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25 DE MAIO DE 2017 263

TÍTULO IV

SERVIÇOS DE CONSULTORIA

Artigo 64.º

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo do disposto nas regras específicas que regulam a atividade das instituições de crédito,

sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, as disposições do presente

título são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as entidades habilitadas a prestar serviços de

consultoria relativamente a contratos de crédito em Portugal.

Artigo 65.º

Informação sobre a prestação de serviços de consultoria

1 - Os mutuantes e, sem prejuízo do disposto nos artigos 53.º e 54.º, os intermediários de crédito devem, de

forma expressa, informar o consumidor, no contexto de uma determinada operação, se lhe são ou podem vir a

ser prestados serviços de consultoria.

2 - Os mutuantes, os intermediários de crédito vinculados e a título acessório devem, em momento prévio à

prestação de serviços de consultoria, esclarecer os consumidores, através de informação prestada em papel ou

noutro suporte duradouro, de que os seus serviços apenas têm por base a ponderação de contratos de crédito

disponíveis na sua gama de produtos.

3 - Em momento prévio à prestação de serviços de consultoria, os intermediários de crédito não vinculados

devem esclarecer os consumidores, através de informação prestada em papel ou noutro suporte duradouro,

sobre:

a) O universo dos produtos de crédito tidos em conta para efeitos da prestação do serviço de consultoria,

indicando que este tem em consideração um número suficientemente vasto de contratos de crédito disponíveis

no mercado;

b) A remuneração a pagar pelo consumidor como contrapartida pela prestação dos serviços de consultoria

ou, caso o montante não possa ser determinado nesse momento, o método utilizado para proceder ao respetivo

cálculo.

4 - A informação a prestar pelos mutuantes e pelos intermediários de crédito nos termos do presente artigo

deve ser completa, verdadeira, atual, clara e objetiva, estando os mesmos obrigados a disponibilizá-la aos

consumidores de forma legível e a título gratuito.

Artigo 66.º

Prestação de serviços de consultoria

1 - Para além da observância dos deveres de diligência, lealdade, discrição e respeito consciencioso pelos

direitos e interesses dos consumidores, os mutuantes e os intermediários de crédito, quando prestem serviços

de consultoria, devem, em especial:

a) Obter junto do consumidor informações sobre a sua situação pessoal e financeira, os seus objetivos,

necessidades e preferências;

b) Ter em consideração um número suficientemente vasto de contratos de crédito disponíveis na sua gama

de produtos, quando esteja em causa, um mutuante, um intermediário de crédito vinculado, ou um número

suficientemente vasto de contratos de crédito comercializados no mercado, quando esteja em causa um

intermediário de crédito não vinculado;

c) Avaliar a adequação dos contratos de crédito considerados para efeitos da emissão de recomendação à

situação pessoal e financeira, objetivos, necessidades e preferências do consumidor, tendo por base informação

atualizada e tendo em conta pressupostos razoáveis sobre os riscos para a situação do consumidor ao longo da

vigência do contrato proposto;

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