O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MAIO DE 2017 21

3- No caso de arrendamento não habitacional, não sendo possível o realojamento ou não concordando o

arrendatário com as condições oferecidas, a entidade promotora das obras coercivas indemniza o arrendatário

nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, tendo o direito de arrendar o local após as obras, nos termos do

artigo 20.º, para se ressarcir do valor da indemnização paga.

Artigo 16.º

Comunicação ao arrendatário

Com antecedência não inferior a 30 dias, o arrendatário é notificado, por carta registada ou por afixação de

edital na porta da respetiva casa e na sede da junta de freguesia:

a) Da data do despejo administrativo;

b) Do local de realojamento que lhe foi destinado;

c) Da obrigação de retirar todos os bens do local despejando;

d) Da duração previsível das obras;

e) Da obrigação de depositar as rendas, nos termos do artigo 19.º.

Artigo 17.º

Reocupação pelo arrendatário

A entidade promotora das obras coercivas comunica ao arrendatário o fim das obras, devendo o arrendatário

reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de

arrendamento.

Artigo 18.º

Compensação

1- O ressarcimento do custo das obras coercivas, nos termos do artigo 14.º, e, sendo caso disso, do

realojamento temporário dos arrendatários existentes, é feito através do recebimento das rendas.

2- Quando o senhorio o requeira, demonstrando que as rendas são indispensáveis para o sustento do seu

agregado familiar ou para a sustentabilidade económica da pessoa coletiva, a entidade promotora das obras

coercivas pode autorizar o levantamento de 50 % do valor dos depósitos da renda vigente aquando do início

das obras, acrescida das atualizações ordinárias anuais, revertendo o restante para a entidade promotora das

obras coercivas.

3- A autorização referida no número anterior é emitida no prazo de 10 dias após a apresentação do

requerimento, acompanhado dos elementos de prova necessários.

Artigo 19.º

Depósito das rendas

1- O arrendatário deposita a renda, nos termos dos artigos 17.º e seguintes do NRAU, enquanto a entidade

promotora das obras coercivas não se encontrar totalmente ressarcida.

2- No prazo de 10 dias após o ressarcimento integral, a entidade promotora das obras coercivas notifica os

arrendatários da cessação do dever de depositar a renda.

Artigo 20.º

Arrendamento pela entidade promotora das obras coercivas

1- Sem prejuízo do disposto no n.º 4, existindo fogos devolutos no prédio reabilitado, pode a entidade

promotora das obras coercivas arrendá-los, mediante concurso público, pelo prazo de dois anos, renovável nos

termos do artigo 1096.º do Código Civil.

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 8 Artigo 14.º Entrada em vigor A prese
Pág.Página 8
Página 0009:
26 DE MAIO DE 2017 9 Artigo 10.º […] 1- ……………………………………………………….
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 10 a) ……………………………...…………………………………………………………………………………………;
Pág.Página 10
Página 0011:
26 DE MAIO DE 2017 11 Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de fever
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 12 Artigo 6.º 1- ……………………………………………………………….………
Pág.Página 12
Página 0013:
26 DE MAIO DE 2017 13 9- ………………………………………………………….……..………….....………………………………………… <
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 14 3- É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento
Pág.Página 14
Página 0015:
26 DE MAIO DE 2017 15 Artigo 7.º Republicação É republicado em
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 16 coerciva. Artigo 3.º Obras de conse
Pág.Página 16
Página 0017:
26 DE MAIO DE 2017 17 6- Ao arrendatário não pode, em qualquer caso, ser negada a c
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 18 6- Tratando-se de obra realizada no âmbito do regime da
Pág.Página 18
Página 0019:
26 DE MAIO DE 2017 19 urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outu
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 20 3- É aplicável, com as devidas adaptações, o regime cons
Pág.Página 20
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 22 2- Existindo arrendamento nos termos do número anterior,
Pág.Página 22
Página 0023:
26 DE MAIO DE 2017 23 SUBSECÇÃO II Iniciativa do senhorio Arti
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 24 11- O contrato de arrendamento mantém-se em caso de mort
Pág.Página 24
Página 0025:
26 DE MAIO DE 2017 25 DIVISÃO II Manutenção do arrendamento Ar
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 26 3- Cessando, por qualquer causa, o contrato de arrendame
Pág.Página 26
Página 0027:
26 DE MAIO DE 2017 27 Artigo 43.º Prédios não constituídos em proprie
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 28 Artigo 48.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99,
Pág.Página 28