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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 12

Artigo 6.º

1- ……………………………………………………………….………………………………………………………:

a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos de renda, de valor não inferior a duas

vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado;

b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos.

2- Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação prevista

no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.

3- …………………………………………………………………….…….……………………………………………

4- ………………………………………………………………….……….……………………………………………

5- ………………………………………………………………….……….……………………………………………

6- …………………………………………………………………….….…...………………………………………….

7- …………………………………………………………………….…..…...…………………………………………

8- ……………………………………………………………………...….….………………………………………….

Artigo 8.º

[…]

1- ………………………………………………………………….………….…………………………………………

2- ……………………………………………………………….………………………………………………………:

a) ………………………………………..……………...………….……………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………; e

c) Nos casos em que estejam em causa obras de alteração ou ampliação, nos termos da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º, de cópia dos elementos entregues juntamente com o requerimento de controlo prévio, referidos na

alínea b) do n.º 5 do mesmo artigo 4.º, bem como de documento emitido pelo município que ateste a entrega

pelo senhorio destes elementos, no pedido de controlo prévio da operação urbanística.

3- …………………………………………………………………………………...……………………………………:

a) Comprovativo de deferimento do correspondente pedido, no caso de operação urbanística sujeita a

licença administrativa, ou

b) Comprovativo de que a pretensão não foi rejeitada, no caso de operação urbanística sujeita a

comunicação prévia.

4- No caso previsto no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da receção

da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem

lugar até ao termo do último prazo.

5- Metade da indemnização deve ser paga após a confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega

do locado, sob pena de ineficácia.

6- ………………………………………………………………………………………………………………………….

7- (Revogado.)

Artigo 25.º

[…]

1- ………………………………………………………..………………………………………………………………..

2- ………..……………………………………………………………………..…………………………………………

3- …………………..…………………………………………………………..…………………………………………

4- ……………………..……………………………………………………......…………………………………………

5- …………………………………………………………………..………......…………………………………………

6- …………………………………………………………………..…………..…………………………………………

7- …………………………………………………………………..…………..…………………………………………

8- ………………………………………………………………..……………..…………………………………………

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