O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 114 8

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de maio de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Nuno Magalhães — Hélder Amaral — João Rebelo —

Filipe Lobo d’Avila — Antonio Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Álvaro Castello-

Branco — Patrícia Fonseca — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo.

———

PROPOSTA DE LEI N.O 82/XIII (2.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 134/2015, DE 24 DE JULHO, QUE REGULA A

ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO

ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS E MARÍTIMOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA

MADEIRA E ENTRE ESTA E A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, PROSSEGUINDO OBJETIVOS DE

COESÃO SOCIAL E TERRITORIAL

O princípio da continuidade territorial consagrado na Constituição da República Portuguesa deve orientar as

políticas dos Governos da República, na contínua consagração de um princípio que visa unificar todo o território

Português, incluindo os Portugueses que vivem nas Regiões Autónomas. Os transportes entre o território

continental e as Regiões Autónomas assumem um particular interesse na salvaguarda desse princípio da

responsabilidade do Estado.

O atual quadro normativo que regula a atribuição do subsídio social de mobilidade entrou em vigor há mais

de um ano e meio. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira já se pronunciou unanimemente

sobre a necessidade de rever as condicionantes que balizam a atribuição do subsídio e o escrupuloso

cumprimento da lei.

Temos assistido a um aproveitamento inequívoco pela companhia de bandeira do Estado Português em

utilizar este preceito legal para se financiar. As tarifas praticadas pela TAP não apresentam uma correlação

direta com o mercado, mas sim com as balizas fixadas pelo atual subsídio social de mobilidade, com a conivência

da entidade reguladora. Os interesses de uma companhia aérea detida e controlada pelo Estado têm sido

reiteradamente sobrepostos aos interesses dos Madeirenses e Porto-Santenses.

O desembolso que é necessário efetuar por parte de quem viaja torna proibitivo o acesso ao território

continental, fazendo com que em muitas épocas os madeirenses se sintam impossibilitados de para lá viajar.

Não são acatados os reais direitos de continuidade aos madeirenses e porto santenses que se deslocam por

questões, profissionais de saúde ou estudantis.

De acordo com os diplomas que regulam o subsídio social de mobilidade (o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24

de julho, e a Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto), deveria ser produzido um relatório sobre a execução e

aplicação do modelo, por forma a se proceder à respetiva revisão. Ficou estipulado que a elaboração desse

relatório seria da responsabilidade do Governo da República. Passado um ano, ainda não existe qualquer

documento que consubstancie essa responsabilidade.

Para efeitos da revisão deste modelo deverão ser auscultados os atuais operadores da linha, assim como os

seus agentes, devendo-se garantir, através de regulamentação própria, que as companhias e seus agentes não

são penalizados financeiramente.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
23 DE MAIO DE 2017 5 PROJETO DE LEI N.º 522/XIII (2.ª) PROCEDE À QUAR
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 6 assistentes de recinto desportivo e voluntários, caso exi
Pág.Página 6
Página 0007:
23 DE MAIO DE 2017 7 5 – O Ponto de Contato para a Segurança reúne com o org
Pág.Página 7