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II SÉRIE-A — NÚMERO 114 18

2 – Sempre que se verifique uma alteração dos elementos referidos no número anterior, as transportadoras

aéreas e marítimas devem notificar a ANAC e a AMT, respetivamente, com a antecedência de 24 horas, sobre

a data de entrada em vigor da respetiva alteração.

Artigo 13.º

Contraordenações

1 – A violação do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo anterior constitui contraordenação

aeronáutica civil grave, nos termos previstos no regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e para o transporte marítimo constitui contraordenação prevista no

Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.

2 – Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação leve o incumprimento do prazo previsto no n.º 2 do

artigo anterior.

3 – Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações no transporte marítimo, o incumprimento do

prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior constitui contraordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de

14 de maio.

Artigo 14.º

Concorrência

A ANAC e a AMT devem, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à identificação dos

comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência nos mercados dos serviços aéreos e marítimos no

âmbito do presente decreto-lei.

Artigo 15.º

Revisão anual do subsídio social de mobilidade

1 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, o valor do subsídio social de mobilidade é revisto

anualmente, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, com base numa avaliação

das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas e marítimas abrangidas pelo presente decreto-lei

e da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários.

2 – A avaliação referida no número anterior deve ser efetuada, em conjunto, pela IGF com a ANAC ou com

a AMT, no decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo a decidir sobre o valor a atribuir aos

beneficiários a partir do início do mês de abril de cada ano.

3 – Para efeitos da audição prevista no n.º 1, o membro do Governo responsável pela área dos transportes

aéreo e marítimo deve facultar a avaliação nele referida aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da

Madeira.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor do subsídio social de mobilidade pode ser revisto, no primeiro

ano da sua aplicação, decorridos seis meses sobre a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 16.º

Norma transitória

Aos passageiros beneficiários que realizaram viagens até à data da entrada em vigor do presente decreto-

lei é aplicável o regime de atribuição do subsídio social de mobilidade de carácter fixo, previsto no Decreto-Lei

n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto e 21/2011, de 20 de maio.

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