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II SÉRIE-A — NÚMERO 114 6

assistentes de recinto desportivo e voluntários, caso existam, bem como zelar pela segurança no decorrer do

espetáculo desportivo;

g) «Ponto de contacto para a segurança» o elemento com habilitações e formação técnica adequadas,

pertencente ao promotor do espetáculo desportivo, permanentemente responsável por todas as matérias de

segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e

regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e coordenação com as forças de segurança, os serviços

de emergência médica, a ANPC e os bombeiros, assim como com o organizador da competição desportiva, bem

como pela definição das orientações do serviço de segurança privada;

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Compete ao coordenador de segurança chefiar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, de

acordo com o plano de segurança definido pelo Ponto de Contrato para a Segurança do promotor, com

vista a, em cooperação com o organizador da competição desportiva, com a força de segurança, com a ANPC

e com as entidades de saúde, zelar pelo normal decurso do espetáculo desportivo.

5 – Eliminar

6 – […]

7 – […]

Artigo 10.º-A

[…]

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar e comunicar ao IPDJ, I. P. um ponto de

contacto para a segurança, cuja formação é definida por portaria dos membros de Governo responsáveis

pelas áreas da administração interna do desporto.

2 – O ponto de contacto para a segurança é o representante do promotor do espetáculo desportivo,

permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade

desportiva, sendo responsável pela elaboração de um relatório final obrigatório para os espetáculos

desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional quando houver

registo de incidentes, devendo esse relatório ser entregue ao organizador da competição desportiva,

com cópia ao IPDJ, IP.

3 – […].

4 – A formação específica obrigatória do Ponto de contato para a Segurança deverá considerar a

dimensão e o grau de complexidade de gestão do recinto, de acordo com a classificação prescrita pelo

art.º 4.º do Decreto Regulamentar 10/2001, de 7 de junho:

a) Para recintos desportivos da Classe C e D (lotação máxima inferior a 15.000 espetadores), deverá

possuir formação idêntica à prescrita para o Coordenador de Segurança de Recintos Desportivos;

b) Para recintos da Classe A e B (lotação igual ou superior a 15.000 espetadores), deverá possuir

formação idêntica à prescrita para o Diretor de Segurança.

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