O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 114 10

d) […];

e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:

i) […];

ii) […];

f) […]:

i) […];

ii […];

iii) […];

g) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […]

iv) […]

h) […].

Artigo 4.º

[…]

1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do

bilhete, e corresponde ao pagamento de um valor variável sem limite máximo.

2 – O benificiário paga no ato da compra os máximos de: 86 euros tratando-se de residentes e equiparados

e 65 euros tratando-se de estudantes, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente, e de

119 euros tratando-se de residentes e equiparados e 89 euros tratando-se de estudantes, nas viagens entre a

Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores.

3 – Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano

ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução do valor do subsídio social de mobilidade

ao Estado.

4 – […].

5 – Não é atribuído subsídio social de mobilidade, sempre que o custo elegível seja de montante igual ou

inferior ao fixado no n.º 2.

Artigo 6.º

[…]

1 – Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, a companhia aérea e seus agentes devem

requerer, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, o respetivo pagamento.

2 – Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) o cálculo do subsídio social de

mobilidade fica indexado à metade do valor máximo para aplicação do subsídio.

3 – Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o pagamento

deve ser solicitado à companhia aérea e seus agentes, por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura

e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome desta e deles conste o nome do beneficiário, bem como

o respetivo número de contribuinte, devendo o pedido ser acompanhado dos restantes documentos exigidos no

artigo seguinte.

4 – [Anterior n.º 7].

5 – A fatura recibo de pagamento entregue aos beneficiários contém a título informativo o valor do subsídio.

6 – [Revogado].

7 – [Revogado].

Páginas Relacionadas
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 20 A CIMOeste acresce ainda a estes pontos, a “ausência de
Pág.Página 20
Página 0021:
23 DE MAIO DE 2017 21 peregrinos, como um dos principais corredores pedonais do paí
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 22 da Foz e para a Estação de Comboio. Este fato condiciona
Pág.Página 22