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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 10

a) ……………………………...…………………………………………………………………………………………;

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se

celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.

Artigo 36.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………….

2- ………………………………………………………………………….....……………………………………………

3- …………………………………………………………………………….……………………………………………

4- ………………………………………………………………………….………………………………………………

5- …………………………………………………………………………………………………………………………

6- …………………………………………………………………………………………………………………………

7- ……………………………………………………………………….………………………………………………..:

a) ………………………………………...…………………………....…………………………………………………;

b) O valor da renda vigora por um período de 10 anos, correspondente ao valor da primeira renda devida;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………

8- …………………………………………………………………………………………………………………………

9- Findo o período de 10 anos a que se refere a alínea b) do n.º 7:

a) ………………………………………………………...………………………………………………………………;

b) …………………………………………………...……...…………………………………………………………….

10- ……………………………………………………………….………………………………………………………

Artigo 54.º

[…]

1- Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o

contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de 10 anos a

contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º.

2- No período de 10 anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é determinado de acordo

com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º.

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- …………………………………………………………………………………………………………………………

5- …………………………………………………………………………………………………………………………

6- Findo o período de 10 anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o

NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as seguintes

especificidades:

a) …………………………………………………………….…………………………………………………………..;

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se

celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos;

c) Durante o prazo de cinco anos previsto na alínea anterior e na falta de acordo das partes acerca do valor

da renda, o senhorio pode atualizar a renda, de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do

artigo 35.º, com aplicação dos coeficientes de atualização anual respetivos, definidos nos termos do artigo 24.º.”

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