O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE MAIO DE 2017 15

Artigo 3.º

Beneficiários

1 – O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, aos passageiros

residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da realização da viagem, as

condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto-lei.

2 – Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras

aéreas e marítimas podem adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.

Artigo 4.º

Subsídio social de mobilidade

1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do

bilhete, e corresponde ao pagamento de um valor variável sem limite máximo.

2 – O benificiário paga no ato da compra os máximos de: 86 euros tratando-se de residentes e equiparados

e 65 euros tratando-se de estudantes, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente, e de

119 euros tratando-se de residentes e equiparados e 89 euros tratando-se de estudantes, nas viagens entre a

Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores.

3 – Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano

ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução do valor do subsídio social de mobilidade

ao Estado.

4 – Podem ser aprovadas portarias autónomas e com critérios diferenciados para o transporte marítimo e

para o transporte aéreo.

5 – Não é atribuído subsídio social de mobilidade, sempre que o custo elegível seja de montante igual ou

inferior ao fixado no n.º 2.

Artigo 5.º

Entidade prestadora do serviço de pagamento

1 – O pagamento do subsídio social de mobilidade é efetuado pela entidade prestadora do serviço de

pagamento designada para o efeito, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos

transportes aéreo e marítimo, que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de

pagamento, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública, sempre

que aplicável.

2 – Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, a entidade prestadora do serviço de

pagamento é responsável pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não

lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em

documentação incompleta ou incorreta.

Artigo 6.º

Condições de atribuição e pagamento

1 – Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, a companhia aérea e seus agentes devem

requerer, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, o respetivo pagamento.

2 – Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) o cálculo do subsídio social de

mobilidade fica indexado à metade do valor máximo para aplicação do subsídio.

3 – Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o pagamento

deve ser solicitado à companhia aérea e seus agentes, por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura

e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome desta e deles conste o nome do beneficiário, bem como

o respetivo número de contribuinte, devendo o pedido ser acompanhado dos restantes documentos exigidos no

artigo seguinte.

Páginas Relacionadas
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 20 A CIMOeste acresce ainda a estes pontos, a “ausência de
Pág.Página 20
Página 0021:
23 DE MAIO DE 2017 21 peregrinos, como um dos principais corredores pedonais do paí
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 22 da Foz e para a Estação de Comboio. Este fato condiciona
Pág.Página 22