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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 20

3- É aplicável, com as devidas adaptações, o regime constante dos artigos 414.º e seguintes do Código Civil,

sendo, porém, o prazo para o exercício do direito de preferência de 15 dias.

Artigo 10.º

Efetivação da suspensão

(Revogado).

Artigo 11.º

Edificação em prédio rústico

O disposto na presente subsecção é aplicável, com as necessárias adaptações, à denúncia de arrendamento

de prédio rústico quando o senhorio pretenda aí construir um edifício.

SUBSECÇÃO II

Iniciativa do município ou da entidade gestora da operação de reabilitação urbana

Artigo 12.º

Âmbito

O disposto na presente subsecção aplica-se às obras coercivas executadas em prédios total ou parcialmente

arrendados:

a) Pelo município, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação;

b) Pelo município ou pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana, nos termos do regime

jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 13.º

Poderes do município e da entidade gestora da operação de reabilitação urbana

Para os efeitos previstos no artigo anterior, a entidade promotora das obras coercivas pode proceder ao

despejo administrativo e ocupar o prédio ou fogos, total ou parcialmente, até ao período de um ano após a data

da conclusão das obras, após o qual tal ocupação cessa automaticamente.

Artigo 14.º

Orçamento

1- O início das obras é precedido da elaboração de um orçamento do respetivo custo, a comunicar ao

senhorio, por escrito.

2- O valor a suportar é acrescido do custo dos trabalhos a mais, decorrentes de circunstâncias imprevisíveis

à data da elaboração do orçamento, que se mostrem indispensáveis para a conclusão da obra, com o limite

estabelecido no n.º 3 do artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008,

de 29 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro.

Artigo 15.º

Realojamento ou indemnização

1- A entidade promotora das obras coercivas não pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar

simultaneamente o realojamento temporário dos arrendatários existentes, sendo aplicável o disposto nos n.os 3

a 5 do artigo 6.º.

2- Durante o realojamento mantém-se a obrigação de pagamento da renda, havendo lugar ao seu depósito,

nos termos do artigo 19.º.

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