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25 DE MAIO DE 2017 53

Artigo 2.º

CAE

É criado um CAE específico para a atividade económica itinerante de diversão denominado “Atividade

Itinerante de Diversão”.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 27 de abril de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — António Costa da Silva — José Carlos Barros — Joel Sá —

Paulo Rios de Oliveira — Fernando Virgílio Macedo — Emídio Guerreiro — Fátima Ramos — Cristóvão Norte

— Luís Campos Ferreira — Paulo Neves — António Topa — Carlos Silva — Carla Barros — Luís Vales.

———

PROJETO DE LEI N.º 524/XIII (2.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO,

CLARIFICANDO O REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE

ALOJAMENTO LOCAL

Exposição de motivos

O crescimento do setor do turismo em Portugal nos últimos anos teve como consequência o aparecimento

de novas figuras jurídicas, entre as quais se destaca o alojamento local. Segundo as Estatísticas do Turismo –

2015, publicadas em 28 de julho de 2016, pelo Instituto Nacional de Estatística, a oferta de alojamento local em

funcionamento traduziu-se em cerca de 1450 estabelecimentos, que disponibilizaram 49,4 mil camas.

Revela-nos ainda o mesmo documento que o alojamento local recebeu 2,3 milhões de hóspedes, originando

5,3 milhões de dormidas, com uma estada média de 2,27 noites e taxa de ocupação de 32,2%.

Da análise destas estatísticas bem se denota, pois, que existe crescente oferta deste tipo de

estabelecimentos, bem como uma muito expressiva incidência nos centros históricos das cidades.

É certo que o alojamento local trouxe diversos benefícios ao nível do crescimento do turismo (e,

consequentemente da nossa economia) da reabilitação dos edifícios, do emprego, entre outros. Porém, não nos

podemos esquecer que essa atividade é também potencialmente causadora de conflitos e transtornos diversos

aos condóminos que residam em prédio urbano onde aquela se desenvolva.

A questão de saber se um título constitutivo de propriedade horizontal onde conste como fim a habitação

admite, sem mais, a possibilidade de arrendamento a turistas por curtos períodos tem vindo a dividir a nossa

jurisprudência, sendo conhecidos arestos em sentido diverso.

Ainda que pudesse ser defensável que o legislador aguardasse por momento – cuja ocorrência temporal é

obviamente desconhecida – em que viesse a ser eventualmente proferido um acórdão fixador de jurisprudência

e, com isso, ser colocado um ponto final na interpretação da lei atualmente vigente, a verdade é que, atento o

conflito de interesses em jogo, nada justifica que o legislador se demita da função normativa e clarificadora que

lhe cabe.

Assim, ainda que possa ser discutível o conceito jurídico de habitação, cremos ser inegável que a elevada

rotatividade dos ocupantes de uma fração destinada a alojamento de curta duração claramente a deve distinguir

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