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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 22

2- Existindo arrendamento nos termos do número anterior, o proprietário só tem o direito de se opor à

renovação do contrato quando o fim do respetivo prazo se verifique após o ressarcimento integral da entidade

promotora das obras coercivas.

3- A renda a praticar nos contratos referidos nos números anteriores é determinada de acordo com os

critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU.

4- O disposto no n.º 1 não é aplicável se o proprietário arrendar os fogos devolutos, por valor não inferior ao

previsto no número anterior, no prazo de quatro meses após a ocupação do prédio pela entidade promotora das

obras coercivas ou após a conclusão das obras.

5- Aos titulares dos contratos de arrendamento previstos neste artigo é aplicável o disposto no artigo anterior,

cabendo ao senhorio o direito previsto no n.º 2 do artigo 18.º.

Artigo 21.º

Arrolamento de bens

1- Se, no momento da ocupação, forem encontrados bens no local a ocupar, proceder-se-á ao seu

arrolamento.

2- Para efeitos do arrolamento referido no número anterior, procede-se da seguinte forma:

a) É lavrado auto em que se descrevem os bens, em verbas numeradas, e se mencionam quaisquer

ocorrências relevantes;

b) O auto é assinado pelo funcionário que o lavrar e pelo possuidor dos bens, se existir, devendo intervir

duas testemunhas quando não for assinado por este último;

c) Ao ato de arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre que queira e esteja no local ou

seja possível chamá-lo, podendo fazer-se representar por mandatário judicial;

d) Os bens arrolados ficam depositados à guarda da entidade promotora das obras coercivas e são

entregues ao respetivo dono, a requerimento deste, sem prejuízo de só poderem ser repostos no fogo

despejando após a conclusão das respetivas obras;

e) São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, com as devidas adaptações, em tudo

que não contrarie o estabelecido neste artigo.

3- O arrendatário é responsável pelas despesas resultantes do despejo.

4- O dono dos bens é responsável pelas despesas resultantes do depósito e arrolamento daqueles.

Artigo 22.º

Obras por iniciativa de outras entidades

O disposto na presente subsecção é aplicável, com as devidas adaptações, à realização de obras em prédios

arrendados por entidade à qual a lei confira esse direito, nomeadamente sociedades de reabilitação urbana,

fundos de investimento imobiliário e fundos de pensões.

SECÇÃO III

Regime especial transitório

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Âmbito de aplicação

1- O disposto na presente secção aplica-se apenas aos contratos de arrendamento para habitação

celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro.

2- Em tudo o não previsto na presente secção aplica-se o disposto na secção anterior.

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