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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 52

– Pela requalificação do atual e construção de novo edifício do Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada;

75/XIII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a construção de um novo estabelecimento prisional em Ponta

Delgada; e 79/XIII (1.ª) (BE) – Recomenda ao Governo a construção de um novo estabelecimento prisional na

Ilha de São Miguel.

V. Consultas e contributos

A Comissão promoveu, a 26 de abril de 2017, consulta ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos

Advogados e ao Conselho Superior do Ministério Público, as quais serão objeto de divulgação na página da

iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, nomeadamente da exposição de motivos e do articulado, parece não

haver encargos diretos decorrentes da aplicação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 523/XIII (2.ª)

CRIAÇÃO DE REGISTO NACIONAL ÚNICO E CAE ESPECÍFICO PARA A ATIVIDADE ECONÓMICA

ITINERANTE DE DIVERSÃO DENOMINADO "ATIVIDADE ITINERANTE DE DIVERSÃO

Exposição de motivos

Através da Resolução da Assembleia da República n.º 80/2013, aprovada por unanimidade em 17 de maio

de 2013, foram formuladas um conjunto de recomendações ao Governo no sentido de proceder ao estudo e à

tomada de medidas específicas de apoio à sustentabilidade e valorização da atividade das empresas itinerantes

de diversão.

Estamos perante um sector tradicional da Economia nacional, dinamizador das economias regionais e locais,

que merece um tratamento jurídico adequado, designadamente no que respeita à aferição das condições

necessárias de capacidade e credibilidade para o exercício da respetiva atividade.

De entre essas condições, refiram-se a importância da criação de um registo nacional único e de um CAE

específico.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alvará Nacional Cultural

1 – É criado um registo nacional único, denominado Alvará Nacional Cultural, que confere a capacidade e

credibilidade necessárias para o exercício da atividade económica itinerante de diversão.

2 – O Alvará referido no número anterior é passado e auditado pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais

nos termos a definir por portaria conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças,

Economia e Cultura.

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