações do mundo, programas para

a proteção adequada da vida e da saúde dos trabalhadores em todas as ocupações, e

Tendo presente a Declaração da OIT de 1998 relativa aos Princípios e aos Direitos Fundamentais do

Trabalho e o seu acompanhamento;

Tendo em conta a Convenção (n.º 155), de 1981, sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, a

Recomendação (n.º 164), de 1981, sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, e os outros instrumentos

da Organização Internacional do Trabalho pertinentes para o quadro promocional para a segurança e a saúde

no trabalho, e

Relembrando que a promoção da segurança e da saúde faz parte da agenda da Organização Internacional

do Trabalho para um trabalho digno para todos, e

Relembrando as Conclusões relativas às atividades normativas da OIT no âmbito da segurança e da saúde

no trabalho – uma estratégia global, adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 91ª sessão

(2003), nomeadamente no que toca ao objetivo de assegurar que a segurança e a saúde no trabalho constituam

uma prioridade a nível nacional, e

Sublinhando a importância da promoção contínua de uma cultura de prevenção nacional em matéria de

segurança e de saúde, e

Tendo decidido adotar determinadas propostas relativas à segurança e à saúde no trabalho, questão que

constitui o quarto ponto da ordem de trabalhos da sessão, e

Tendo decidido que essas propostas deverão assumir a forma de uma convenção internacional;

Adota, neste dia 15 de junho de 2006, a seguinte Convenção, que pode ser referida como Convenção sobre

o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, 2006.

I. DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Para efeitos da presente Convenção entende-se por:

a) “Política nacional”,a política nacional relativa à segurança e à saúde no trabalho e ao ambiente de

trabalho, definida em conformidade com os princípios do artigo 4.º da Convenção (n.º 155), de 1981, sobre a

Segurança e Saúde dos Trabalhadores;

b) “Sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho”ou “sistema nacional”,a infra-estrutura que

constitui o quadro principal para a execução da política nacional e dos programas nacionais de segurança e de

saúde no trabalho;

c) “Programa nacional de segurança e de saúde no trabalho” ou “programa nacional”,qualquer programa

nacionalque envolva objetivos a atingir segundo um calendário predeterminado, prioridades e meios de ação

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 140

estabelecidos com vista a melhorar a segurança e a saúde no trabalho, bem como meios que permitam avaliar

os progressos;

d) “Cultura de prevenção nacional em matéria de segurança e de saúde”,uma cultura em que o direito a

um ambiente de trabalho seguro e saudável seja respeitado a todos os níveis, em que o governo, os

empregadores e os trabalhadores colaborem ativamente para assegurar um ambiente de trabalho seguro e

saudável através de um sistema de direitos, de responsabilidades e de deveres definidos e em que seja atribuída

a mais elevada prioridade ao princípio da prevenção.

II. OBJETIVO

Artigo 2.º

1. Cada Membro que ratifique a presente Convenção deverá promover a melhoria contínua da segurança e

da saúde no trabalho de modo a prevenir as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho,

desenvolvendo, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas,

uma política nacional, um sistema nacional e um programa nacional.

2. Cada Membro deverá tomar medidas ativas de modo a assegurar progressivamente um ambiente de

trabalho seguro e saudável através de um sistema nacional e de programas nacionais de segurança e de saúde

no trabalho, tendo em conta os princípios enunciados nos instrumentos da Organização Internacional do

Trabalho (OIT) pertinentes para o quadro promocional para a segurança e a saúde no trabalho.

3. Cada Membro deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais

representativas, analisar periodicamente que medidas poderiam ser tomadas tendo em vista a ratificação das

convenções pertinentes da OIT relativas à segurança e à saúde no trabalho.

III. POLÍTICA NACIONAL

Artigo 3.º

1. Cada Membro deverá promover um ambiente de trabalho seguro e saudável através de uma política

nacional.

2. Cada Membro deverá promover e incentivar o desenvolvimento, a todos os níveis adequados, do direito

dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável.

3. Ao elaborar a sua política nacional, cada Membro deverá, tendo em conta as condições e a prática

nacionais e em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas,

promover princípios fundamentais tais como avaliar os riscos profissionais ou os perigos associados ao trabalho,

combater na origem os riscos profissionais ou os perigos associados ao trabalho e desenvolver uma cultura de

prevenção nacional em matéria de segurança e de saúde que abranja a informação, a consulta e a formação.

IV. SISTEMA NACIONAL

Artigo 4.º

1. Cada Membro deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais

representativas, estabelecer, manter, desenvolver progressivamente e rever periodicamente um sistema

nacional de segurança e de saúde no trabalho.

2. O sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho deverá incluir, entre outros:

a) Leis e regulamentos, convenções coletivas se for caso disso, e qualquer outro instrumento pertinente

em matéria de segurança e de saúde no trabalho;

b) Uma ou mais autoridades ou órgãos, responsáveis pela segurança e a saúde no trabalho, designados

em conformidade com o Direito e a prática nacionais;

c) Mecanismos que assegurem o cumprimento das leis e dos regulamentos nacionais, incluindo sistemas

de inspeção; e

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d) Instrumentos que promovam, ao nível da empresa, a cooperação entre a direção, os trabalhadores e os

seus representantes, como um elemento essencial da prevenção no local de trabalho.

3. Quando for caso disso, o sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho deverá incluir:

a) Um ou mais órgãos tripartidos consultivos nacionais competentes em matéria de segurança e de saúde

no trabalho;

b) Serviços de informação e serviços consultivos em matéria de segurança e de saúde no trabalho;

c) A oferta de formação em matéria de segurança e de saúde no trabalho;

d) Serviços de saúde no trabalho em conformidade com o Direito e a prática nacionais;

e) Investigação em matéria de segurança e de saúde no trabalho;

f) Um mecanismo de recolha e análise de dados relativos às lesões e às doenças profissionais, tendo em

conta os instrumentos pertinentes da OIT;

g) Disposições que visem uma colaboração com os regimes de seguro ou de segurança social que cubram

as lesões e as doenças profissionais;

h) Mecanismos de apoio à melhoria progressiva das condições de segurança e de saúde no trabalho nas

microempresas, nas pequenas e médias empresas e na economia informal.

V. PROGRAMA NACIONAL

Artigo 5.º

1. Cada Membro deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais

representativas, elaborar, executar, controlar, avaliar e rever periodicamente um programa nacional de

segurança e de saúde no trabalho.

2. O programa nacional deverá:

a) Promover o desenvolvimento de uma cultura nacional de prevenção em matéria de segurança e de

saúde;

b) Contribuir para a proteção dos trabalhadores eliminando ou reduzindo, na medida em que for

razoavelmente exequível, os perigos e os riscos associados ao trabalho, em conformidade com o Direito e a

prática nacionais, para prevenir as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho, e promover

a segurança e a saúde no local de trabalho;

c) Ser elaborado e revisto com base na análise da situação nacional em matéria de segurança e de saúde,

a qual deverá incluir uma análise do sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho;

d) Incluir objetivos, metas e indicadores de progresso;

e) Ser apoiado, se possível, por outros programas e planos nacionais complementares que contribuam

para o desenvolvimento progressivo de um ambiente de trabalho seguro e saudável.

3. O programa nacional deverá ser amplamente divulgado e, na medida do possível, apoiado e lançado

pelas autoridades nacionais ao mais alto nível.

VI. DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 6.º

A presente Convenção não revê nenhuma das Convenções ou Recomendações internacionais sobre o

trabalho.

Artigo 7.º

As ratificações formais da presente Convenção deverão ser comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição

Internacional do Trabalho para efeitos de registo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 142

Artigo 8.º

1. A presente Convenção vincula apenas os Estados da Organização Internacional do Trabalho, cuja

ratificação tenha sido registada junto do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

2. Ela entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros tenham sido

registadas junto do Diretor Geral.

3. Posteriormente, a presente Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data de

registo da sua ratificação.

Artigo 9.º

1. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de

dez anos sobre a data de entrada em vigor inicial da Convenção, mediante comunicação ao Diretor Geral da

Repartição Internacional do Trabalho para efeitos de registo. A denúncia só produz efeitos um ano após o seu

registo.

2. Cada Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após o termo do

período de dez anos mencionado no número anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no

presente artigo, ficará vinculado por um novo período de dez anos, podendo, em seguida, denunciar a presente

Convenção no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 10.º

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho deverá notificar todos os Membros da

Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam

comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tenha sido

comunicada, o Diretor-Geral deverá chamar a atenção dos Membros da Organização para a data de entrada

em vigor da presente Convenção.

Artigo 11.º

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho deverá comunicar ao Secretário-Geral das Nações

Unidas, para efeitos de registo, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas

sobre todas as ratificações e denúncias registadas.

Artigo 12.º

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho

deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e deverá

examinar a conveniência de inscrever a questão da sua revisão na ordem de trabalhos da Conferência.

Artigo 13.º

1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que reveja a presente Convenção e salvo

disposição em contrário da nova Convenção:

a) Sem prejuízo do artigo 9.º supra, a ratificação por um Membro da nova Convenção de revisão implica

de pleno direito a denúncia imediata da presente Convenção, se e quando a nova Convenção de revisão entrar

em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção deixa de

estar aberta à ratificação dos Membros.

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2. A presente Convenção permanece, todavia, em vigor na sua atual forma e conteúdo, para os Membros

que a ratificaram, mas que não tenham ratificado a Convenção de revisão.

Artigo 14.º

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da

Organização Internacional do Trabalho, na sua nonagésima quinta sessão, que se realizou em Genebra e foi

declarada encerrada no dia dezasseis de junho de 2006.

Em fé do que nós apusemos a nossa assinatura neste dia 16 de junho de 2006.

O Presidente da Conferência, ČESTMIR SAJDA

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, JUAN SOMAVIA

Eu, Susana Vaz Patto, Diretora de Serviços de Direito Internacional do Departamento de Assuntos Jurídicos do

Ministério dos Negócios Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de oito páginas, por mim rubricadas e

seladas, está em conformidade com o original do texto na sua versão oficial em língua inglesa, depositada junto

do Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Lisboa, 3 de maio de 2016

Susana Vaz Patto

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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