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19 DE MAIO DE 2017 3

que, do ponto de vista legislativo, se consagre o estatuto de desgaste rápido para o trabalhador de pedreiras,

que se tomem medidas no sentido de baixar a idade da reforma (reconhecendo nomeadamente o direito à

reforma ao fim de 40 anos de descontos) e sugere-se a redução da carga horária sem redução de vencimento,

em função da incapacidade causada pelas condições em que o trabalho é prestado.

Para o Bloco de Esquerda, o reconhecimento destes direitos é uma questão de elementar justiça. Sem

prejuízo de outras iniciativas que visem uma melhor regulação e fiscalização do trabalho prestado nas pedreiras,

pretende o presente projeto de lei reconhecer o desgaste rápido desta profissão, estabelecendo condições

especiais de idade de acesso à pensão para todos os trabalhadores das indústrias das pedreiras,

nomeadamente no desempenho de qualquer trabalho manual em pedra, de funções de perfuração ou como

manobradores

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente diploma consagra o regime especial de acesso à pensão de invalidez e velhice dos

trabalhadores das pedreiras.

2 – Todos os trabalhadores das indústrias das pedreiras, nomeadamente, no desempenho de qualquer

trabalho manual em pedra, de funções de perfuração ou como manobradores de máquinas, são abrangidos pela

presente lei.

Artigo 2.º

Idade de acesso à pensão

1 – A idade normal de acesso à pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em

um ano por cada dois de serviço efetivo em trabalho prestado, ininterrupta ou interpoladamente, na indústria das

pedreiras.

2 – O disposto no número anterior tem como limite os 55 anos, idade a partir da qual pode ser reconhecido

o direito daqueles trabalhadores de acesso à pensão por velhice.

Artigo 3.º

Montante das pensões

1 – O montante da pensão por invalidez ou velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança

social, com um acréscimo à taxa global de formação de 2,2% por cada dois anos de serviço prestado, ininterrupta

ou interpoladamente.

2 – Não é aplicável o fator de sustentabilidade às pensões calculadas nos termos do artigo anterior.

3 – As pensões de invalidez e pensões atribuídas nos termos deste diploma não são acumuláveis com

rendimentos de trabalho auferidos por exercício de atividade no mesmo setor e são suspensas enquanto se

mantiver o exercício dessa atividade.

Artigo 4.º

Meios de prova

Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma deve ser entregue no centro distrital da segurança

social da área de residência do beneficiário, requerimento que comprove o exercício da atividade contemplada

no artigo 1.º, da qual conste menção expressa do diploma ao abrigo da qual a pensão é requerida.

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