O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 114 4

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho

O artigo 11.º do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, anexo ao Decreto

Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho, que faz parte integrante do mesmo nos termos do disposto no seu

artigo 1.º, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de criação de sectores exclusivos a

espetadores que permanecem na posição de pé em que não existem lugares referenciados por fila e número

de cadeira, nos recintos desportivos nos quais se realizem competições de natureza profissional.

4 – [anterior n.º 3].

5 – [anterior n.º 4].

6 – [anterior n.º 5].

7 – [anterior n.º 6].

8 – [anterior n.º 7].

9 – [anterior n.º 8].

10 – [anterior n.º 9].

11 – [anterior n.º 10].

12 – [anterior n.º 11].

13 – [anterior n.º 12].

14 – [anterior n.º 13].

15 – [anterior n.º 14].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de maio de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Nuno Magalhães — Hélder Amaral — João Rebelo —

Filipe Lobo d’Avila — Antonio Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Álvaro Castello-

Branco — Patrícia Fonseca — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo.

———

Páginas Relacionadas
Página 0005:
23 DE MAIO DE 2017 5 PROJETO DE LEI N.º 522/XIII (2.ª) PROCEDE À QUAR
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 6 assistentes de recinto desportivo e voluntários, caso exi
Pág.Página 6
Página 0007:
23 DE MAIO DE 2017 7 5 – O Ponto de Contato para a Segurança reúne com o org
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 8 Artigo 4.º Entrada em vigor A presen
Pág.Página 8