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25 DE MAIO DE 2017 231

2 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração do anexo I do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de

setembro, integrando os intermediários de crédito no elenco de entidades que estão sujeitas à obrigatoriedade

de existência e disponibilização do livro de reclamações.

Artigo 2.º

Regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário

de crédito e da prestação de serviços de consultoria

É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, o regime jurídico que

estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de

serviços de consultoria.

Artigo 3.º

Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro

O anexo I do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda

eletrónica, prestadores de serviços postais, no que se refere à prestação de serviços de pagamento, e

intermediários de crédito.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].»

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 - As pessoas singulares e coletivas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desenvolvam

a atividade de intermediário de crédito podem continuar a exercer essa atividade em Portugal sem a autorização

prevista no artigo 11.º do regime jurídico aprovado em anexo ao presente decreto-lei, e que dele faz parte

integrante, até 12 meses após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Durante o período transitório, as pessoas que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito nas

condições estabelecidas no número anterior devem observar os deveres de conduta, de informação e de

assistência previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis aos contratos de crédito em cuja

comercialização intervenham.

3 - Findo o período previsto no n.º 1, as pessoas singulares e coletivas que não tenham obtido autorização e

registo para o exercício da atividade de intermediário de crédito ficam proibidas de exercer a referida atividade.

4 - As pessoas coletivas constituídas sob a forma de sociedade anónima que, à data da entrada em vigor do

presente decreto-lei, desenvolvam a atividade de intermediário de crédito devem assegurar a conversão de

ações representativas do capital social ao portador em nominativas nos termos e prazos que vierem a ser fixados

pelo Governo de acordo com o disposto na Lei n.º 15/2017, de 3 de maio.