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II SÉRIE-A — NÚMERO 114 16

4 – O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação do requerimento

previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.

5 – A fatura recibo de pagamento entregue aos beneficiários contém a título informativo o valor do subsídio.

6 – [Revogado].

7 – [Revogado].

Artigo 7.º

Documentos comprovativos da elegibilidade

1 – O beneficiário deve entregar à companhia área e seus agentes cópia dos seguintes documentos, exibindo

o respetivo original:

a) Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira, tratando-

se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável;

b) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de

identidade ou passaporte;

c) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na

Região Autónoma da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas

informações;

d) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União

Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

e) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da

União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto;

f) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro

da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

g) No caso previsto na subalínea iv) da alínea g) do artigo 2.º, documento do menor de idade previsto na

alínea b) e comprovativo da residência do progenitor na Região Autónoma da Madeira, de acordo com as alíneas

anteriores;

h [Revogada];

i) [Revogada].

2 – A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na

alínea a) do número anterior.

3 – Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos

números anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e autenticado pelo

estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a

frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.

4 – Os residentes equiparados referidos na alínea g) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida

nos n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou privada

onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.

5 – A apresentação dos documentos e comprovativos previstos nos números anteriores pode ser feita através

da internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área

das Finanças e dos Transportes.

Artigo 8.º

Restituição do subsídio social de mobilidade

A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no

presente decreto-lei implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade, sem

prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.

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