O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE MAIO DE 2017 13

O presente decreto-lei estabelece que, sem prejuízo das competências de fiscalização da Inspeção-Geral de

Finanças (IGF), compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), no que respeita à atuação das

transportadoras aéreas nas rotas liberalizadas e no âmbito das suas atribuições de promoção e defesa da

concorrência no setor da aviação civil, avaliar o grau de concentração no mercado e a prática de tarifas e de

encargos sobre o preço do bilhete excessivamente elevados, com o objetivo de mitigar eventuais distorções

resultantes da atribuição deste auxílio de mobilidade. No que concerne ao transporte marítimo, e sem prejuízo

das competências de fiscalização da IGF, compete à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT)

acompanhar e fiscalizar as operações de transporte marítimo que beneficiem da atribuição do subsídio social

de mobilidade.

O presente decreto-lei prevê, ainda, um regime sancionatório para a falta de prestação de informação

relevante à ANAC e à AMT.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários,

no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e

a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

2 – O presente diploma aplica-se a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros

beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação inter-ilhas, aérea ou marítima, e tenham como

destino final o continente e a Região Autónoma dos Açores.

3 – O subsídio social de mobilidade aplica-se a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto

ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente desde que incluída num único número

de bilhete, independentemente do número de escalas.

4 – Os n.os 2 e 3 aplicam-se apenas nos casos em que as ligações se efetuem num período máximo de 24

horas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços

aéreos e marítimos abrangidos pelo presente decreto-lei;

b) «Custo elegível»:

i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT), expresso

em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que

respeite a lugares em classe económica ou equivalente e corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das

taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de recomendações da

International Air Transport Association (IATA) ou de imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete,

a taxa para o acompanhamento de menores, uma bagagem de porão e a sobretaxa de combustível, excluindo

os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente, excesso de bagagem, marcação de lugares,

check-in, embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos

após o momento de aquisição do bilhete;

ii) O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de €30,00;

iii) No caso do transporte marítimo, o preço do bilhete, podendo ser de ida (OW) ou de ida e volta (RT),

expresso em euros, pago às transportadoras marítimas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro,

desde que respeite a lugares em classe económica, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional,

com as demais especificações que sejam estabelecidas na portaria a que se refere o artigo 4.º;

Páginas Relacionadas
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 20 A CIMOeste acresce ainda a estes pontos, a “ausência de
Pág.Página 20
Página 0021:
23 DE MAIO DE 2017 21 peregrinos, como um dos principais corredores pedonais do paí
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 22 da Foz e para a Estação de Comboio. Este fato condiciona
Pág.Página 22