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25 DE MAIO DE 2017 265

relativos à apreciação das reclamações referidas na segunda parte do número anterior, com observância, em

ambos os casos, dos princípios da imparcialidade, celeridade e gratuitidade.

4 - O Banco de Portugal torna público um relatório anual sobre as reclamações relativas aos intermediários

de crédito, com especificação das suas áreas de incidência e das entidades reclamadas e com informação sobre

o tratamento dado a essas reclamações.

Artigo 70.º

Procedimentos de resolução alternativa de litígios

1 - Sem prejuízo do acesso pelos consumidores aos meios judiciais competentes, os intermediários de

crédito e demais entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços

de consultoria devem oferecer o acesso a meios alternativos eficazes e adequados de reclamação e de

resolução de litígios, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no presente decreto-lei.

2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão a, pelo menos, duas entidades que

possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

3 - Os intermediários de crédito e demais entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de

crédito e a prestação de serviços de consultoria devem ainda assegurar que a resolução de litígios

transfronteiros seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de

cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiros no setor financeiro, podendo a escolha recair

sobre uma das entidades mencionadas no número anterior.

4 - Os intermediários de crédito e demais entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de

crédito e a prestação de serviços de consultoria comunicam ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias após a

adesão, as entidades a que hajam aderido nos termos do n.º 2.

TÍTULO VI

REGIME SANCIONATÓRIO

CAPÍTULO I

CONTRAORDENAÇÕES RELATIVAS À ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E À

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

Artigo 71.º

Infrações

São puníveis com coima de € 750 a € 50 000 e de € 1 500 a € 250 000, consoante o infrator seja pessoa

singular ou coletiva, as seguintes infrações:

a) A prática da atividade de intermediário de crédito por indivíduos ou entidades não habilitados para o efeito;

b) A prestação de serviços de consultoria por indivíduos ou entidades que não se encontrem habilitados para

o efeito;

c) O exercício, por parte de intermediário de crédito, de atividades e serviços relacionados com a atividade

de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria para cujo desenvolvimento não estejam

habilitados;

d) O exercício, por parte de intermediários de crédito não vinculados, de atividades não incluídas no seu

objeto legal;

e) A intervenção de intermediário de crédito, através da prestação de serviços de intermediação ou de

consultoria, em operações bancárias sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que não se encontrem

expressamente previstas no presente regime jurídico, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo

4.º;

f) O exercício da atividade de intermediário de crédito, incluindo a prestação de serviços de consultoria,

relativamente a contratos de crédito concedidos ou a conceder por pessoa singular ou coletiva que não seja

uma instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica,

em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;

g) O exercício da atividade de intermediário de crédito em mais do que uma das categorias previstas no

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