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23 DE MAIO DE 2017 9

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,nos termos no disposto na alínea f) do n.º

1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e

alterado pela Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República

a seguinte proposta de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a

atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e

marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores,

prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Artigo 2.º

Alteração

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – O presente diploma aplica-se a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros

beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação inter-ilhas, aérea ou marítima, e tenham como

destino final o continente e a Região Autónoma dos Açores.

3 – O subsídio social de mobilidade aplica-se a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto

ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente desde que incluída num único número

de bilhete, independentemente do número de escalas.

4 – Os n.os 2 e 3 aplicam-se apenas nos casos em que as ligações se efetuem num período máximo de 24

horas.

Artigo 2.º

[…]

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) […];

b) «Custo elegível»:

i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT), expresso

em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que

respeite a lugares em classe económica ou equivalente e corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das

taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de recomendações da

International Air Transport Association (IATA) ou de imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete,

a taxa para o acompanhamento de menores, uma bagagem de porão e a sobretaxa de combustível, excluindo

os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente, excesso de bagagem, marcação de lugares,

check-in, embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos

após o momento de aquisição do bilhete;

ii) O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de €30,00;

iii) [Anterior subalínea ii)];

c) […];

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