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23 DE MAIO DE 2017 3

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração da Lei n.º 39/2009, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º

114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, e à alteração do Regulamento das

Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho,

no sentido de possibilitar a existência de sectores devidamente identificados, que permitam aos espetadores

permanecer na posição de pé durante todo o jogo, em recintos desportivos nos quais se realizem competições

desportivas nacionais de natureza profissional.

Artigo 2.º

Quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Os artigos 17.º e 26.º da Lei n.º 39/2009, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de

novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – O disposto no número anterior não prejudica a instalação de setores devidamente identificados, que

permitam aos espetadores permanecer na posição de pé durante todo o jogo, em recintos desportivos nos quais

se realizem competições desportivas nacionais de natureza profissional.

3 – O modelo de bancada com lugares de pé deve ser alvo de vistoria prévia das autoridades competentes

para homologação do recinto.

4 – O disposto no n.º 1 não prejudica a instalação de setores devidamente identificados como zonas tampão,

que permitam separar fisicamente os espetadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação do recinto

desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes.

5 – Os recintos desportivos nos quais se realizem os jogos previstos no n.º 1 são, ainda, dotados de lugares

apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas com

mobilidade condicionada.

Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O disposto no número anterior não prejudica que os titulares de ingressos para sectores exclusivos a

espetadores que permaneçam na posição de pé devam mencionar apenas a porta de entrada para o recinto

desportivo e setor.

5 – [anterior n.º 4].

6 – [anterior n.º 5].

7 – O disposto no número anterior não prejudica que a lotação em recintos desportivos nos quais se realizem

competições desportivas nacionais de natureza profissional possa ser superior à lotação máxima definida para

as competições desportivas internacionais de natureza profissional, em que todos os espetadores deverão

possuir um lugar sentado.

8 – [anterior n.º 6].

9 – [anterior n.º 7].»

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