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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 238

g) Possuir organização comercial e administrativa adequada ao exercício da atividade de intermediário de

crédito e, sendo caso disso, à prestação de serviços de consultoria, nos termos previstos no artigo 14.º;

h) Ter assegurada, perante terceiros, a responsabilidade civil que possa decorrer do exercício da atividade

de intermediário de crédito, mediante a subscrição de contrato de seguro ou a titularidade de qualquer outra

garantia equivalente, nos termos previstos no artigo 15.º.

3 - Caso o interessado seja pessoa coletiva, constituída ou a constituir, a concessão de autorização depende

do preenchimento dos seguintes requisitos:

a) Adotar a forma de sociedade por quotas ou sociedade anónima;

b) Ter sede social e administração central em Portugal;

c) Possuir organização comercial e administrativa adequada ao exercício da atividade, nos termos previstos

no artigo 14.º;

d) Ter designado como membros do órgão de administração pessoas singulares que:

i) Preencham os requisitos previstos nas alíneas c) a e) do número anterior;

ii) Possuam o nível adequado de conhecimentos e competências em matéria de contratos de crédito, em

conformidade com o disposto no artigo 13.º;

iii) Não se encontrem numa das situações previstas no artigo 16.º;

e) Ter assegurada, perante terceiros, a responsabilidade civil que possa decorrer do exercício da atividade

de intermediário de crédito, mediante a subscrição de contrato de seguro ou a titularidade de qualquer outra

garantia equivalente, nos termos previstos no artigo 15.º.

4 - Em complemento ao disposto na alínea a) do número anterior, as ações representativas do capital social

das pessoas coletivas constituídas ou a constituir sob a forma de sociedade anónima que pretendam exercer a

atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria devem ser nominativas.

5 - Caso pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria

relativamente a contratos de crédito à habitação, o interessado deve assegurar que os seus colaboradores

possuem o nível adequado de conhecimentos e competências, nos termos previstos no artigo 13.º.

6 - Nas situações em que o interessado não pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito, nem

prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, os requisitos previstos na alínea

f) do n.º 2 e na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 consideram-se cumpridos com a designação de, pelo menos,

um responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito que preencha os requisitos previstos nas

alíneas c) a f) do n.º 2 e no artigo 16.º.

Artigo 12.º

Idoneidade

À apreciação do requisito de idoneidade é aplicável, com as devidas adaptações, o artigo 30.º-D do RGICSF.

Artigo 13.º

Conhecimentos e competências adequados

1 - Para efeitos do presente regime jurídico, consideram-se conhecimentos e competências adequados o

domínio das seguintes matérias:

a) As características dos produtos de crédito comercializados e dos serviços acessórios habitualmente

oferecidos em associação a esses produtos;

b) A legislação aplicável aos contratos de crédito, em especial quanto à proteção dos consumidores;

c) O processo de aquisição de imóveis, quando se destinem a interessados em desenvolver a atividade de

intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação;

d) A avaliação das garantias habitualmente exigidas para a concessão do crédito;

e) A organização e o funcionamento dos registos de bens imóveis, quando se destinem a interessados em