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25 DE MAIO DE 2017 267

dd) A violação do dever de celebração do contrato de vinculação, nos termos previstos no artigo 59.º, nos

casos em que a atividade de intermediário de crédito seja exercida em nome ou por conta de um mutuante ou

grupo;

ee) A inobservância do dever de arquivo previsto no n.º 4 do artigo 59.º;

ff) O exercício da atividade pelos intermediários de crédito não vinculados em condições que não assegurem

a sua independência face aos mutuantes, em violação do disposto no artigo 60.º;

gg) A inobservância do dever de comunicação previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º por intermediário de

crédito não vinculado;

hh) O incumprimento do dever de celebração de contrato de intermediação de crédito com consumidor por

parte de intermediário de crédito não vinculado, nos termos previstos no artigo 62.º;

ii) A não entrega a todos os contratantes de cópia de exemplar de contrato de intermediação de crédito, em

violação do disposto n.º 3 do artigo 62.º;

jj) A violação do dever de segredo previsto no artigo 63.º por intermediário de crédito não vinculado;

kk) O recebimento, por intermediário de crédito vinculado ou por intermediário de crédito a título acessório,

de remuneração pecuniária ou de qualquer outra forma de contrapartida económica dos consumidores pela

prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria, em violação do disposto no n.º 1 do artigo

58.º e no n.º 1 do artigo 67.º;

ll) O recebimento, por intermediário de crédito não vinculado, de remuneração pecuniária ou de qualquer

outra forma de contrapartida económica dos mutuantes ou de grupos pela prestação de serviços de

intermediação de crédito ou de consultoria, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo

67.º;

mm) O desrespeito pelos deveres de informação relativos à prestação de serviços de consultoria previstos

no artigo 65.º;

nn) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 66.º para a prestação de serviços de consultoria;

oo) A definição da estrutura remuneratória dos colaboradores afetos à prestação de serviços de consultoria

relativamente a contratos de crédito à habitação em moldes que ponham em causa a sua capacidade para atuar

no interesse do consumidor, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º;

pp) A não implementação, pelos intermediários de crédito, de procedimentos adequados e eficazes para a

análise e tratamento tempestivo de reclamações dos consumidores, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 69.º;

qq) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de

induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo

objeto;

rr) A omissão de informação ou a prestação de informações incompletas ou inexatas ao Banco de Portugal

no âmbito deste regime jurídico e da sua regulamentação;

ss) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;

tt) O não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal;

uu) A violação de outras normas que imponham deveres ou estabeleçam proibições previstas no presente

regime jurídico ou em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em execução do mesmo.

Artigo 72.º

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser

aplicadas ao responsável, pela prática de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social previstos no artigo

anterior, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda do benefício económico retirado da infração;

b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;

c) Interdição do exercício da atividade de intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;

d) Inibição do exercício de funções de administração ou de gerência em sociedades que tenham por objeto o

exercício da atividade de intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;

e) Inibição do exercício de funções como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito pelo

período máximo de três anos;

f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

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