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23 DE MAIO DE 2017 11

Artigo 7.º

[…]

1 – O beneficiário deve entregar à companhia área e seus agentes cópia dos seguintes documentos, exibindo

o respetivo original:

a) [Anterior alínea c)];

b) [Anterior alínea d)];

c) [Anterior alínea e)];

d) [Anterior alínea f)];

e) [Anterior alínea g)];

f) [Anterior alínea h)];

g) [Anterior alínea i)];

h)[Revogada];

i)[Revogada].

2 – A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na

alínea a) do número anterior.

3 – […].

4 – […].

5 – A apresentação dos documentos e comprovativos previstos nos números anteriores pode ser feita através

da internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área

das Finanças e dos Transportes.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa para o acompanhamento de menores,

uma bagagem de porão, a sobretaxa de combustível, e a taxa de emissão de bilhete ou encargos

administrativos, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço

dos referidos encargos.

2 – […].»

Artigo 3.º

Republicação

1 – As alterações ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, introduzidas pelo presente diploma, são

inscritas em lugar próprio mediante as substituições e aditamentos necessários.

2 – O Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, no seu novo texto, é objeto de republicação com as

necessárias retificações materiais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a publicação

do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação.

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